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Decreto 12.471 - 14/07/1987 |
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DECRETO Nº 12.471 DE 14 DE JULHO DE 1987
EMENTA: Regulamenta os artigos 8º a 15 da Lei Nº 9.997, datada de 12.06.87, que concedeu Vale-Transporte aos servidores públicos estaduais.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei Nº 9.997, de 12 de junho de 1987,
DECRETA:
Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos deste Decreto, os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Empresas Públicas, bem como das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Único. O benefício do Vale-Transporte poderá ser estendido aos servidores das Sociedades de Economia Mista, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º O benefício do Vale-Transporte terá natureza de ajuda de custo, que o Governo do Estado antecipará aos seus servidores ativos da Administração Direta, das Autarquias e das Empresas Públicas, bem como das Fundações por este instituídas ou mantidas, para sua utilização efetiva em despesas de deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, no âmbito da Região Metropolitana do Recife.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, a ajuda de custo restringir-se-á ao limite de 02 (dois) deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de dias úteis referentes ao mês de validade.
Art. 4º O Vale-Transporte destina-se à utilização no sistema de transporte coletivo intramunicipal ou intermunicipal, operado diretamente pelo poder público, ou mediante delegação deste às empresas operadoras, em linhas regulares, nos limites da Região Metropolitana do Recife, e com tarifas fixadas pelo poder concedente ou permitente respectivo, excluídos serviços seletivos e os especiais.
Art. 5º O Governo ficará desobrigado de prestar a ajuda de custo de que trata este Decreto, quando fornecer transporte próprio ou fretado. Parágrafo Único. O Vale-Transporte poderá ser aplicado para os segmentos do deslocamento não cobertos pelo transporte de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 6º É vedada a acumulação da concessão do benefício Vale-Transporte, aos servidores de que trata o Art. 2º deste Decreto, que percebam qualquer ajuda de custo relativa a transportes, excetuando-se os casos de deslocamentos efetuados no interesse do serviço.
Art. 7º A concessão do benefício ora instituído implica na aquisição, pelo Governo, dos Vale-Transporte necessários ao deslocamentos do servidor, no percurso residência-trabalho e vice-versa, nos limites da Região Metropolitana do Recife, no serviço de transporte coletivo que melhor se adequar.
Art. 8º É vedada aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias e Empresas Públicas, bem como às Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art. 9º O Poder Executivo, através dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas e/ou instituídas pelo Estado, promoverá o cadastramento dos servidores beneficiários do Vale-Transporte. § 1º No cadastramento supracitado, deverão constar os seguintes dados dos beneficiários: I – endereço residencial; II – tipo de Vale-Transporte que considerar mais adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; III – termo de compromisso firmado pelo beneficiário, de que utilizará os Vales-Transporte exclusividade para os fins a que se destinam. § 2º Cabe a cada Órgão da Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Fundações mantidas e/ou instituídas pelo Estado, manter atualizado o cadastro, indicando as alterações introduzidas na listagem dos beneficiários, bem como fornecer qualquer outra informação solicitada. § 3º Os órgãos da Administração Pública Direta adotarão os procedimentos indicados no parágrafo anterior, encaminhando à Secretaria de Administração cópia do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo, até o dia 5 de cada mês posterior à aquisição dos Vales-Transporte, para o necessário desconto em folha de pagamento dos servidores beneficiários. § 4º Caberá à Secretaria de Administração o repasse à Secretaria da Fazenda, dos valores descontados, em folha de pagamento dos servidores beneficiários, para o necessário encontro de contas. § 5º Qualquer declaração inexata constante do cadastramento a que se refere este artigo, constituirá falta grave, ensejando punição na forma da legislação específica.
Art. 10. O servidor beneficiário participará dos gastos de deslocamento com o equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário ou vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao Governo do Estado complementar, no que exceder, o aludido percentual. Art. 10. O servidor beneficiário participará dos gastos de deslocamento com o equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário ou vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao Estado complementar, no que exceder, o aludido percentual.(Redação dada pelo Decreto 21.623/1999) Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Policial Civil, símbolo SP, Agente de Segurança Penitenciária, símbolo ASP, e Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolo AFSP, terão direito ao benefício gratuitamente, independentemente da participação pecuniária prevista no caput, deste artigo.(Incluido pelo Decreto 21.623/1999)
Art. 11. Cabe aos servidores: I – optar, ou não, pela utilização do Vale-Transporte, em formulário próprio de Termo de Adesão/Declaração de Deslocamento a ser fornecido pelo órgão ao qual é vinculado, não exercendo, entretanto, essa opção, sempre que seus gastos de deslocamento forem inferiores a 6% (seis por cento) do salário-base; II – firmar compromisso de acordo com o estabelecido no §1º, do art. 9º, inciso III, deste Decreto; III – autorizar o desconto de 6% (seis por cento) em folha de pagamento; IV – solicitar o cancelamento da autorização para o desconto em folha de pagamento, na eventualidade de não mais se interessar pelo Vale-Transporte.
Art. 12. Compete aos Órgãos de Administração Pública Direta e Indireta, às Fundações mantidas e/ou instituídas pelo Estado, inclusive às Sociedades de Economia Mista, na hipótese do Parágrafo Único, do art. 1º: I – celebrar convênio específico com a EMTU/Recife; II – encaminhar à EMTU/Recife, quando por esta solicitado, as listagens dos cadastramentos realizados nos termos do art. 9º deste Decreto; III – distribuir mensalmente aos servidores, o quantitativo necessário de Vales-Transporte a ser utilizado, preenchendo, na ocasião, formulário padronizado de protocolo de entrega.
Art. 13. O recebimento dos Vales-Transporte, pelos Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado, dar-se-á por representantes legalmente constituídos.
Art. 14. A Empresa Metropolitana de Transporte Urbanos – EMTU/Recife responsabilizar-se-á pela emissão, distribuição, comercialização e operacionalizados dos Vales-Transporte, no âmbito da Região Metropolitana do Recife, aos preços das tarifas vigentes, em suas diferentes modalidades, colocando-os à disposição dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado.
Art. 15. Os recursos para fazer face às despesas a que se refere o artigo anterior, em se tratando de Órgãos da Administração Pública Direta, serão provenientes do Tesouro do Estado, transferidos à EMTU/Recife, através da Secretaria da Fazenda, sem que estes sejam repassados para os beneficiários, assumindo a Administração Pública Indireta o ônus dessa obrigação, seja através de recursos próprios e/ou também provenientes do Tesouro. PARÁGRAFO ÚNICO. Na eventualidade de falta de recursos pela Secretaria da Fazenda, relativos ao pagamento dos Vales-Transporte a serem adquiridos, ficará a EMTU/Recife obrigada, tão somente, a distribuir os quantitativos dos referidos vales a cada Órgão na Administração Pública Direta, proporcionalmente aos valores efetivamente pagos pela aludida Secretaria. Art. 16. Os serviços constantes do art. 14 ficam vedados a qualquer entidade, excetuando-se os casos de expressa delegação ou transferência dessas atribuições por parte da EMTU/Recife.
Art. 17. A EMTU/Recife adotará as providências cabíveis para facilitar a aquisição dos Vales-Transporte, pelo Governo do Estado, através dos seus Órgãos, mediante: I – a manutenção de estoques adequados para o atendimento da demanda, dentro de níveis de segurança capazes de impedir a ocorrência de falta ou insuficiência de Vales-Transporte; II – a emissão de recibo seqüencialmente numerado, no qual será identificado, necessariamente, o período de referência, o número de Vales-Transporte vendidos e de beneficiários a que se destinam; III – informação, à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 de cada mês, do valor referente à solicitação dos Vales-Transporte, pelos Órgãos Públicos da Administração Direta do Estado.
Art. 18. O Vale-Transporte deverá ser solicitado à EMTU/Recife, pelos Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Governo, através de formulário específico, até o dia 05 de cada mês antecedente à utilização pelo servidor, do aludido benefício.
Art. 19. A efetivação da entrega dos Vales-Transporte se dará até o dia 23 do mês a que se refere o artigo anterior, devendo os Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Empresas Públicas e das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como às Empresas de Economia Mista Estaduais, quando couber, repassá-los aos beneficiários da melhor forma que lhes aprouver. § 1º A entrega dos Vales-Transporte aos Órgãos Públicos da Administração Indireta, no que se refere o “caput” deste artigo, só se dará mediante pagamento à vista, ao preço da tarifa vigente na data da referida entrega. § 2º Os Órgãos Públicos da Administração Direta do Estado, receberão os Vales-Transporte até a data indicada no “caput” deste artigo, condicionados ao pagamento, pela Secretaria da Fazenda, até o dia 20 do mesmo mês.
Art. 20. Os Vales-Transporte comercializados até a data de qualquer reajuste tarifário das passagens de transporte coletivo intramunicipal, ou intermunicipal, terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo reajuste.
Art. 21. A EMTU/Recife movimentará os recursos oriundos do Sistema Vale-Transporte em conta específica no Banco do Estado de Pernambuco, responsabilizando-se pelo repasse junto à Câmara de Compensação Tarifária.
Art. 22. Deverá a EMTU/Recife manter permanentemente atualizado um sistema de registro e controle do número de Vales-Transportes emitidos, comercializados e efetivamente utilizados.
Art. 23. Poderá a EMTU/Recife dispor dos versos dos Vales-Transporte para mensagens de caráter institucional ou como espaço publicitário, visando a cobrir os custos inerentes ao gerenciamento dos mesmos.
Art. 24. Serão fornecidos, pela EMTU/Recife, com intuito de uniformização, modelos de todos os formulários necessários aos mecanismos de funcionamento do Vale-Transporte.
Art. 25. A EMTU/Recife estabelecerá, através de Normas e Instruções Complementares a este Decreto, as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que indevidamente comercializar o Vale-Transporte.
Art. 26. Constatada pela EMTU/Recife a utilização inadequada, pelo servidor beneficiário, dos Vales-Transporte a que fizer jus, será aplicada ao mesmo a pena de cassação desse benefício, além de outras sanções estabelecidas em Normas e Instruções Complementares a este Decreto.
Art. 27. Fornecendo o Órgão da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as Fundações mantidas e/ou instituídas pelo Estado, dados inexatos relativos ao cadastramento estipulado no art. 9º deste Decreto, ficará o mesmo sujeito a penalidades a serem estabelecidas em Normas e Instruções Complementares, e obedecidas as disposições da legislação federal pertinente.
Art. 28. Através de Normas Complementares, o Chefe do Poder Executivo poderá: I – estabelecer outras disposições para concessão do Vale-Transporte, além das já previstas nos artigos anteriores; II – baixar as normas e procedimentos que julgar necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 1987 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Flávio Tavares de Lyra Edgar Moury Fernandes Sobrinho Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte Paulo Amaro Maria Cassundé |