Decreto 20.361 - 26/02/1998

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DECRETO Nº 20.361, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Dispões sobre o processo de alteração do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, e demais normas aplicáveis.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O processo de alienação do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE será orientado pelas leis nº 11.475, de 20 de novembro de 1997; 11.484, de 13 de dezembro de 1997; 11.535 de 17 de fevereiro de 1998; pelo presente Decreto.

 

Art. 2º Fica criada uma Comissão Diretora, subordinada diretamente ao Governo do Estado, responsável pela supervisão, coordenação e fiscalização do processo de alienação do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, composta pelos seguintes membros:

Art. 2º - Fica criada uma Comissão Diretora, subordinada diretamente ao Governador do Estado, responsável pela supervisão, coordenação e fiscalização do processo de alienação do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, com a seguinte composição:(Redação dada pelo Decreto 21.619/1999)

Artigo 2º Fica criada uma Comissão Diretora, subordinada diretamente ao Governador do Estado, responsável pela supervisão, coordenação e fiscalização do processo de alienação do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, com a seguinte composição:(Redação dada pelo Decreto 21.263/1999)

Art. 2º Fica criada uma Comissão Diretora, subordinada diretamente ao Governador do Estado, responsável pela supervisão, coordenação e fiscalização do processo de alienação do controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 21.890/1999)

a) Secretário da Fazenda;

a)Vice- Governador do Estado;(Redação dada pelo Decreto 21.619/1999)

a)Vice-Governador do Estado;(Redação dada pelo Decreto 21.263/1999)

a) Vice Governador do Estado;(Redação dada pelo Decreto 21.890/1999)

b) Secretário de Planejamento

b)Secretário da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto 21.619/1999)

b)Secretário da Fazenda (Redação dada pelo Decreto 21.263/1999)

b) Secretário da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto 21.890/1999)

c) Secretário de Infra-Estrutura;

c)Secretário de Administração e Reforma do Estado;(Redação dada pelo Decreto 21.619/1999)

c)Secretário de Administração e Reforma do Estado (Redação dada pelo Decreto 21.263/1999)

c) Secretário de Administração e Reforma do Estado;(Redação dada pelo Decreto 21.890/1999)

d) Secretário do Governo: e

d)Secretário de Infra-Estrutura;(Redação dada pelo Decreto 21.619/1999)

d)Secretário da Infra-Estrutura; (Redação dada pelo Decreto 21.263/1999)

d) Secretário de Infra-Estrutura;(Redação dada pelo Decreto 21.890/1999)

e) Diretor-Presidente da CELPE

e)Procurador Geral do Estado;(Redação dada pelo Decreto 21.619/1999)

e)Procurador Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto 21.263/1999)

e) Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social;(Redação dada pelo Decreto 21.890/1999)

f)Diretor Presidente da CELPE.(Incluído pelo Decreto 21.619/1999)

f)Presidente da CELPE. (Incluido pelo Decreto 21.263/1999)

f) Procurador Geral do Estado;(Redação dada pelo Decreto 21.890/1999)

g) Presidente da CELPE.(Redação dada pelo Decreto 21.890/1999)

 

§ 1º A Comissão Diretora indicará, entre seus membros, um coordenador e um vice-coordenador, cabendo ao coordenador, além do voto comum, o voto de qualidade no caso de desempate

§ 1º - A Comissão Diretora, coordenadora pelo Vice- Governador, a quem cabe, além do voto comum, o voto de qualidade para o caso de desempate, designará dentre os seus demais membros um vice-coordenador.(Redação dada pelo Decreto 21.619/1999)

§ 1º A Comissão Diretora, coordenada pelo Vice-Governador, a quem cabe, além do voto comum, o voto de qualidade para o caso de desempate, designará dentre os seus demais membros um vice-coordenador. (Redação dada pelo Decreto 21.263/1999)

§ 1º A Comissão Diretora, coordenada pelo Vice-Governador, a quem cabe, além do voto comum, o voto de qualidade para o caso de desempate, designará dentre os seus demais membros um vice-coordenador.(Redação dada pelo Decreto 21.890/1999)

 

§ 2º Os membros efetivos serão substituídos, nas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

 

§ 3º A Comissão Diretora poderá constituir uma secretaria executiva, requisitando servidores para tanto.

 

§ 4º A Comissão Diretora poderá solicitar, a qualquer tempo, assessoramento da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3º Compete ainda à Comissão Diretora, entre outras atribuições;

I - elaborar o Cronograma de execução do processo de alimentação do controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco.

II - supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades do controle de alienação do controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;

III - aprovar a modelagem de venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, observando o art. 2º, § 1º da Lei nº 11.484, de 13. De setembro de 1997;

IV - propor ao Governador o preço mínimo das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, observando o art. 2º, § 1º da lei

V - Deliberar sobre as demais ações necessárias à implantação e execução do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE

VI - autorizar a realização de despesas decorrentes do processo de alienação do controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, que direta ou indiretamente onerem o Estado de Pernambuco;

VII - zelar pela transparência e promover a divulgação interna e externa do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE

VIII - apresentar ao Governador do Estado, periodicamente, relatórios sobre o processo de alienação da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE

IX - promover, por ai ou por entidades gestoras, mediante licitação, a contratação de serviços de consultorias e auditorias independente, além de outros que se fizerem necessária ao processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, promovendo as delegações que entender cabíveis para tal fim, sem prejuízo de sua competência originária, prevista neste artigo,

X - apreciar as prestações de contas da instituição gestora do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE

XI - preparar e/ou manter disponível, para a consulta pelos órgãos interessados, a documentação do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE

XII - solicitar apoio a informações às Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades supervisionadas e vinculadas necessárias ao processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE

XIII - fornecer as informações sobre o processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE

XIV - expedir normas e reclusões necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XV - instituir, quando necessário, grupos de trabalho para seu assessoramento, dos quais deverão participar obrigatoriamente, 01 (um) integrante da Procuradoria Geral do Estado e 01 (um) da Auditoria Geral do Estado;

XVI - convocar para as suas reuniões, sem direito a voto, qualquer pessoa que, critério de seus membros, seja considerada necessária ou útil para apreciação do processo, de assunto e de medidas;

XVII -determinar a realização a realização de laudos, pareceres e estudos, internos ou externos, quando entender necessário ou úteis ao exercício de suas competências;

XVIII - exercer as demais atividades necessárias à boa e correta execução do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, inclusive mediante da fiscalização e controle;

 

Art. 4º A Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, instituirá uma Comissão para definir o preço mínimo das ações nos termos do art. 1º, §§ e da Lei nº 11.484/97

 

Art. 5º As deliberações da Comissão Diretora serão lavradas em atas circunstanciadas

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de fevereiro de 1998

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Dilton da conti oliveira

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

João Bosco de Almeida