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Decreto 20.675 - 26/06/1998 |
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DECRETO Nº 20.675, DE 26 DE JUNHO DE 1998.
Altera o Decreto no. 12.471, de 14 de julho de 1987, que regulamenta a concessão do beneficio do vale transporte aos servidores públicos estaduais e da outras providencias
O Governador do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei no. 9.997, de 12 de junho de 1987 e na Lei no. 11.519, de 05 de janeiro de 1998,
CONSIDERANDO que a vigência da Lei no. 11.519, de 05 de janeiro de 1998, ensejou a necessidade de adaptação do atual disciplinarmente dos critérios de concessão dos vales transportes, consoante definidos pelo Decreto no. 12.471, de 14 de julho de 1987;
CONSIDERANDO que a referida Lei ao restringir a gravidade ou abatimento dos transportes públicos aos idosos, estudantes e aos deficientes públicos implicou na necessidade de o Estado assumir as despesas com transporte e locomoção em serviço dos servidores policiais civis e militares;
CONSIDERANDO, ainda, que a cobertura de tais despesas advém da necessidade de assegurar aos servidores policiais civis e militares o pleno exercício de suas relevantes funções,
CONSIDERANDO, por fim, que somente a concessão de vales-transporte não seria suficiente para o atendimento das necessidades de deslocamento dos servidores acima indicados, em vista das peculiaridades de suas atribuições;
DECRETA:
Art. 1o. Os arts. 3o. e 10 do Decreto no. 12.471, de 14 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o. Para efeito deste Decreto, a ajuda de custo restringisse-a ao limite de 02 ( dois ) deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de 22 (vinte e dois) dias referentes ao mês de validade. ..................................................................... Art. 10. O servidor beneficiário participara dos gastos de deslocamento com o equivalente a 3% (três por cento ) de seu salário ou vencimento - base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao Governo do Estado complementar, no que exceder, o aludido percentual. Parágrafo único. Os servidores ocupastes dos cargos de Policial Civil, símbolo SP; de cargo integrante do Quadro de Autoridades Policiais, símbolo QAP; de cargo integrante do Quadro Técnico Policial, símbolo QTP; de cargo de Agente de Segurança Penitenciaria, símbolo ASP e os Policiais e Bombeiros Militares terão direito ao beneficio gratuitamente, independente da participação pecuniária prevista no caput deste artigo."
Art. 2o. As categorias descritas no parágrafo único do art. 10 do Decreto no. 12.471, com a redação que lhe foi conferida pelo presente Decreto, será concedida ajuda de custo por antecipação em pecúnia, em função de deslocamentos efetuados no interesse do serviço, cujo valor será de R$ 50,00 ( cinqüenta reais ) mensais, por servidor, desde que em efetivo exercício na respectiva Instituição a qual pertença. Parágrafo único. Aos agentes de policia civil no exercício de função policial no Sistema Penitenciário da Secretaria de Justiça não se aplica a vedação constante da parte final do caput deste artigo. obs.: vide novos valores Decreto nº 43.053/2016 obs.: vide novos valores Decreto 42.302/2015 obs.: vide novos valores Decreto 42.478/2015 obs.: valores estendidos aos ocupantes do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009. (vide Decreto nº 42.843/2016)
Art. 3o. Fica mantida a vedação constante do art. 8o. do Decreto no. 12.471/87 aos demais órgãos da Administração Direta, Autarquias e Empresas Publicas, bem como as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Publico.
Art. 4o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE GUSTAVO JOSE MONTEIRO GUIMARAES ABELARDO JOSE OLIMPIO DOS SANTOS ROBERTO FRANCA FILHO JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA MASSILON GOMES FILHO
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