Decreto 30.475 - 31/05/2007

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DECRETO Nº 30.475, DE 31 DE MAIO DE 2007.

 (Revogado pelo Decreto 39.779/2013)

(Revogado pelo Decreto 40.254/2014)

 

Afasta Militares do Estado de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual c/c o artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001,

 

CONSIDERANDO que, no dia 18 de setembro de 2001, o 2º Ten PM CLAUDINO DE ARAÚJO SANTOS, matrícula nº 960007-8, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro; (Revogado pelo Decreto 40.254/2014)

 

CONSIDERANDO, ainda, que no dia 05 de setembro de 2001, o 2º Ten PM CLAUDINO DE ARAÚJO SANTOS, matrícula nº 960007-8; o Sd PM JOSÉ MENDES FERREIRA, matrícula nº 27.675-8; e o Sd PM ELIAS FRANCISCO DAMÁSIO JÚNIOR, matrícula nº 980.295-9, foram denunciados pela 3ª Promotoria de Justiça de Camaragibe, como incurso nas penas do artigo 121 c/c o artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro;  (Revogado pelo Decreto 39.779/2013 e pelo Decreto 40.254/2014)

 

CONSIDERANDO, por fim, que os policiais militares acima referidos cometeram ato incompatível com a função policial,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam, provisoriamente, afastados das suas funções, o 2º Ten PM CLAUDINO DE ARAÚJO SANTOS, matrícula nº 960007-8; o Sd PM JOSÉ MENDES FERREIRA, matrícula nº 27.675-8; e o Sd PM ELIAS FRANCISCO DAMÁSIO JÚNIOR, matrícula nº 980.295-9.(Revogado pelo Decreto 39.779/2013 e pelo Decreto 40.254/2014)

 

Art. 2º Os afastamentos das funções públicas de que dispõe o art. 1º deste Decreto, persistirão até completa apuração dos fatos, na esfera administrativa e/ou judicial, para assegurar as correspondentes persecuções disciplinares e criminais dos atos reputados como incompatíveis com o exercício da função.

 

Art. 3º As identificações funcionais, armas e utensílios funcionais, que se encontrem à disposição dos Militares do Estado afastados por este Decreto, devem ser recolhidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, lá permanecendo enquanto durar o respectivo afastamento.

 

Art. 4º Os Militares do Estado de que trata o presente Decreto, enquanto afastados, ficarão à disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, sob a subordinação hierárquica da autoridade competente.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO