Decreto 32.310 - 12/09/2008

Inicio 

DECRETO Nº 32.310, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre os procedimentos para a contratação temporária de pessoal em atendimento à situação de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar, quando da contratação temporária de pessoal para atender à situação de excepcional interesse público, realizada nos termos da Lei nº 10.954, de 19 de setembro de 1993, e alterações, as normas contidas neste Decreto.

 

Art. 2º A contratação temporária de pessoal será precedida de seleção pública simplificada, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o órgão ou entidade interessada encaminhará, ao Secretário de Administração, pedido de autorização para a contratação pretendida, contendo:

a) quantitativo de profissionais a serem contratados, indicação das funções, atribuições, remuneração mensal sugerida, jornada de trabalho, nível de escolaridade e demais requisitos para a contratação;

b) justificativa e fundamentação legal para a contratação solicitada;

c) declaração do ordenador de despesa, em havendo aumento de custo com pessoal, de que este tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no caso de contratação com recursos oriundos do tesouro estadual;

d) cópia do convênio firmado, comprovante de repasses financeiros efetivados, assim como do saldo da conta bancária específica, no caso de contratação proveniente de convênio de cooperação financeira ou técnica e financeira;

e) forma e etapa (s) de execução da seleção pública simplificada;

II - o Secretário de Administração enviará o pedido de que trata o inciso anterior à Gerência de Apoio Técnico e Jurídico ao Gabinete – GEJUG, que emitirá parecer acerca da viabilidade e conveniência da contratação, e, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o processo ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP;

III - O CSPP, após análise do processo, deliberará pela aprovação ou indeferimento do pedido de contratação temporária de pessoal.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Administração - SAD, após o cumprimento do disposto no artigo anterior, elaborar a minuta do decreto autorizando a contratação temporária de pessoal para atendimento à situação de excepcional interesse público e encaminhá-la à Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 4º A seleção pública simplificada que antecede a contratação temporária de pessoal será iniciada em até 15 (quinze) dias após a publicação do decreto autorizativo, através de Portaria Conjunta da SAD e do órgão ou entidade interessada.

Parágrafo único. A seleção de que trata o caput deste artigo será coordenada por comissão composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) representante do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE, que a presidirá, 01 (um) representante da SAD e 1 (um) representante do órgão ou entidade interessada.

 

Art. 5º Homologado o resultado final da seleção pública simplificada, a contratação dos candidatos aprovados deverá observar o número de vagas autorizadas, a ordem de classificação, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites fixados para despesa com pessoal na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 6º Antes de efetivar a contratação, o órgão ou entidade interessada deverá remeter o contrato de pessoal temporário à SAD para validação.

Parágrafo único. O contrato será assinado pelo titular do órgão ou entidade interessada, conforme dispõe o artigo 2º, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 30.352, de 11 de abril de 2007.

 

Art. 7º O prazo de vigência do contrato temporário de pessoal terá início a partir da data de publicação de seus termos, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8º O contrato temporário de pessoal será rescindido nas seguintes hipóteses:

a) cessação das razões que lhe deram origem;

b) falta funcional do contratado;

c) ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 9º O órgão ou entidade interessada remeterá ao Tribunal de Contas do Estado o contrato temporário de pessoal, com a documentação que o instruiu, seu aditamento ou rescisão quando ocorridos, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida, para fins de conhecimento, apreciação da legalidade, registro ou baixa, nos termos fixados no § 1º do artigo 42 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 24.007, de 31 de janeiro de 2002, e nº 25.373, de 09 de abril de 2003.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR