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Decreto 25.373 - 09/04/2003 |
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DECRETO Nº 25.373, DE 09 DE ABRIL DE 2003. (Revogado pelo Decreto 32.310/2008) Estabelece medidas de controle dos processos de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, com as alterações da Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 24.007, de 31 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º. O prazo de vigência das contratações temporárias para atendimento de excepcional interesse público de que trata a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, alterada pela Lei 11.736, de 30 de dezembro de 1999, terá início a partir da data de publicação de seus termos, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º. O início do exercício do contratado temporariamente para atender excepcional interesse público dar-se-á, obrigatoriamente, após registro e publicação, no Diário Oficial do Estado, do termo resumido da contratação, e deverá ser comunicado ao órgão de pessoal responsável pela elaboração e fechamento da folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, até a data fixada pelo artigo 1º do Decreto nº 22.119, de 15 de março de 2000, sendo vedado o pagamento de valores atrasados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de abril de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO TEREZINHA NUNES DA COSTA GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO MOZART NEVES RAMOS JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO RENATO DA SILVA FILHO FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS GABRIEL ALVES MACIEL SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS |