Decreto 36.815 - 18/07/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 19 de julho de 2011

 

DECRETO Nº 36.815, DE 18 DE JULHO DE 2011.

 

Institui a gratuidade das taxas de matrícula e de Mensalidade, nos cursos regulares de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, e do Programa Especial de Graduação em Pedagogia - PROGRAPE, oferecidos pela Universidade de Pernambuco – UPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a ampliação da escolaridade e a qualidade da educação, inclusive do ensino universitário, é uma meta fundamental e obrigatória para o sistema de planejamento educacional do Governo Estadual;

 

CONSIDERANDO que a Universidade de Pernambuco - UPE é o principal agente de execução da estratégia de interiorização do ensino superior, com objetivo de redução dos desequilíbrios nas oportunidades de desenvolvimento entre a região metropolitana e o interior do Estado;

 

CONSIDERANDO a edição da Súmula Vinculante nº 12, que veda a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas;

 

CONSIDERANDO, por fim, o aporte de recursos para viabilização da oferta dos serviços pela UPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a gratuidade das taxas de matrícula e de mensalidade para os alunos matriculados nos cursos regulares de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, e do Programa Especial de Graduação em Pedagogia - PROGRAPE, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco - UPE, na capital e no interior do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrangerá os alunos vinculados ao PROGRAPE que não usufruam da gratuidade em decorrência de convênios com Municípios ou com a Secretaria de Educação do Estado.

 

Art. 2º O Governo do Estado de Pernambuco repassará à UPE os valores das taxas de que trata o artigo anterior, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no limite do número de matrículas confirmadas por unidade de ensino, através de Relatório específico encaminhado ao Núcleo de Gestão de que trata a Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009.

 

Art. 3º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de julho de 2011.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES