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Decreto 37.270 - 17/10/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 18 de outubro de 2011
DECRETO Nº 37.270, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Modifica o Decreto nº 31.905, de 9 de junho de 2008, e alterações, que regulamenta a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 31.905, de 9 de junho de 2008, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................................................................................................................... I . 25% (vinte e cinco por cento) para as pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de 1 (um) ano; ...................................................................................................................................................................................... III . 25% (vinte e cinco por cento) para os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 1 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar, na proporção de 10% (dez por cento) e, para os alunos aprovados nos 3 (três) primeiros lugares do Exame Nacional do Ensino Médio . ENEM, de cada escola pública do Estado de Pernambuco, na proporção de 15% (quinze por cento); ...................................................................................................................................................................................... § 5º Será garantida a inscrição aos alunos de que trata o inciso III do caput deste artigo até o mês subsequente ao seu aniversário de 18 (dezoito) anos, idade permitida para expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |