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Lei 11.519 - 05/01/1998 |
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LEI Nº 11.519, DE 05 DE JANEIRO DE 1998
Estabelece critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em todo o território do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratuidade ou abatimento na passagem de transporte de passageiros intermunicipal, em todo o território do Estado de Pernambuco, só poderá ser concedida com fonte de despesa vinculada.
Art. 2º As gratuidades e abatimentos concedidos por empresas e instituições públicas ou privadas a seus funcionários e servidores, deverão ter os custos financeiros decorrentes, absorvidos pelas mesmas. Parágrafo Único. As empresas e instituições terão prazo de seis meses para se adequarem às determinações desta Lei, assumindo o ônus financeiro gerado pela concessão do benefício da gratuidade e/ou abatimento através de Vale Transporte.
Art. 3º O Sistema de Transporte Público de Passageiros, não poderá subsidiar a gratuidade ou abatimento no preço da passagem, exceto para os seguintes benefícios de natureza social já concedidos: I - aos maiores de 65 anos, em cumprimento à determinação contida no parágrafo segundo do artigo 23 da Constituição Federal, que concede gratuidade nos transportes urbanos e intermunicipais; II - aos estudantes residentes nos municípios da Região Metropolitana do Recife, em cumprimento à Lei Estadual de nº 5.703/65, que concede abatimento de 50% (cinquenta) por cento sobre o preço de passagens; e III - aos deficientes físicos, em cumprimento à Lei nº 15.582/92, no âmbito do Município do Recife.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação da presente Lei serão consideradas no cálculo tarifário.
Art. 5º A Empresa de Transportes Urbanos - EMTU e o Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER-PE ficam autorizados a tomarem as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Jorge José Gomes Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa |