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Decreto 36.817 - 18/07/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 19 de julho de 2011
DECRETO Nº 36.817, DE 18 DE JULHO DE 2011.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - CBL.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2011, de 06 de abril de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 039/2011, de 28 de abril de 2011,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL, estabelecida na Rodovia BR 424, km 17, Zona Urbana, Pedra - PE, com CNPJ/MF nº 10.483.444/0007-74 e CACEPE nº 0321188-64, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: terceirização;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: leite UHT com teor de gordura não superior a 1% (1000 ml) – NBM/SH 0401.10.10; leite UHT com teor de gordura superior a 1% e inferior a 6% (1000 ml) – NBM/SH 0401.20.10 e bebida láctea – NBM/SH 0403.90.00;
IV – prazo de fruição: 06 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos do § 4º do art. 4º e do § 19 do art. 5º da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião do Agreste Pernambucano;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.483.444, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil e setenta e nove reais e dezoito centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |