LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei.

 

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:

I - natureza da atividade;

II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;

III - localização geográfica do empreendimento;

IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

 

Art. 2º Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades:

I - concessão dos incentivos financeiros previstos nesta Lei;

II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco;

III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos empreendimentos.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.

 

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

SEÇÃO I

DOS AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS

 

Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no Estado.

Art. 4° Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Pernambuco, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado. (Redação dada pela Lei 12.528/2003)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

§ 1º Para efeito deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:(Redação dada pela Lei 14.352/2011)

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo;

II - metalmecânica e de material de transporte;

III - eletroeletrônica;

IV - farmoquímica;

V - bebidas;

VI - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha.

VI – minerais não-metálicos, exceto: (Redação dada pela Lei 14.352/2011)

a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (Incluído pela Lei 14.352/2011)

b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha. (Incluído pela Lei 14.352/2011)

 

§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:

I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto do Poder Executivo, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

IV - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente.(Incluído pela Lei 11.937/2001)

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que:

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do “caput” e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:(Redação dada pela Lei 14.126/2010)

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:(Redação dada pela Lei 14.505/2011)

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana ou no Complexo Industrial Portuário de SUAPE;

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana;(Redação dada pela Lei Complementar 68/2005)

II - o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade.

II – o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação dada pela Lei 14.126/2010)

II – o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:(Redação dada pela Lei 14.505/2011)

a) automobilístico; (acrescentada da pela Lei nº 13.280/2007)

 

b) farmacoquímico. ( acrescentada da pela Lei nº 13.280 , de 17.08.2007, DOE PE de 18.08.2007)

 

c) siderúrgico e de produção de laminado de alumínio a quente. (ACR) ( acrescentada pela Lei nº 13.485 /2008)

 

d) a partir de 01 de agosto de 2010, fabricação de vidros planos, temperados ou não; (Incluído pela Lei 14.126/2010)

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.(Revogado pela Lei nº 13.280/2007)

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II do caput, durante o restante do prazo de fruição.(Revogado pela Lei nº 13.280/2007)

 

§ 4º Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.

 

§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.

§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I, do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do artigo 4º, o incentivo previsto na Seção II para as demais atividades industriais.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 6º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:

§ 6º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput às demais regiões geográficas do país, poderá concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

I - fica o benefício limitado ao valor do frete; (Revogado pela Lei 12.528/2003)

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

III - o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

IV - o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento durante o período de fruição do incentivo, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor não superior a 10.000 (dez mil) UFIR's.

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, não podendo ser superior a 10.000 (dez mil) UFIRs.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 8º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado.

§ 8º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD-DIPER.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)(Revogado pela Lei 12.528/2003)

 

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição, mediante decreto, prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.(Redação dada pela Lei 11.937/2001

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, a partir de 1º de fevereiro de 2005, mediante decreto e por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, em no máximo 3 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que aprovada pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor na data em que for autorizada a prorrogação, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2005)

 

§ 10 Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Incluído pela Lei 11.937/2001)

 

§ 20. A partir de 01 de maio de 2010, ao percentual indicado no art. 5º, II, do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às condições definidas nos termos de decreto do Poder Executivo, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no § 1º.(Incluído pela Lei 14.054/2010)

 

§ 21. Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas no § 20, a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do imposto calculado a menor, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.(Incluído pela Lei 14.054/2010)

 

SEÇÃO II

DAS DEMAIS ATIVIDADES RELEVANTES

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo anterior.

Art. 6° As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

Parágrafo único. As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (Redação dada pela Lei 14.126/2010)

 

Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

Art. 7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes características:(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;

a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;

III - quanto ao prazo de fruição, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

 

§ 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 5º.

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 5º. (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I do caput, durante o restante do prazo de fruição.

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II, do caput, durante o restante do prazo de fruição. (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 4º A definição da similaridade, ou não, da mercadoria, fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.

 

§ 6º Não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, da mercadoria.

 

§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 8º Para fins desta Seção os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do artigo 5º desta Lei.

 

§ 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:

§ 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput, às demais regiões geográficas do país, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

I - fica o benefício limitado ao valor do frete; (Revogado pela Lei 12.528/2003)

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;

III - o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor; (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

IV - o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 10. A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:

I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;

II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.

§ 10 Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°. (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do  caput e no § 1º, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado. (Incluído pela Lei 14.266/2011)

 

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR

 

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

Art. 9º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior terão as seguintes características: (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

I - quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas as condições definidas em decreto do Poder Executivo, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior;

I - quando da importação da mercadoria do exterior, deferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador; (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

II - quanto à destinação, capital de giro;

II - quando da saída subseqüente, concessão de crédito presumido correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incidente, limitado aos seguintes percentuais do valor da operação de importação: (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

II - concessão de crédito presumido, quando da saída subseqüente, limitado: (Redação dada pela Lei 12.075/2001)

a) 8% (oito por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento); (Incluído  pela Lei 11.937/2001)

a) se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei 12.075/2001)

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser superior a 17% (dezessete por cento); (Incluído  pela Lei 11.937/2001)

b) em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; (Redação dada pela Lei 12.075/2001)

III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;

III - quanto à destinação, capital de giro; (Incluído  pela Lei 11.937/2001)

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

IV - quanto ao prazo de fruição, 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão adotadas as seguintes normas:

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, serão adotadas as seguintes normas:(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

I - o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do art. 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes;

II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação de mercadoria do exterior.

II - o crédito presumido será limitado, em qualquer hipótese, a 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação. (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do art. , da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições pertinentes. (Redação dada pela Lei 12.266/2002)

 

§ 2º A utilização do financiamento previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de Pernambuco.

§ 2º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 3º O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização.

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°. (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

 

§ 4º A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:

I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;

II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.

 

§ 5º Respeitada a norma do art. 13, inciso II, o benefício a que se refere o caput poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado, na importação de matéria-prima: (Incluído pela Lei 12.075/2001)

I - a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo PRODEPE; (Incluído pela Lei 12.075/2001)

II - a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial, localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo processo industrial. (Incluído pela Lei 12.075/2001)

§ 6º O percentual referido na alínea "b" do inciso II poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em proposta fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE. (Incluído pela Lei 12.075/2001)

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

I - quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição poderá ser diferido, pelo valor originário, até o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas;

I - quando se tratar de operações de saídas interesta duais, fica concedido à Central de Distribuição crédito presumido correspondente a 3% (três por cento) do valor total das mencionadas saídas promovidas pela Central de Distribuição;(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

II - quando se tratar de transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao valor do frete.

II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao valor do frete.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência. (Redação dada pela Lei 12.528/2003)

 

§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste artigo, a aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência.

 

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá limitar a concessão dos benefícios estabelecidos neste Capítulo, desde que o empreendimento venha a concorrer com produtos fabricados por empresa industrial do Estado.

 

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°.( Incluído pela Lei 11.937/2001)

 

§ 4º O percentual de crédito presumido de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser elevado em até um ponto percentual, quando se tratar de operações de distribuição de veículos automotores, não podendo, em qualquer hipótese, implicar recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor original. (Incluído pela Lei 12.075/2001)

 

Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação, conforme percentuais fixados em decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício.

 

§ 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado.

 

§ 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização.

 

§ 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência das penalidades cabíveis.

 

§ 5º O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda, as informações relativas às respectivas transações.

 

§ 6º Não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo estabelecido na presente Lei.

 

§ 7º Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos, quando encaminhados pelo Comitê Diretor.

 

§ 1º A depender da natureza dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de titulares das Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse no assunto em discussão.

 

§ 2º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo.

 

§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, detalhará os procedimentos e a competência dos órgãos e entidades envolvidos com o gerenciamento e a administração do PRODEPE, fixando, inclusive, prazos para realização das atividades.

 

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 13. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:

I - relativamente às empresas industriais:

a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;

b) nos demais casos, em se tratando de implantação, revitalização ou ampliação de empreendimento;

II - relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;

b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;

III - relativamente às Centrais de Distribuição, a comprovação das condições estabelecidas nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, "a", do caput, poderá ser concedido o incentivo quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, "a", do caput, será observado o seguinte:(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

I - a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação;(Incluído pela Lei 11.937/2001)

II - na hipótese de ficar comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com os produtos fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.(Incluído pela Lei 11.937/2001)

 

§ 1º Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, do caput, será observado o seguinte:(Redação dada pela Lei Complementar 68/2005)

I - a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação do Estado, na parte referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2005)

 

§ 2º O disposto no inciso I, do § 1º, poderá ser exigido de seguimentos industriais beneficiários do PRODEPE, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar 68/2005)

 

Art. 14. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese:

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto na AD-DIPER;

III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias não-incentivadas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, poderá também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD-DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de utilização de capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado;

IV - apresentar, à AD/DIPER, anualmente parecer elaborado por auditor independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios estabelecidos nesta Lei, correndo todas as despesas por conta do beneficiário. (Revogado pela Lei 11.937/2001)

 

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, observar-se-á:

I - somente serão considerados os seguintes débitos:

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa;

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;

II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.

 

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa beneficiária de incentivo.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO

Seção III

DO IMPEDIMENTO, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO (Redação dada pela Lei 14.126/2010)

 

Art. 16. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada:

Art. 16 - Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada:(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 17;

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º;(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;

III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição.

