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Lei 11.475 - 20/11/1997 |
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LEI Nº 11.475 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
EMENTA: Altera o dispositivo da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os § 1º, 6º e 7º do artigo 4º, e o artigo 5º, Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º - ............................................................ .............................................................................. § 1º A venda das ações será efetuada através de leilões especiais em bolsas de valores pelo regime de melhor oferta, exceto para os empregados, que será pelo preço mínimo, pré-estabelecido. § 2º - ................................................................ § 3º - ................................................................ § 4º - ................................................................ § 5º - ................................................................
§ 6º O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, tendo como referencia o valor patrimonial da ação, rigorosamente apurado pela equipe da companhia. Esta apuração será referendada por consultores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade. § 7º A avaliação técnica de que trata § 6º indicará, obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das ações considerado o lapso temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação. Art. 5º Os recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, serão destinados através de plano de ação específico, mediante autorização legislativa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do artigo 5º, da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Silke Weber Gilliatt Hanois Falbo Neto Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa João de Andrade Arraes Fernando Bezerra de Souza Coelho Eduardo Henrique Accioly Campos João Joaquim Guimarães Recena
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