Decreto 29.631 - 06/09/2006

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DECRETO Nº 29.631, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco - CONTUR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 049, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho de Turismo de Pernambuco – CONTUR é órgão colegiado de assessoramento superior, de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, tendo por finalidade propor diretrizes e soluções para o desenvolvimento do turismo de Pernambuco.

 

Art. 2º Compete em especial ao CONTUR:

I - fornecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Estadual de Turismo;

II - assessorar o Secretário de Turismo na avaliação da Política Estadual de Turismo;

III – propor critérios para a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento do fluxo turístico para o Estado de Pernambuco, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos diversos órgãos e entidades da administração pública;

IV – conhecer os planos de desenvolvimento do turismo pernambucano emitindo parecer quando necessário ou solicitado;

V – propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda;

VI – propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Estado;

VII – zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, cultura e ético-moral;

VIII – opinar sobre os assuntos de interesse turístico que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo ou qualquer de seus membros;

IX – propor normas que contribuam para a produção e adequação da legislação turística e correlata, visando à defesa do consumidor e a qualidade do turismo pernambucano;

X – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo - CONTUR será integrado pelos seguintes membros:

I – um representante de cada Órgão do Estado abaixo indicado: 

I – um representante de cada Órgão do Estado abaixo indicado: (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

a) Secretaria de Turismo – SETUR;

a) Secretaria de Turismo – SETUR;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

b) Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR;

b) Secretaria de Defesa Social – SDS;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

c) Unidade Executora Estadual do PRODETUR de Pernambuco – PRODETUR-PE;

c) Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

d) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

d) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

e) Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

e) Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

II – um representante de cada órgão federal abaixo indicado:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

b) Banco do Nordeste do Brasil S/A;

c) Banco do Brasil S/A;

d) Caixa Econômica Federal;

e) Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO;

f) Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;

III – um representante de cada órgão municipal abaixo indicado:

III – um representante de cada órgão municipal abaixo indicado: (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

a) Secretaria de Turismo da Prefeitura da Cidade do Recife;

a) Secretaria de Turismo da Prefeitura da Cidade do Recife;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

b) Secretaria do Patrimônio, Ciência, Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Olinda;

b) Secretaria do Patrimônio Artístico, Cultural e Turismo da Prefeitura de Olinda; (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

c) Associação dos Secretários de Turismo de Pernambuco – ASTUR; (Incluído pelo Decreto 32.402/2008)

IV – um representante de cada entidade abaixo indicada:

IV – um representante de cada entidade abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

IV - o dirigente máximo de cada entidade abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 50.966/2021)

 

a) Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste - CTI-NE;

a) Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste - CTI-NE; (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

b) Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – PE;

b) Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – PE; (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH – PE;

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH – PE;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

d) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento de Pernambuco – ABRASEL – PE;

d) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento de Pernambuco – ABRASEL – PE;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

e) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC – PE;

e) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC – PE; (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

f) Recife Convention & Visitors Bureau – RCVB;

f) Recife Convention & Visitors Bureau – RCVB; (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

g) Cluster do Turismo;

g) Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo –ABRAJET –PE;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

h) Associação dos Secretários de Turismo de Pernambuco – ASTUR;

h) Associação dos Empresários do Sítio Histórico de Olinda – AESHO;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

i) Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo –ABRAJET –PE;

i) Associação Pernambucana de Turismo Rural – APETURR;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

j) Associação dos Empresários do Sítio Histórico de Olinda – AESHO;

j) Associação dos Proprietários de Hotéis de Porto de Galinhas- AHPG;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

k) Associação de Turismo de Gravatá – ATG;;(Incluído pelo Decreto 32.402/2008)

l) Associação Pernambucana de Turismo Rural – APETURR;

l) Associação Integrada de Turismo na RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento) – ASSITUR;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

l) Agência de Desenvolvimento do Sertão do São Francisco/PE - AD LÍDER; (Redação dada pelo Decreto nº 50.966/2021)

m) Associação dos Proprietários de Hotéis de Porto de Galinhas;

m) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR-PE;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

n) Associação de Turismo de Gravatá – ATG;

n) Associação Brasileira dos Locadores de Automóveis – ABLA-PE;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

o) Associação Integrada de Turismo na RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento) – ASSITUR;

o) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

p) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR-PE;

p) Federação do Comércio do Estado de Pernambuco –FECOMERCIO;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

q) Associação Brasileira dos Locadores de Automóveis –ABLA-PE

q) Instituto de Administração e Tecnologia - ADM&TEC;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

q) Núcleo de Gestão do Porto Digital – PORTO DIGITAL; (Redação dada pelo Decreto nº 47.498/2019)

r) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

r) Trade Turístico do Litoral Norte;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

s) Federação do Comércio do Estado de Pernambuco –FECOMERCIO;

s) Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Pernambuco –SINDETUR;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

t) Instituto de Administração e Tecnologia - ADM&TEC;

t) Sindicato dos Guias de Turismo de Pernambuco –SINGTUR;(Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

u) Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP;

u) Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares- SHRBS (Redação dada pelo Decreto 32.402/2008)

v) Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Pernambuco –SINDETUR;

x) Sindicato das Guias de Turismo de Pernambuco –SINGTUR.

§ 1º O Presidente do Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR será o Secretário de Turismo.

§ 2º O Conselheiro titular deverá ser o dirigente máximo da entidade representada no Conselho de Turismo de Pernambuco.

§ 3º O Presidente do CONTUR poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada para participarem das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

§ 4º Para cada membro titular do CONTUR corresponderá um suplente, os quais serão designados por ato do Governador do Estado, para um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período. 

§ 5º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título ou vantagem, decorrente da participação no CONTUR.

 

Art. 4º O CONTUR poderá constituir Câmaras Temáticas por iniciativa do Presidente ou por proposta de qualquer Conselheiro, submetida à aprovação do Plenário.

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por, no mínimo, 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, designados por ato do Presidente do CONTUR.

 

Art. 5º As decisões tomadas nas reuniões do CONTUR serão efetivadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e serão concretizadas, em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

 

Art. 6º Das decisões do CONTUR e vetos do Presidente do Conselho cabe recurso ao Governador do Estado.

 

Art. 7º A forma e o funcionamento do CONTUR e das Câmaras Temáticas serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por Resolução.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.462, de 29 de novembro de 1991.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

LAEDSON BEZERRA SILVA

MOZART NEVES RAMOS

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO