Decreto 15.462 - 29/11/1991

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DECRETO Nº 15.462, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

(Revogado pelo Decreto 29.631/2006)

 

EMENTA: Dispõe sobre o Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR, conferindo-lhe nova estrutura e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição do Estado e em face do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.030, de 03 de novembro de 1967, no artigo 10 da Lei nº 6.873, de 22 de abril de 1975 e no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.832, de 06 de abril de 1979.

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR, tem por finalidade assistir o Poder Executivo na fixação de diretrizes para o desenvolvimento do turismo no Estado.

 

Art. 2º  Compete ao Conselho de Turismo de Pernambuco:

I - formular a política para o setor de turismo por meio da Câmara Setorial de Articulação;

II - orientar, avaliar e coordenar a execução dessa política de conformidade com os objetivos e diretrizes do Plano de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco e os parâmetros macroeconômicos de alcance nacional e estadual;

III - apreciar e definir os programas propostos pela Câmara Setorial ou pelos Conselheiros;

IV - fixar diretrizes a serem observadas pelos agentes estaduais que atuam na área da promoção do desenvolvimento do setor de turismo e estabelecer mecanismo de articulação;

V - definir prioridades e critérios para a concessão de estímulos fiscais e financiamentos no âmbito estadual e avaliar proposições para concessão de estímulos estaduais encaminhadas pelo Secretário Executivo, após parecer prévio da Diretoria de Articulação de Programas da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

VI - apreciar e, se for acaso, apoiar propostas de criação, alteração ou prorrogação de estímulos, após parecer prévio da Diretoria de Articulação de Programas da Secretaria de Indústria, Comércio o Turismo;

VII - apreciar proposições encaminhadas pelo Secretário Executivo ou Conselheiros;

VIII - instituir grupos de trabalho ou comissões intersecretariais para tarefas específicas, naquilo que for do interesse do órgão;

IX - aprovar o regulamento da Secretaria Executiva.

 

Art. 3º  O Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR, tem como Presidente o Governador do Estado, compondo-se, ainda, dos seguintes membros:

I - o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, como Secretário Executivo;

II - o Secretário da Fazenda;

II - Os Secretários de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambienta e da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 15.492/1991)

III - o Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR;

IV - um representante da Associação das Turismo - ASTUR;

V - um representante da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN;

VI - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VII - um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagens - ABAV;

VIII - um representante das Associações e/ou Sindicatos do Setor Hoteleiro;

IX - um representante das Companhias Aéreas;

X - um representante da Associação Brasileira de Entretenimento e Lazer - ABRASEL;

XI - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET;

XII - um representante das empresas de transporte terrestre.

§ 1º - Por indicação do Secretário Executivo poderão ter assento no Conselho sem direito a voto:

a) representantes das Secretarias do Estado, órgãos ou entidades estaduais;

b) representantes das Prefeituras Municipais;

c)representantes de entidades privadas no âmbito das atividades turísticas.

§ 2º - Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 3º serão designados pelo Secretário Executivo, escolhidos em lista trinomiais, apresentadas, respectivamente, por essas entidades, e terão mandato de dois (02) anos permitida a recondução.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Presidente terá o voto de desempate.

 

Art. 4º  O Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR reunir-se-á de modo pleno com a participação dos seus membros ordinariamente, no mínimo duas (02) vezes a cada trimestre.

§ 1º - As reuniões do Conselho terão regimento próprio, proposto pelo Secretária Executivo e aprovado pelo Colegiado.

§ 2º - As resoluções do Conselho, quando não aprovadas por dois terças dos membros votantes, serão submetidas à decisão do Governador do Estado.

§ 3º - Os membros do Conselho, poderão se fazer substituir nas Reuniões por representantes especialmente indicados para este fim.

 

Art. 5º  Incumbe à Secretaria Executiva do CONTUR:

I - prestar apoio administrativo e técnico operativo ao Conselho;

II - coordenar o encaminhamento de propostas a serem oferecidas pelo Conselho;

III - cumprir as Resoluções do Conselho;

IV - encaminhar aos órgãos competentes as propostas ou projetos, objetivando pareceres técnicos;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho.

Parágrafo Única - Nas ausências e impedimentos do titular da Secretaria Executiva será designado substituto o Diretor da Diretoria de Coordenação de Câmaras Setoriais da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 6º  No prazo de trinta (30) dias da publicação deste Decreto, o Secretário Executivo apresentará e submeterá aprovação do Conselho, projeto de regulamentação da Secretaria Executiva.

 

Art. 7º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de novembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Celso Sterenberg

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.