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LEI Nº 6.030 EM 03 DE NOVEMBRO DE 1967
EMENTA: Define a política estadual de turismo, cria o Conselho de Turismo de Pernambuco e a Empresa de Turismo de Pernambuco e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual de Turismo
Art.1º Compreende-se como Política Estadual de Turismo o conjunto das diretrizes e normas, integrados no planejamento de todas as iniciativas ligadas a industria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As atribuições do Poder Executivo da coordenação e no estimulo ao turismo serão exercidas na forma desta Lei e das normas conseqüentes.
§1º O Poder Executivo orientará a Política Estadual de modo compatível com a Política Nacional do Turismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-lo para adaptá-lo as reais necessidades do desenvolvimento econômico e cultural.
§2º O Poder Executivo através dos órgãos criados nesta lei. Coordenará os programas oficiais e os da iniciativa privada garantindo um desenvolvimento uniforme e orgânico a atividade turística estadual.
§3º O Poder Executivo atuará através de financiamentos e incentivos fiscais no sentido de canalizar para as diversas regiões do Estado de Pernambuco as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Turismo de Pernambuco
Art. 3º Fica instituído o Conselho de Turismo de Pernambuco (CONTER) órgão normativo que terá atribuições de formular e coordenar a política estadual de turismo.
Art. 4º O CONTUR sob a presidência do Secretária Extraordinário para a Coordenação e Fiscalização dos Serviços Públicos terá a seguinte composição:
Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR);
Delegado da Assembléia Legislativa de Pernambuco
Delegado da Prefeitura Municipal do Recife;
Representante da Associação Brasileira dos Agentes de Viagem;
Representante do Sindicato da Indústria Hoteleira;
Representante das Empresas Transportadoras;
Delegado da Prefeitura Municipal de Olinda;
Delegado da Prefeitura Municipal de Garanhuns.
§1º Em suas faltas e impedimentos o Presidente do CONTUR será substituído pelo Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco e nas faltas deste por um Presidente “AD Hoc” escolhido entre os presentes na reunião.
§2º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de dois anos e serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado entre os nomes constantes de listas trinômines apresentadas pelas organizações representadas, sendo designados no mesmo ato, os respectivos suplentes.
§3º Os Delegados terão mandato de dois anos.
§4º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício e prioritário com relação aos de cargos públicos estaduais de que sejam titulares os componentes do CONTUR.
Art. 5º Compete ao Conselho:
| a) | Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Estadual de Turismo; |
| b) | Baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares desta Lei; |
| c) | Opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Assembléia Legislativa sobre ante-projetos e projetos de Lei que se relacionam com o turismo os adotem medidas que neste possam ter implicações; |
| d) | Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão de estímulos fiscais e financeiros, bem como subvenções as empresas e atividades turísticas privadas; |
| e) | Declarar os Centros Áreas Rotas e Pontos de interesses turístico; |
| f) | Aprovar o projeto dos Estatutos da Empresa de Turismo de Pernambuco e sua eventuais alterações, submetendo-as a homologação do Governador do Estado mediante Decreto; |
| g) | Aprovar os aumentos de Capital da Empresa de Turismo de Pernambuco; |
| h) | Editar as instruções normativas para as atividades empresas turísticas privadas; |
| i) | Conceder registro as atividades e empresas turísticas privadas; |
| j) | Remeter ao Conselho Nacional de Turismo os planos calendários turísticos elaborados para cada exercício fim de que sejam incluídos no plano turístico nacional; |
| l) | Apreciar em última instância os recursos originários de decisões da Empresa de Turismo de Pernambuco sobre a aplicação de multa por infração as instruções normativas que tenha expedido; |
| m) | Elaborar e votar seu regimento interno para aprovação pelo Governador do Estado. |
Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho:
| a) | Presidir as reuniões e dirigir os demais trabalhos do CONTUR; |
| b) | Indicar os membros do Conselho Fiscal da Empresa de Turismo de Pernambuco e os respectivos suplentes para designação pelo Governador do Estado; |
| c) | Recorrer com efeito suspensivo, das decisões do Conselho, para o Governador do Estado; |
| d) | Representar o Conselho nas sua relações com terceiros; |
| e) | Promover a execução das decisões do Conselho; |
| f) | Convocar reuniões extraordinárias. |
Art. 7º O Conselho Estadual de Turismo deverá realizar mensalmente um mínimo de dois (2) e um máximo de quatro (4) reuniões ordinárias.
Art. 8º Os membros do Conselho perceberão uma remuneração por comparecimento a cada reunião ordinária fixada anualmente pelo Governador do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sempre que os interesses do turismo exigirem, por convocação do Presidente ou de maioria absoluta dos seus membros poderá o CONTUR reunir-se em sessão extraordinária sem direito a remuneração de que trata este artigo.
Art.9º As instruções normativas do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e sua vigência será contada a partir dessa publicação ou em data que seja nelas fixada.
CAPÍTULO III
Da Empresa de Turismo de Pernambuco
Art.10. E criada a Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR), vinculada ao Secretário Extraordinário para a Coordenação e Fiscalização dos Serviços Públicos, com a natureza de Empresa Pública e a finalidade de executar a política estadual de turismo.
§1º A EMPETUR terá personalidade jurídica de direito público patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§2º A sede da EMPETUR será na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar escritórios Agentes e Representantes em qualquer parte do Território Brasileiro.
Art.11. A EMPETUR terá o capital de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) constituído integralmente pelo Estado de Pernambuco, mediante as dotações orçamentárias ao créditos especiais e será integralizado até o exercício de 1971 da seguinte forma:
| a) | NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) no exercício financeiro de 1967; |
| b) | os restantes NCr$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros novos) em quatro parcelas anuais de NCr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros novos) que serão consignados no orçamento do Estado de Pernambuco nos exercícios financeiros de 1968 a 1971 inclusive. |
§1º O capital de que trata este artigo uma vez integralizado, poderá ser aumentado em face das dotações que lhe forem deferidas pelo Estado de Pernambuco reavaliação do ativo e incorporação de reservas.
§2º O aumento de capital referido no parágrafo anterior será realizado mediante a aprovação do CONTUR.
Art.12. Compete a Empresa de Turismo de Pernambuco:
| a) | executar as diretrizes estabelecidas pelo CONTUR a serem obedecidas na Política Estadual de Turismo; |
| b) | baixar as instruções que forem necessárias ao pleno exercício de sua atribuições; |
| c) | fomentar as iniciativas, planos programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria do turismo; |
| d) | coordenar e controlar a execução de projetos e planos que tenham recebido parecer favorável do CONTUR; |
| e) | estudar de forma sistemática e permanente, o mercado turístico a fim de dispor dos dados necessários a um adequado controle técnico; |
| f) | organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; |
| g) | manter o Cadastro Estadual das Empresas e atividades turísticas; |
| h) | promover e incentivar a criação e o desenvolvimento do ensino técnico profissional de atividades e profissões vinculadas ao turismo; |
| i) | classificar as empresas e atividades turísticas em harmonia com a legislação federal; |
| j) | estimular, promover e administrar bens e estabelecimentos públicos que constituam motivo de atração turística; |
| k) | fiscalizar as atividades e empresas turísticas privadas em quaisquer aspectos que se relacionem com o turismo; |
| l) | estimular a criação nos municípios de órgãos incumbidos do desenvolvimento do turismo; |
| m) | manter com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, intercâmbio destinado a recuperação conservação e exploração do Patrimônio Histórico e Artístico existente no Estado de Pernambuco; |
| n) | colaborar com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no tombamento de bens móveis e imóveis e dos bens a estes equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e paisagens cuja proteção e conservação sejam considerados de interesse turístico; |
| o) | participar de entidades internacionais de turismo; |
| p) | promover a apuração das responsabilidades pela infrações de instruções normativas do CONTUR e submeter os autos lavrados ao julgamento do referido Conselho; |
| q) | manter o CONTUR informado sobre as atividades das empresas elaborando relatórios trimestrais, acompanhados de boletins estatísticos e balancetes; |
| r) | estimular, promover, organizar e coordenar a realização de certames, feiras e exposições de atividades da Indústria e Comércio; |
| s) | participar, financeiramente, de forma temporária ou permanente em empreendimentos turísticos. |
Art.13. A administração da EMPETUR será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e um Diretor, ambos com mandato de dois anos, facultada a recondução designados pelo Governador do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os vencimentos dos titulares dos cargos de que trata este artigo não poderão ser superiores aos atribuídos aos Presidentes de Autarquias Estaduais.
Art.14. A EMPETUR terá um Conselho Fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes com mandato de dois anos, vedada recondução.
§1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relação de parentesco, até o 2º grau, com quaisquer dos membros da Diretoria.
§2º Os honorários dos membros em exercício do Conselho Fiscal serão fixados anualmente pelo Governador do Estado por proposta do CONTUR.
Art.15. As disposições concernentes as atribuições da Diretoria do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da Empresa de Turismo de Pernambuco, criados nesta Lei e nela não referidos ou que dela resultem expressa ou implicitamente serão definidas nos respectivos Estatutos, aprovados na conformidade do Art.5º alínea “f” desta Lei.
Art.16. O Presidente e Diretores da EMPETUR poderão pertencer aos Quadros da administração centralizada ou descentralizada caso em que deverão optar sobre a remuneração que irão perceber sem prejuízo dos demais direitos e vantagens respectivos.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art.17. Além do capital a que se refere o Art.11 desta Lei, a EMPETUR poderá contar com os seguintes recursos;
| a) | de créditos especiais e suplementares; |
| b) | de contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas; |
| c) | dos recursos decorrentes das exploração da atividade turística; |
| d) | das multas decorrentes de infração as instruções normativas editadas pelo Conselho de Turismo de Pernambuco; |
| e) | dos outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados. |
PARÁGRAFO ÚNICO. As receitas procedentes de quaisquer fontes bem como os demais recursos previstos serão depositados em Banco oficial, preferentemente no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE), em conta especial em nome da EMPETUR.
CAPÍTULO V
Do Zoneamento Turístico do Estado
Art.18. O Conselho de Turismo de Pernambuco estabelecerá o Zoneamento Turístico do Estado considerando os Centros, Áreas, Rotas e Pontos de interesse turístico, a fim de possibilitar a atuação coordenada da administração pública bem como a concessão de estímulos fiscais e financeiros as atividades e empresas turísticas privadas situadas nas áreas delimitadas.
§1º O CONTUR através de instruções normativas estabelecerá os critérios para as declarados que reconhecerão os Centros, Áreas, Rotas e Pontos de interesse turístico.
§2º Os estímulos fiscais e financeiros bem como as subvenções, somente serão liberados pelo órgão competente após a aprovação pelo CONTUR do plano de aplicação dos recursos encaminhado pela entidade beneficiaria.
§3º Verificado em qualquer tempo que o beneficiário não está utilizando os recursos recebidos de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo CONTUR ficará sujeito ao pagamento em dobro, da ajuda recebida sem prejuízo da multa cabível nas condições estabelecidas em instruções normativas de Conselho.
CAPÍTULO VI
Dos Incentivos
Art.19. Serão concedidos as atividades e empresas turísticas privadas, os seguintes incentivos:
I – compensação financeira de isenção de tributos estaduais de que se beneficiavam a trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis;
II – dedução de quantia correspondente ao percentual máximo de sessenta por cento, sobre o valor do imposto estadual de Circulação de Mercadorias efetivamente regulado, destinada a investimento ou reinvestimento do ramo turístico;
III – utilização do crédito fiscal decorrente do Imposto Estadual de Circulação de Mercadorias (I.C.M.) recolhido no ato de aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados a integrar o ativo fixo das respectivas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada a acumulação dos incentivos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 20. O Conselho de Turismo de Pernambuco observado o disposto neste Lei, baixará as instruções normativas sobre o processamento dos pedidos de concessão dos incentivos os mais uma vez concedidos, serão enviados ao Secretário da Fazenda para homologação.
Art. 21. Serão cancelado “ex-ofício” sem prejuízo do disposto no §3º do Art.18 os incentivos referidos no art.20.
I – no caso de o beneficiário deixar de se dedicar no ramo do turismo;
II – tratando-se de incentivos destinados a construção ampliação ou reforma de novos hotéis no caso de a empresa das destino diverso ao prédio antes de decorridos dez anos de sua efetiva utilização como tal;
III – no caso do não atendimento dos compromissos porventura assumidos no ato de concessão dos incentivos referidos no art.19.
Art. 22. Os incentivos previstos no art.19 serão concedidos nos Centros, Áreas, Rotas e Pontos de interesse turístico as atividades e empresas compreendida nos artigos 26 e 27 que sejam sediadas e operem nessas áreas.
Art. 23. Em qualquer caso os incentivos serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos, devendo extinguir-se, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de 1978.
Art. 24. Fica o Governo do Estado de Pernambuco autorizado a depositar no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A, até a importância de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) para financiamentos e outras operações de crédito as empresas turísticas privadas.
Art.25 A concessão de estímulos fiscais ou financeiros será deferida aos empreendimentos aprovados pelo Conselho de Turismo de Pernambuco e implantados prioritariamente onde existam isenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo já concedidos pelo Município.
CAPÍTULO VII
Das Atividades e Empresas Turísticas Privadas
Art.26 Atividades turísticas privadas são todas aquelas que de modo direto e indireto se relacionem com o turismo, ou que realizem prestação de serviços a um turista, tais como, as de venda de produtos típicos do artesanato, espetáculos, festivais, desportos, manifestações artísticas, culturais, folclóricas e recreativas.
Art.27 Entende-se por empresas privadas as entidades que segundo critérios fiados pelo CONTUR, atendam a:
| a) | hotelaria e alimentação; |
| b) | alojamento turístico de caráter não hoteleiro; |
| c) | agenciamento de viagens e de turistas; |
| d) | transportes para fins turísticos; |
| e) | produção de filmes cinematográficos que divulguem direta ou indiretamente aspectos sócio-culturais do Estado de Pernambuco; |
| f) | quaisquer outros serviços diretamente relacionados com o turismo e que, por instruções normativas do CONTUR, sejam considerados como tais. |
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 28. No caso de infrigência de instruções normativas Conselho Estadual de Turismo, as atividades e empresas turísticas privadas ficarão sujeitas a multas de um quinto até duzentas vezes o valor do salário mínimo vigente na região, aplicáveis pela Empresa de Turismo de Pernambuco, com base em um auto de infração e aplicáveis em dobro na reincidência.
PARÁGRAFO ÚNICO. A primeira infração, quando não for de natureza grave será punida com a pena de advertência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O Poder Executivo no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 30. A Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR) gozará de isenção de tributos estaduais e dos privilégios e prerrogativas inerentes as pessoas jurídicas de direito público interno.
Art. 31. Além do seu pessoal próprio, sujeito a legislação trabalhista, a EMPETUR poderá ter a seu serviço funcionários públicos federais, estaduais ou municipais que lhe sejam postos a disposição.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores públicos do Estado ou das Autarquias Estaduais postos a disposição da EMPETUR terão assegurada a contagem do tempo de serviço como de efetivo exercício do respectivo cargo ou função.
Art. 32. A EMPETUR poderá utilizar os serviços dos Escritórios do Governo do Estado de Pernambuco para as tarefas de divulgação informação e assistência turísticas.
Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de crédito realizados pela EMPETUR até o limite de metade do capital social efetivamente realizado.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da Empresa de Turismo de Pernambuco os Hotéis, Hortos Florestais e Jardins Zoobotânicos de propriedade do Estado.
Art. 35. O Poder Executivo poderá desapropriar áreas desde que seja verificado o interesse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros novos), que correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado no corrente exercício e deverá ser aplicado da seguinte forma:
I – NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) para constituir os recursos de que trata a alínea “a” do art.31, desta Lei;
II – NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos), destinados a cobrir as despesas de instalação e manutenção da CONTUR.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 5.759, de 7 de dezembro de 1965.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 03 de Novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
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