|
Decreto 15.462 - 29/11/1991 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 15.462, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Revogado pelo Decreto 29.631/2006)
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR, conferindo-lhe nova estrutura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição do Estado e em face do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.030, de 03 de novembro de 1967, no artigo 10 da Lei nº 6.873, de 22 de abril de 1975 e no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.832, de 06 de abril de 1979.
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR, tem por finalidade assistir o Poder Executivo na fixação de diretrizes para o desenvolvimento do turismo no Estado.
Art. 2º Compete ao Conselho de Turismo de Pernambuco: I - formular a política para o setor de turismo por meio da Câmara Setorial de Articulação; II - orientar, avaliar e coordenar a execução dessa política de conformidade com os objetivos e diretrizes do Plano de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco e os parâmetros macroeconômicos de alcance nacional e estadual; III - apreciar e definir os programas propostos pela Câmara Setorial ou pelos Conselheiros; IV - fixar diretrizes a serem observadas pelos agentes estaduais que atuam na área da promoção do desenvolvimento do setor de turismo e estabelecer mecanismo de articulação; V - definir prioridades e critérios para a concessão de estímulos fiscais e financiamentos no âmbito estadual e avaliar proposições para concessão de estímulos estaduais encaminhadas pelo Secretário Executivo, após parecer prévio da Diretoria de Articulação de Programas da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; VI - apreciar e, se for acaso, apoiar propostas de criação, alteração ou prorrogação de estímulos, após parecer prévio da Diretoria de Articulação de Programas da Secretaria de Indústria, Comércio o Turismo; VII - apreciar proposições encaminhadas pelo Secretário Executivo ou Conselheiros; VIII - instituir grupos de trabalho ou comissões intersecretariais para tarefas específicas, naquilo que for do interesse do órgão; IX - aprovar o regulamento da Secretaria Executiva.
Art. 3º O Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR, tem como Presidente o Governador do Estado, compondo-se, ainda, dos seguintes membros: I - o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, como Secretário Executivo; II - o Secretário da Fazenda; II - Os Secretários de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambienta e da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 15.492/1991) III - o Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR; IV - um representante da Associação das Turismo - ASTUR; V - um representante da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN; VI - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; VII - um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagens - ABAV; VIII - um representante das Associações e/ou Sindicatos do Setor Hoteleiro; IX - um representante das Companhias Aéreas; X - um representante da Associação Brasileira de Entretenimento e Lazer - ABRASEL; XI - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET; XII - um representante das empresas de transporte terrestre. § 1º - Por indicação do Secretário Executivo poderão ter assento no Conselho sem direito a voto: a) representantes das Secretarias do Estado, órgãos ou entidades estaduais; b) representantes das Prefeituras Municipais; c)representantes de entidades privadas no âmbito das atividades turísticas. § 2º - Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 3º serão designados pelo Secretário Executivo, escolhidos em lista trinomiais, apresentadas, respectivamente, por essas entidades, e terão mandato de dois (02) anos permitida a recondução. § 3º - Nas deliberações do Conselho, o Presidente terá o voto de desempate.
Art. 4º O Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR reunir-se-á de modo pleno com a participação dos seus membros ordinariamente, no mínimo duas (02) vezes a cada trimestre. § 1º - As reuniões do Conselho terão regimento próprio, proposto pelo Secretária Executivo e aprovado pelo Colegiado. § 2º - As resoluções do Conselho, quando não aprovadas por dois terças dos membros votantes, serão submetidas à decisão do Governador do Estado. § 3º - Os membros do Conselho, poderão se fazer substituir nas Reuniões por representantes especialmente indicados para este fim.
Art. 5º Incumbe à Secretaria Executiva do CONTUR: I - prestar apoio administrativo e técnico operativo ao Conselho; II - coordenar o encaminhamento de propostas a serem oferecidas pelo Conselho; III - cumprir as Resoluções do Conselho; IV - encaminhar aos órgãos competentes as propostas ou projetos, objetivando pareceres técnicos; V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho. Parágrafo Única - Nas ausências e impedimentos do titular da Secretaria Executiva será designado substituto o Diretor da Diretoria de Coordenação de Câmaras Setoriais da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 6º No prazo de trinta (30) dias da publicação deste Decreto, o Secretário Executivo apresentará e submeterá aprovação do Conselho, projeto de regulamentação da Secretaria Executiva.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de novembro de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Celso Sterenberg Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
|