IV - não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração devida à AD/DIPER.(Incluído pela Lei 11.937/2001)

V - Não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual.(Incluído pela Lei 12.308/2002)

Parágrafo único. A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

 

§ 1º A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.(Incluído pela Lei 11.937/2001)

§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

 

§ 2º A partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento integral do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, a suspensão de que trata o inciso I, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias.(Incluído pela Lei 11.937/2001)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o impedimento disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada recolher espontaneamente o valor devido, sem prejuízo dos acréscimos legais, observado o disposto no § 5º. (Redação dada pela Lei 12.308/2002)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o disposto no § 1º não se aplica nos períodos fiscais subseqüentes àqueles em que tenham se verificado as referidas hipóteses, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido. (Redação dada pela Lei 12.528/2003)

 

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput: (Incluído pela Lei 12.308/2002)

I - a partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias; (Incluído pela Lei 12.308/2002)

II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 2 % (dois por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais). (Incluído pela Lei 12.308/2002)

§ 4º o impedimento de que trata o inciso V, do caput, somente se verificará caso o prazo legal ultrapassar o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência da irregularidade. (Incluído pela Lei 12.308/2002)

 

§ 5º É vedado o parcelamento do saldo remanescente do ICMS devido.(Incluído pela Lei 12.308/2002)

 

§ 5º É vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE. (Redação dada pela Lei 12.528/2003)

 

§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, nos termos da legislação pertinente, tão-somente em relação aos períodos fiscais em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do Prodepe, não configurando, nesse caso, hipótese de impedimento, de que trata o inciso I do caput.  (Incluído pela Lei Complementar 68/2005)

 

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que: (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

Art.17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei, a empresa que:(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que: (Redação dada pela Lei 14.126/2010)

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não;

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais; (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16; (Redação dada pela Lei 12.308/2002)

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor;

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no art. 5º, § 4º e no art. 7º, § 8º;

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco;

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor;(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

VII - relativamente aos benefícios estabelecidos no art. 5º, § 6º, e no art. 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão.

VIII - tiver suspensos, nos termos do artigo anterior, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei 11.937/2001)

VIII – estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto, a partir de 01 de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (Redação dada pela Lei 14.126/2010)

VIII - estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Redação dada pela Lei 12.308/2002)

VIII – estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (Incluído pela Lei 14.266/2011)

a) a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo;

b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009;

IX - não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor para que a empresa exceda o mencionado limite temporal; (Incluído pela Lei 12.528/2003)

X - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos. (Incluído pela Lei 12.528/2003)

 

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.

 

§ 2º Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado o benefício, sendo as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2° Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejado da medida.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2005, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.(Redação dada pela Lei Complementar 68/2005)

 

§ 4º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I, do caput, poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo.(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de procedimento de ofício, fica suspenso o beneficio quando da respectiva impugnação na esfera judicial, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

I - a suspensão interrompe, também, a contagem do prazo de fruição;(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

II - o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

III - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.(Redação dada pela Lei 12.308/2002)

 

§ 6º Para efeito do § 4º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo. (Incluído pela pela Lei 12.528/2003)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Os incentivos fiscais ou financeiros previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição.

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição máximo previsto nesta Lei, contado a partir do início de fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do beneficiário pela substituição.(Redação dada pela Lei Complementar 68/2005)

 

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento.

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo.(Redação dada pela Lei Complementar 68/2005)

 

Art. 19. Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao incentivado nos termos desta Lei, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Redação dada pela Lei Complementar 60/2004)

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, limitado pelo prazo que restar a esta, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.(Redação dada pela Lei Complementar 68/2005)

 

§ 1º Em hipótese alguma, o prazo de fruição restante poderá ser renovado nem poderá exceder os prazos máximos de fruição previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 68/2005)

 

§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar o bem objeto do incentivo concedido nos termos deste artigo, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência.(Incluído pela Lei Complementar 68/2005)

§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, observando-se relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, que os efeitos do referido cancelamento se darão: (Redação dada pela Lei 14.126/2010)

I – até 31 de julho de 2010, retroativamente à data da mencionada ocorrência; (Redação dada pela Lei 14.126/2010)

II – a partir de 01 de agosto de 2010, a partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício pela empresa pioneira; (Incluído pela Lei 14.126/2010)

 

§ 3º O início do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após a plena implantação da empresa pioneira.(Incluído pela Lei Complementar 68/2005)

 

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.

 

§ 1º O incentivo concedido nos termos deste artigo deverá respeitar os limites máximos previstos nesta Lei.(Incluído pela Lei Complementar 68/2005)

 

§ 2º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Incluído pelaLei Complementar 68/2005 )

 

Art. 21. Na hipótese de perda do incentivo financeiro concedido nos termos desta Lei, os valores das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na Divida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente.

 

Art. 22. Nas operações de transferência realizadas entre empresas industriais beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei e suas filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.

 

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.

 

Art. 23. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à manutenção, de no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.

Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.(Redação dada pela Lei 11.937/2001)

Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei ficam condicionadas à manutenção de, no mínimo, o montante do ICMS já arrecadado pela empresa, atualizado nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive nas hipóteses do § 10 do art. 5º e do § 7º do art. 7º. (Redação dada pela Lei 12.528/2003)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição e ao comércio importador atacadista de mercadorias do exterior.(Incluído pela Lei 11.937/2001)

 

Art. 24. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto às condições necessárias à fruição dos benefícios, sua continuidade e mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vetado pela Lei 11.937/2001)

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e a Lei nº 11.547, de 19 de maio de 1998.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 11.937/2001)

 

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. (Incluído dada pela Lei 11.937/2001)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES