DECRETO Nº 15.332 DE 17 DE OUTUBRO DE 1991.

 

EMENTA: Aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, com fundamento nas Leis nº 10.569, de 19.04.91 e 10.605, de 17 de julho de 1991,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda às diretrizes da Reforma Administrativa, disciplinando-lhe o funcionamento,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, Organograma, Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º A partir da vigência do presente Decreto, o Secretário da Fazenda poderá, mediante autorização do Governador, criar Grupos Especiais de Assessoramento Técnico, atribuindo aos servidores designados a gratificação prevista no artigo 160, inciso XIV da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, cujos valores máximos não ultrapassam 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) da Representação de Secretário de Estado, para um quantitativo máximo, respectivamente, de 30 (trinta), 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) servidores.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

Roberto Viana Batista Junior

Marcos Luiz da Costa Cabral

Manoel Carneiro Soares Cardoso

José Mendonça Bezerra Filho

Maria Ângela Simões Valente

José Jorge de Vasconcelos Lima

Pedro José Caminha Dueire

Joel de Hollanda Cordeiro

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Celso Sterenberg

Magno Martins da Fonseca

Tales Antônio Maurício de Lima

Ricardo Couceiro

Francklin Bezerra Santos

José Carlos Lins Falcão

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA

TÍTULO I

DA SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria da Fazenda, unidade do subsistema de apoio e planejamento, tem por finalidade executar as políticas financeira e tributária do Estado, proceder à arrecadação e fiscalização da receita tributária, bem como executar dos serviços de auditoria e de acompanhamento e controle das despesas do Estado.

 

Art. 2. A Secretaria da Fazenda é dirigida por um Secretário, nomeado pelo Governo do Estado.

§ 1º Compete, privativamente, ao Secretário da Fazenda:

I - subscrever os atos do Governador do Estado que se relacionarem com a Secretaria;

II - expedir atos normativos para a execução das leis, decretos e regulamentos, relativos à Secretaria;

III - comparecer à Assembléia Legislativa, nos casos e para os fins constitucionalmente previstos;

IV - despachar com o Governador do Estado os assuntos de interesse da Secretaria.

§ 2º Compete, ainda, ao Secretário da Fazenda, diretamente ou mediante delegação:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades e serviços relacionados com a Secretaria, em especial no que diz respeito à política tributária;

II - prestar ao Governador do Estado as informações e os esclarecimentos solicitados, relativamente a questões fazendárias.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Art. 3º A Secretaria da Fazenda compreende:

Art. 3º. A Secretaria da Fazenda compreende: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - Gabinete do Secretário - GSF;

II - Diretoria Técnica de Coordenação - DTC;

III - Diretoria de Administração Geral - DAG;

IV - Diretoria de Sistemas e Métodos - DSM;

V - Diretoria de Finanças do Estado - DFE;

VI - Diretoria de Administração Tributária - DAT;

VII - Contencioso Administrativo Tributário do Estado;

VIII - Conselho de Política Tributária - CPT;

VIII - Conselho de Política Tributária - CPT. (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Art. 4º São atribuições do Gabinete do Secretário prestar assistência ao Secretário nas tarefas que por ele devam ser executadas diretamente, bem como executar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do órgão.

 

Art. 5º O Gabinete do Secretário será chefiado pelo Secretário Adjunto a quem compete, essencialmente:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário;

II - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;

III - exercer as atividades relacionadas com a coordenação e supervisão das ações de política tributária, mediante delegação do Secretário da Fazenda;

IV - planejar, supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete;

V - exercer funções de representação e articulação interna e externa, sempre que solicitado pelo Secretário;

VI - receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Secretário;

VII - analisar documentos e estudos relativos às atividades e à organização da Secretaria, em conjunto com o titular da pasta, sugerindo medidas e alternativas de decisão para questões pendentes de solução;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo Secretário.

 

Art. 6º À Secretaria Executiva do Secretário, compete:

Art. 6º. A Secretária Executiva do Secretário, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - prestar assistência direta ao Secretário em assuntos relativos ao expediente administrativo e às comunicações e informações originárias do Gabinete;

II - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial particular do Secretário;

II - receber, protocolizar, organizar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Secretário; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - minutar e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos solicitados pelo Secretário;

IV - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromisso do Secretário;

V - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Secretário, expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete;

VI - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 7º À Secretaria do Secretário-Adjunto, compete:

Art. 7º. A Secretária do Secretário Adjunto, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - prestar assessoramento direta e imediato ao Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao expediente administrativo e às comunicações e informações originarias do Gabinete;

I - prestar assistência direta ao Secretário Adjunto em assuntos relativos ao expediente administrativo e às comunicações e informações originárias do Gabinete; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

II - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial particular do Secretário-Adjunto;

II - receber, protocolizar, organizar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Secretário Adjunto; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - minutar e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos diversos solicitados pelo Secretário-Adjunto;

IV - colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos do Secretário-Adjunto;

V - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Secretário-Adjunto.

 

Art. 8º Junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, funcionará o Conselho de Política Tributária - CPT, integrado pelos seguintes servidores:

Art.8º. Junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, funcionará o Conselho de Política Tributária - CPT, integrado pelos seguintes servidores: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - Secretário Adjunto, na qualidade de Presidente;

II - Diretor da Diretoria de Administração Tributária;

III - Diretor da Diretoria Técnica de Coordenação;

IV - Chefe do Departamento de Planejamento e Análise;

V - Chefe do Departamento de Apoio Técnico, da Procuradoria da Fazenda Estadual;

V - chefe do Departamento de Processos Administrativos e Tributários, da Procuradoria da Fazenda Estadual; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VI - representante da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;

VII - chefe do Departamento de Orientação ao Contribuinte;

VIII - técnicos dos órgãos referidos nos incisos II, III, IV e em número de um para cada órgão.

VIII - técnicos dos órgãos referidos nos incisos II, III, IV e V, em número de um para cada órgão. (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 9º São atribuições do CPT:

Art. 9º. São atribuições do CPT: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - assessorar o Secretário no tocante a assuntos de interesse da Fazenda Estadual, submetidos à apreciação da COTEPE e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dos respectivos grupos de trabalho;

II - requisitar informações e determinar a realização de estudo, no âmbito da Secretaria, necessários à apreciação das matérias sob exame;

III - indicar, ao Secretário, entre os servidores fazendários, os representantes da Secretaria junto aos grupos de trabalho instituídos pela COTEPE;

IV - articular-se com as Secretarias de Fazenda ou Finanças de outros Estados visando a integração na defesa de interesses comuns;

V - executar outras atividades correlatas.

V - executar atividades correlatas. (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 10. O Contencioso Administrativo Tributário do Estado será regulamento por Decreto próprio.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA TÉCNICA DE COORDENAÇÃO - DTC

 

Art. 11. A Diretoria Técnica de Coordenação - DTC, órgão de apoio técnico diretamente subordinado ao Secretário, tem por finalidade assessorá-lo na coordenação de atividades de planejamento e de desenvolvimento organizacional, elaborar e acompanhar os índices de distribuição do ICMS aos municípios.

 

SUBSEÇÃO I

DO OBJETIVO

 

Art. 12. São atribuições da DTC:

Art. 12. São atribuições da DTC: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - coordenar as atividades de planejamento da Secretaria e realizar estudos econômico-financeiros para suporte do processo decisório do sistema fazendário;

I - coordenar as atividades de planejamento da Secretaria e realizar estudos econômico-financeiros para suporte do processo decisório do sistema fazendário do sistema fazendário; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

II - assessorar direta e indiretamente ao Secretário, na formulação de políticas tributária e financeira do Estado e na elaboração de planos, programas de trabalho e orçamentos da Secretaria;

III - pesquisar dados e fatos, tributários e financeiros, com o fim de determinar as escalas de prioridade de interesses do Estado e esquematizar os planos da Administração Fazendária a curto, médio e longo prazo;

IV - promover estudos e pesquisas de assuntos fazendários, gerenciar as atividades de formação e desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria, bem como fomentar o debate de assuntos de natureza administrativa, financeira e econômico-tributária;

V - realizar estudos sobre os assuntos submetidos à apreciação do COTEPE, do CONFAZ e dos respectivos grupos de trabalho;

V - realizar estudos sobre os assuntos submetidos à apreciação da COTEPE, do CONFAZ e dos respectivos grupos de trabalho; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VI - elaborar, conjuntamente com outros órgãos, estudos técnicos e econômicos, objetivando oferecer respaldo às ações de política tributária, analisando as repercussões nas finanças e na atividade econômica do Estado;

VII - desenvolver estudos e executar as atividades relacionadas com o rateio da parcela do ICMS que é devido aos municípios;

VII - desenvolver estudos e executar as atividades relacionadas com o rateio da parcela do ICMS que é devida aos municípios; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 13. Integram a DTC:

Art. 13. Integram a DTC: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - Secretaria;

I - Secretaria, a quem compete preparar o expediente e a correspondência da Diretoria, atender o público nos assuntos do órgão e desempenhar outras funções de secretariado; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

II - Instituto de Administração Fazendária - IAF;

III - Departamento de Planejamento e Análise - DPA.

 

Art. 14. O IAF compreende:

Art. 14. O IAF compreende:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - Secretaria;

II - Divisão de Estudos e Pesquisas;

III - Divisão de Treinamento e Desenvolvimento, integrada por:

a) Seção de Treinamento;

b) Seção de Planejamento;

c) Seção de Acompanhamento;

IV - Divisão de Apoio Técnico-Administrativo, integrada por:

a) Seção de Apoio Logístico;

b) Seção de Audiovisual;

V - Divisão de Processos Organizacionais, integrada por:

a) Seção de Consultoria;

b) Seção de Projetos Especiais;

VI - Biblioteca da Secretaria da Fazenda, integrada por:

VI - Biblioteca da Secretaria da Fazenda, integrada por:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

a) Seção de Aquisição e Intercâmbio;

b) Seção de Processamento Técnico;

c) Seção de Referência e Circulação;

c) Seção de Referência e Circulação; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

d) Seção de Documentação.

 

Art. 15. O IAF está estruturado a nível de departamento e a Biblioteca da Secretaria da Fazenda a nível de divisão.

 

Art. 16. O DPA compreende:

I - Secretaria;

II - Divisão da COTEPE;

III - Divisão de Planejamento;

IV - Divisão de Informações Econômico-Fiscais;

V - Divisão de Política Tributária.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

UNIDADE I

DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - IAF

 

Art. 17. O IAF tem por objetivo formar e desenvolver os recursos humanos da Secretaria, coordenar e administrar os estudos e as pesquisas voltadas preferencialmente para o desenvolvimento organizacional e profissional dos servidores fazendários, estimular o debate de problemas econômico-tributários e financeiros relacionados, essencialmente, com as atividades desenvolvidas pela Secretaria.

 

SUBUNIDADE

DA SECRETARIA

 

Art. 18. À Secretaria do IAF compete preparar o expediente e a correspondência do Departamento, atender ao público nos assuntos do órgão e desempenhar outras funções de secretariado.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS

 

Art. 19. Á Divisão de Estudos e Pesquisas, compete:

I - coordenar e administrar estudos e pesquisas voltadas preferencialmente para o desenvolvimento organizacional da Secretaria e profissional de seus servidores;

II - estimular o debate de assuntos de natureza administrativa, econômico-tributária e financeira relacionados, essencialmente, com as atividades desenvolvidas pela Secretaria, promovendo a realização de eventos de caráter cultural, educacional, técnico e didático-pedagógico;

III - manter, junto à Biblioteca da Secretaria da Fazenda, um acervo de obras e publicações necessárias ao cumprimento dos objetivos do Instituto;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVSÃO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO

 

Art. 20. À Divisão de Treinamento e Desenvolvimento, compete:

I - prestar apoio técnico às gerências fazendárias na gestão de seus recursos humanos;

II - coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos na área de desenvolvimento de recursos humanos;

III - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 21. A Seção de Treinamento, compele:

I - estimular a análise e o exame conjunto das necessidades de treinamento, coligindo os dados necessários à execução de tais atividades;

II - contactar com os órgãos demandantes com vistas à especificação das demandas;

III - entrevistar o instrutor para definir carga horária, metodologia e conteúdo do treinamento;

IV - solicitar ao demandante a indicação da clientela a ser treinada;

V - promover reunião de engajamento e negociação entre clientela e instrutor;

VI - estabelecer contado entre coordenador de treinamento e instrutor para sistematização de treinamento e definições finais;

VII - executar os projetos de treinamento;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas:

 

Art. 22. Á Seção de Planejamento, compete:

I - planejar os programas de treinamento e desenvolvimento a serem realizados durante o ano, a partir do levantamento de necessidades organizacionais;

II - programar cronograma anual de eventos demandados, especificando período, carga horária, instrutor, custos e demais informações;

III - estabelecer metas e atividades, em articulação com as demais divisões do IAF;

IV - desenvolver ações de planejamento articuladas com o órgão central de planejamento da Secretaria;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 23. Á Seção de Acompanhamento, compete:

I - definir o sistema de avaliação e acompanhamento relacionado com os projetos de treinamento em execução;

II - elaborar os instrumentos de avaliação, reação e egresso;

III - orientar os instrutores na elaboração de instrumentos de avaliação de aprendizagem;

IV - computar e analisar os dados apresentados nos treinamentos;

V - divulgar os resultados obtidos aos órgãos demandantes;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Art. 24. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo, compete:

I - manter sistema de divulgação do trabalho do Instituto, dos critérios e oportunidades de desenvolvimento, bem como de matérias técnicas gerais ou específicas de interesse fazendário;

II - coletar dados e informações, tendo em vista a elaboração das propostas parciais para composição do orçamento anual e plurianual do Instituto;

III - elaborar minutas de instruções normativas, circulares, avisos e comunicações internas;

IV - receber e expedir a correspondência do Instituto e manter organizado o correspondente arquivamento;

V - manter atualizados os registros de notícias divulgadas pela imprensa, referentes a assuntos de interesse do Instituto e programas de recursos humanos de empresas e profissionais do ramo;

VI - requisitar, receber, guardar e distribuir o material necessário ao funcionamento do Instituto;

VII - executar atividades auxiliares na administração de pessoal, financeira, de material, de documentação e arquivo, de forma integrada e articulada com os órgãos responsáveis por essas atividades;

VIII - coligir, classificar e arquivar a legislação de interesse do Instituto;

IX - executar trabalhos datilográficos em geral, a critério do Instituto;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 25. À Seção de Apoio Logístico, compete:

Art. 25. A Seção de Apoio Logístico, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - prestar apoio técnico à Divisão;

II - coordenar as atividades concernentes à elaboração e execução dos projetos de treinamento;

III - avaliar em conjunto com a Seção de avaliação e acompanhamento o trabalho do instrutor;

III - avaliar, em conjunto com a Seção de Avaliação e Acompanhamento, o trabalho do instrutor; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

IV - providenciar, junto à Divisão, o apoio logístico específico a cada programa de treinamento;

V - manter contato com os demandantes de eventos para as providências necessárias à sua realização;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 26. À Seção de Audiovisual, compete:

I - analisar a disposição gráfica das apostilas, textos e todo material didático, visando à clareza e à adequação dos conteúdos expressos;

II - elaborar e compor todas as mensagens técnico-pedagógicas relacionadas ao processo de comunicação do IAF;

III - supervisionar as tarefas de reprografia necessárias aos programas de ação;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE V

DA DIVISÃO DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS

 

Art. 27. À Divisão de Processos Organizacionais, compete:

Art. 27. A Divisão de Processos Organizacionais, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - desenvolver ações voltadas para a gestão participativa, o aperfeiçoamento dos processos produtivos primários e a integração dos grupos intra e intersetoriais;

II - desenvolver processos de consultoria interna em atendimento às necessidades organizacionais;

II - desenvolver processos de consultoria interna em atendimento às necessidades organizacionais; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - acompanhar e apoiar o sistema de planejamento da Secretaria;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 28. À Seção de Consultoria, compete:

I - planejar, coordenar e avaliar, a nível estratégico, as ações de recursos humanos;

II - desenvolver processo de consultoria interna, em atendimento às necessidades organizacionais;

III - instalar processo participativo, envolvendo gerentes e equipes funcionais;

IV - desenvolver ações voltadas para o desenvolvimento gerencial e de recursos humanos;

V - facilitar o processo de tomada de decisão, considerando opiniões divergentes;

VI - desenvolver as habilidades de negociação entre as gerências e o corpo funcional;

VII - assessorar a equipe técnica responsável pelo planejamento na Secretaria;

VIII - assessorar as gerências na identificação de problemas organizacionais, visando ao levantamento de diagnóstico e definição de metas corretivas;

IX - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 29. À Seção de Projetos Especiais, compete:

I - promover o intercâmbio cultural da Secretaria com outras entidades;

II - articular as ações de recursos humanos da Secretaria internamente e com outros órgãos de recursos humanos do Estado;

III - apoiar a realização de eventos voltados para o desenvolvimento gerencial e de recursos humanos;

IV - desenvolver programas de estudos básicos para a fixação e acompanhamento de desempenho, visando à eficácia e produtividade da Secretaria;

V - prestar apoio técnico e metodológico na execução de grandes eventos;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA BIBLIOTECA DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Art. 30. A Biblioteca da Secretaria da Fazenda, estruturada a nível de divisão, compete:

I - organizar e manter atualizadas coleções de livros, periódicos e outras publicações de interesse da Secretaria;

II - promover o uso das coleções;

III - organizar as publicações da Secretaria, de acordo com as normas técnicas de apresentação e referência bibliográficas;

IV - manter intercâmbio com instituições nacionais internacionais para a troca de informações e outros serviços de colaboração;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 31. À Seção de Aquisição e Intercâmbio, compete:

I - providenciar a seleção e aquisição do material destinado ao acervo da Biblioteca;

II - selecionar o material adquirido por doação e permuta;

III - registrar o material adquirido por compra, doação permuta;

IV - providenciar a encadernação dos livros, periódicos diários oficiais;

V - manter intercâmbio de material bibliográfico documental destinado a enriquecer o acervo da Biblioteca;

VI - manter atualizado o fichário de endereço das entidades com quem realiza o intercâmbio;

VII - controlar os pedidos e os estoques das publicações sob sua guarda;

VIII - providenciar o cumprimento da legislação que regula depósito legal;

IX - elaborar manual de serviço;

X - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 32. Á Seção de Processamento Técnico, compete:

I - selecionar e indexar o material legislativo e bibliográfico, de acordo com as necessidades dos órgãos fazendários;

II - organizar e manter atualizados os catálogos da documentação da Biblioteca;

III - manter informados os órgãos fazendários dos assuntos de seu interesse;

IV - controlar os diários oficiais adquiridos por compra, doação e permuta;

V - colaborar com o Catálogo Coletivo Regional da Biblioteca Central da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

VI - elaborar manual de serviço;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 33. À Seção de Referência e Circulação, compete:

I - proceder à inscrição de leitores, de acordo com as normas estabelecidas pela Biblioteca;

II - orientar os usuários na melhor utilização dos recursos bibliográficos da Biblioteca;

IV - providenciar a cobrança e indenização por prejuízos causados ao acervo bibliográfico ou pela sua não-devolução;

V - conservar o acervo, encaminhando aos setores responsáveis os documentos que necessitam desinfecção, restauração e encadernação;

VI - facilitar o acesso aos documentos não existentes na Biblioteca, informando os locais onde poderão ser consultados ou solicitando-os através de empréstimo interbibliotecas;

VII - pesquisar informações na legislação, doutrina, jurisprudência e outros documentos;

VIII - elaborar manual de serviço;

IX - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 34. À Seção de Documentação, compete:

I - pesquisar informações de interesse para os cursos e trabalhos realizados pela Secretaria;

II - elaborar bibliografias, índices e resumos de interesse para a Secretaria;

III - normalizar as publicações da Secretaria, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;

IV - promover a reprodução de documentos que sirvam de base aos estudos e pesquisas dos usuários;

V - promover a publicação do boletim da Biblioteca;

VI - elaborar manual de serviço;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE II

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ANÁLISE - DPA

 

Art. 35. Ao DPA, compete:

I - pesquisar dados e fatos, tributários e financeiros, com o fim de determinar as escalas de prioridade de interesse do Estado e esquematizar os planos da administração fazendária, a curto, médio e longo prazos;

II - formular os objetivos da Secretaria, viabilizando-os em planos a curto, médio e longo prazos, a serem por ela adotados;

III - estabelecer as prioridades entre os projetos que constarem dos planos e programas propostos;

IV - acompanhar a implementação dos planos e programas aprovados e efetuar as revisões e adaptações que se façam necessárias;

V - estudar e orientar a aplicação das leis tributárias, orçamentárias, de administração financeira e contábil;

VI - propor alterações à legislação em vigor, tendentes a permitir maior eficiência do aparelho arrecadador-fiscal;

VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária geral da Secretaria;

VIII - supervisionar a execução orçamentária da Secretaria;

IX - exercer as funções de coordenador do sistema de estatística econômico-financeira da Secretaria;

X - solicitar, aos demais órgãos da administração fazendária, informações de natureza fiscal e financeira, necessárias ao desenvolvimento dos seus estudos técnicos;

XI - acompanhar a política econômica da União Federal e analisar suas implicações sobre o planejamento financeiro estadual;

XII - analisar o comportamento das atividades econômicas no Estado, visando ao estabelecimento da política fiscal e a avaliação dos seus resultados;

XIII - auxiliar o assessoramento do Secretário nos assuntos submetidos à apreciação da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

XIV - analisar a execução e as tendências da receita, despesa e dívida do setor público estadual, visando a subsidiar a formulação do planejamento financeiro estadual;

XV - propor a celebração de contratos e convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento conjunto de estudos técnicos;

XVI - coordenar-se com os demais órgãos da Secretaria e órgãos congêneres de outras Secretarias de Estado, tendo em vista a execução harmônica de objetivos de interesse comum.

XVII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 36. À Secretaria do DPA compete preparar o expediente e a correspondência do Departamento, atender ao público e desempenhar outras funções de secretariado.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DA COTEPE

 

Art. 37. À Divisão da COTEPE, compete:

Art. 37. À Divisão da COTEPE, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - realizar estudos sobre os assuntos submetidos à apreciação da COTEPE, do CONFAZ e dos respectivos grupos de trabalho;

II - desempenhar as funções de secretaria executiva do Conselho de Política Tributária, referido no artigo 8º;

II - desempenhar as funções de secretaria executiva do Conselho de Política Tributária, referido no artigo 8º.; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO

 

Art. 38. À Divisão de Planejamento, compete:

I - coordenar o processo de elaboração de planos e programas da Secretaria, adequando-os ao sistema de planejamento estadual;

II - coordenar a elaboração de propostas orçamentárias, como também as solicitações de abertura de créditos adicionais;

III - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

Art. 39. À Divisão de Informações Econômico-Fiscais, compete:

I - calcular os coeficientes de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios;

II - acompanhar a política salarial e analisar as suas repercussões sobre as finanças estaduais;

III - analisar o comportamento das receitas e despesas do Estado, visando a subsidiar o Secretário na formulação da política tributária e financeira do Estado;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE V

DA DIVISÃO DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA

 

Art. 40. À Divisão de Política Tributária, compete:

I - elaborar, conjuntamente com outros órgãos, estudos técnicos e econômicos, objetivando oferecer respaldo às ações de política tributária, analisando as repercussões nas finanças e na atividade econômica do Estado;

II - auxiliar o assessoramento do Gabinete do Secretário na formulação da política tributária do Estado;

III - exercer outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG

 

Art. 41. A Diretoria de Administração Geral - DAG tem por finalidade dirigir, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, de material, do patrimônio, dos serviços gerais e das finanças da Secretaria, bem com promover a sua execução.

Art. 41. A Diretoria de Administração Geral - DAG tem por finalidade dirigir, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, de material, do patrimônio, dos serviços gerais e das finanças da Secretaria, bem como promover a sua execução. (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

SUBSEÇÃO I

DO OBJETIVO

 

Art. 42. A DAG tem os seguintes objetivos:

I - coordenar a elaboração e execução do plano, programas e orçamentos referentes às atividades do pessoal, material, patrimônio, contabilidade, finanças, documentação, transporte e comunicações internas;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades de administração geral no âmbito da Secretaria;

III - assistir o Secretário da Fazenda na elaboração e revisão de normas complementares de caráter interno referentes à administração geral;

IV - propor, por meio do Secretário da Fazenda, modificações nas diretrizes gerais e normas pertinentes às atividades de administração geral do Estado;

V - zelar pelo cumprimento da legislação referentes às atividades de administração geral.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 43. Integram a DAG:

Art. 43. Integram a DAG: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - Comissão Permanente de Licitação - CPL;

II - Comissão de Eficiência e de Promoção do Pessoal Fazendário - CPPF;

III - Secretaria;

IV - Departamento Administrativo - DEPAD;

V - Departamento Financeira - DEFIN;

VI - Departamento de Administração de Recursos Humanos - DRH;

VI - Departamento de Recursos Humanos - DRH: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VII - Divisão de Apoio Técnico - DIVAT - DAG

 

Art. 44. O DEPAD é integrado pelos seguintes órgãos:

Art. 44. O DEPAD é integrado pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - Secretaria;

II - Divisão de Engenharia, compreendendo:

a) Seção de Projetos;

b) Seção de Obras e Serviços;

III - Divisão de Serviços Gerais, compreendendo:

a) Seção de Transportes, integrada por:

Setor de Garagem;

Setor de Controle e Manutenção de Veículos;

b) Seção de Serviços Auxiliares, integrada por:

Setor de Manutenção;

Setor de Comunicação e Telefonia;

c) Seção de Reprografia;

d) Seção de Protocolo e Malote, integrada pelo Setor Eletrônico de Processos;

e) Seção de Arquivo Geral e Microfilmagem;

IV - Divisão de Material e Patrimônio, compreendendo:

IV - Divisão de Materiais e Patrimônio, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

a) Seção de Compras;

b) Seção de Almoxarifado;

c) Seção de Patrimônio, integrada pelo Setor de Mercadorias Apreendidas;

c) Seção de Patrimônio, integrada pelo Setor de Mercadorias Apreendidas. (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 45. O DETRAN é integrada por:

Art. 45. O DEFIN é integrado por: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - Secretaria;

II - Divisão de Contabilidade, compreendendo:

a) Seção de Controle de Processos;

b) Seção de Diárias e Suprimentos Individuais;

III - Divisão de Execução Financeira, compreendendo:

a) Seção de Preparação de Pagamento;

b) Seção de Pagamento;

IV - Divisão de Controle da Despesa, compreendendo:

IV - Divisão de Controle da Despesa, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

a) Seção de Empenhos;

b) Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

b) Seção de Controle Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 46. O DRH é integrada por:

Art. 46 - O DRH é integrado por:(Redação dada pelo Decreto 17.055/1993)

“Art 46 - O DRH é integrado por:(Redação dada pelo Decreto 18.278/1994)

I - Secretaria;

II - Divisão de Cadastro e Provimento de Cargos, compreendendo:

a) Seção de Provimento de Cargos;

b) Seção de Cadastro;

c) Seção de Controle de Pessoal;

III - Divisão de Pagamento de Pessoal, compreendendo:

III - Divisão de Pagamento de Pessoal, compreendendo:(Redação dada pelo Decreto 18.278/1994)

a) Seção do Pessoal Ativo, integrada pelo Setor Consignação e Declaração do Pessoal Ativo;

b) Seção de Produtividade Fiscal;

b)Seção de Produtividade Fiscal, integrada por:(Redação dada pelo Decreto 18.278/1994)

Setor de Apoio Administrativo;

Setor de Controle de Atividades Externas;

Setor de Controle de Atividades Internas;

Setor de Controle de Pontos Acumulados;

c) Seção do Pessoal Inativo, integrada pelo Setor Consignação e Declaração do Pessoal Inativo;

d) Seção de Análise de Processos do Pessoal;

IV - Divisão de Relações de Pessoal, compreendendo:

a) Seção de Serviço Social, integrada pelo Setor Creche Fazendária;

b) Seção de Adaptação Funcional, integrada pelo Setor Suprimento de Pessoal;

c) Seção de Assistência Médico-Odontológica.

V - Divisão de Análise e Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - DAAD, compreendendo a Secção de Controle e Processamento de Dados.(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

 

SUBSEÇÃO III

DA ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS

UNIDADE I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

Art. 47. A Comissão Permanente de Licitação, compete:

I - preparar os processos de licitação da Secretaria, observando a legislação vigente;

II - promover o julgamento das propostas;

III - emitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentando a escolha do licitante;

IV - submeter, ao Diretor de Administração Geral, os processos, devidamente instruídos, para apreciação e decisão final;

V - comunicar aos licitantes o resultado do julgamento das habilitações, justificando, por escrito, as desclassificações porventura ocorridas;

VI - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos e dar parecer;

VII - emitir parecer conclusivo sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VIII - promover a realização de leilão de mercadorias apreendidas;

IX - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE II

DA COMISSÃO DE EFICIÊNCIA E DE PROMOÇÃO DO PESSOAL FAZENDÁRIO

 

Art. 48. A Comissão de Eficiência e de Promoção do Pessoal Fazendário, compete:

I - executar as atividades relativas à promoção dos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, nos termos da legislação vigente;

II - executar as atividades setoriais relativas à promoção dos funcionários lotados na Secretaria e não Incluídos no inciso anterior, cabendo:

a) rever o julgamento inicial dos funcionários, expresso, nos boletins de merecimento;

b) apreciar os recursos interpostos por funcionários, contra o julgamento das condições essenciais de merecimento;

c) elaborar, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho, a classificação de merecimento dos funcionários lotados ou com exercício na Secretaria, correspondente ao semestre anterior, de acordo com as normas de classificação de merecimento vigentes e em referência a cada classe em série;

d) elaborar, até o último dia de janeiro, abril, julho e outubro, a classificação de antiguidade dos funcionários lotados ou com exercício na Secretaria, correspondente ao trimestre anterior, com referência a cada classe em série;

e) encaminhar à Secretaria de Administração as classificações de merecimento e de antiguidade dos servidores não componentes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual;

III - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE III

DA SECRETARIA

 

Art. 49. À Secretaria da DAG compete preparar o expediente e a correspondência da Diretoria, atender ao público e desempenhar outras funções de secretariado.

 

UNIDADE IV

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - DEPAD

 

Art. 50. Ao DEPAD, compete:

Art. 50. Ao DEPAD, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - promover a aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;

II - administrar a estocagem e a distribuição de materiais;

III - supervisionar o controle dos bens patrimoniais;

IV - promover a guarda das mercadorias apreendidas;

V - controlar o recebimento e a expedição de documentos;

VI - supervisionar as atividades de microfilmagem e de arquivo geral;

VII - coordenar a atividade de transportes;

VII - coordenar as atividades de transporte;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VIII - propor a contratação e supervisionar as atividades de manutenção, limpeza e vigilância;

IX - supervisionar a atividade de reprografia;

X - supervisionar as atividades de manutenção e reforma dos bens móveis da Secretaria;

XI - promover a manutenção dos bens imóveis da Secretaria;

XII - supervisionar o processo de alienação de materiais;

XIII - orientar e fornecer os subsídios necessários às unidades responsáveis pelo apoio administrativo nos demais órgãos da Secretaria, no que diz respeito à área de administração geral;

XIV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE I

 

Art. 51. A Secretaria do DEPAD compete as atividades de apoio administrativo e de secretariado em geral.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE ENGENHARIA

 

Art. 52. A Divisão de Engenharia, compete:

I - coordenar projetos de arquitetura, serviços e obras de construção civil;

II - elaborar propostas orçamentárias de construção ou reforma de imóveis;

III - articular-se com os órgãos do Estado responsáveis pelas obras e serviços;

IV - elaborar “LAY-OUTS”;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 53. A Seção de Projetos, compete:

I - elaborar projetos de reforma e construção;

II - elaborar “LAY OUTS”;

III - coordenar a implantação da sinalização de imóveis;

IV - elaborar levantamento de imóveis;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 54. A Seção de Obras e Serviços, compete:

I - sugerir reformas, objetivando a melhoria dos prédios e instalações da Secretaria;

II - executar projetos de reforma e construção de pequeno porte;

III - elaborar orçamentos e memoriais descritivos de obras e serviços;

IV - fiscalizar a execução de obras e serviços contratados;

V - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 55. A Divisão de Serviços Gerais, compete:

I - controlar o recebimento e expedição de processos;

II - supervisionar e coordenar as atividades de transporte em geral;

III - supervisionar as atividades de arquivo geral;

IV - supervisionar as atividades de manutenção, limpeza e vigilância;

V - supervisionar as atividades de reprografia;

VI - orientar e fornecer os subsídios necessários às unidades responsáveis pelo apoio administrativo nos demais órgãos fazendários, no que diz respeito á área de serviços gerais;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 56. A Seção de Transportes, compete:

I - programar escala de serviço de motorista;

II - coordenar o atendimento às solicitações de viaturas feitas pelas unidades da Secretaria;

III - tratar da manutenção dos veículos;

IV - realizar controle e registro dos abastecimentos e manutenções realizadas;

V - providenciar matrícula e registro dos veículos da Secretaria;

VI - propor e, se for o caso, proceder à alienação dos veículos julgados imprestáveis para os serviços;

VII - manter os registros de entrada e salda de veículos;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 57. Ao Setor de Garagem, compete:

I - atender às requisições de viaturas e controlar e utilização dos veículos;

II - proceder à vistoria dos veículos após as viagens e no final de cada expediente;

III - praticar os serviços de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 58. Ao Setor de Controle e Manutenção de Veículos, compete:

I - efetuar o controle das despesas decorrentes da utilização dos veículos;

II - fiscalizar o cumprimento das normas e instruções disciplinares dos transportes de pessoal e material;

III - distribuir o serviço, cumprir a escala de férias serviços extraordinários dos motoristas;

IV - efetuar os seguros de responsabilidade civil, registros no Departamento Estadual de Trânsito e satisfazer outras exigências da legislação específica;

V - proceder à avaliação da situação dos veículos para fins de continuidade de uso ou alienação;

VI - providenciar manutenção dos veículos junto às oficinas;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 59. A Seção de Serviços Auxiliares, compete:

I - promover a manutenção de móveis e equipamentos da Secretaria;

II - praticar os acompanhamentos e controle sobre a utilização dos telefones da Secretaria;

III - manter cadastro atualizado de todas as linhas, troncos e ramais utilizados pela Secretaria;

IV - opinar sobre a ampliação e redução de linhas e ramais e outras medidas de racionalização e controle;

V - supervisionar os serviços de vigência a zeladoria;

VI - opinar sobre os aspectos técnicos quando da celebração dos contratos;

VII - fiscalizar e manter em funcionamento o sistema de ar-condicionado da Secretaria;

VIII - coordenar e fiscalizar as atividades de recepção a público;

IX - acompanhar a cumprimento dos contratos de prestação de serviços específicos da seção;

X - coordenar e fiscalizar a utilização e o desempenho dos elevadores da Secretaria;

XI - atestar a qualidade dos serviços executados sob sua responsabilidade;

XII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 60. Ao Setor de Manutenção, compete:

I - providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos móveis e equipamentos;

II - fiscalizar os serviços de limpeza;

III - promover a distribuição de lanche e de água nos diversos órgãos da Secretaria;

IV - controlar os gastos de materiais de limpeza e outros?

V - supervisionar as atividades de rastreamento dos pavilhões do Brasil a de Pernambuco e promover suas subscrições;

VI - manter sob controle as ordens de saída de material, para fora da Secretaria;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 61. Ao Setor de Comunicação e Telefonia, compete:

Art. 61. Ao Setor de Comunicação e Telefonia, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - praticar os acompanhamento e controle sobre a utilização dos telefones da Secretaria;

II - manter o cadastro atualizado de todas as linhas troncos, linhas diretas e ramais utilizados pela Secretaria;

III - praticar a acompanhamento de instalações e manutenções de rádio-comunicações da Secretaria;

IV - coordenar a operacionalidade das centrais telefônicas da Secretaria;

IV - coordenar a operacionalidade das centrais telefônicas da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

V - manter o cadastro de todos os rádio-comunicações fixos e móveis da Secretaria;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 62. A Seção de Reprografia, compete:

Art. 62. À Seção de Reprografia, compete:  (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - realizar trabalhos de reprodução gráfica de documentos;

II - realizar serviços de encadernação, plastificação e picota de impressos;

III - apurar mensalmente o quantitativo de reproduções gráficas, de encadernações e plastificações realizadas;

IV - manter os equipamentos reprográficos em bom estado de funcionamento;

V - acompanhar o cumprimento dos contratos de manutenção de equipamentos específicos do setor;

V - acompanhar o cumprimento dos contratos de manutenção de equipamentos específicos da Seção: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 63. A Seção de Protocolo e Malotes, compete:

I - receber e encaminhar às unidades competentes os documentos destinados à Secretaria;

II - supervisionar o serviço da protocolo da Secretaria;

III - coordenar as atividades de recebimento e expedição das correspondências da Secretaria;

IV - manter o controle da tramitação interna dos processos;

V - fornecer aos interessados informações sobre os processos em tramitação;

VI - operar o serviço de entrega de documentos e distribuição de Jornais aos órgãos da Secretaria;

VIl - controlar a operacionalidade da franquia postal;

VIII - receber a expedir as correspondências dos órgãos estaduais através de malotes da Central de Correspondência Interna - CCI e controlar a demanda de malotes do Sistema Cerca-Correios;

IX - acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços específicos da Seção;

X - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 64. Ao Setor Eletrônico de Processos, compete:

I - receber, analisar e cadastrar processos;

II - autuar e dá encaminhamento aos processos;

III - proceder à localização de processos;

IV - gerenciar o sistema eletrônico de processos;

V - manter os equipamentos eletrônicos do sistema de protocolo em perfeito funcionamento, inclusive a sintonia com o sistema externo;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 65. À Seção de Arquivo Geral e Microfilmagem, compete:

I - administrar a guarda de documentos em arquivo;

II - manter registro atualizado da documentação arquivada;

III - executar em obediência à legislação específica, a destruição dos itens que atingem os prazos prescricionais e decadências;

IV - efetuar relação e preparo dos documentos recebidos para serem micro-filmados;

V - executar o processo de microfilmagem e outros métodos correlatos à área;

VI - organizar e manter atualizados os arquivos de microfichas e microfilmagens;

VII - efetuar o controle de qualidade dos serviços;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

 

Art. 66. A Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:

I - promover a aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;

II - administrar a estocagem e a distribuição de materiais;

III - promover a guarda das mercadorias apreendidas e propor a realização de leilão, doação ou uso no serviço público;

IV - atestar a despesa com a compra dos materiais;

V - analisar cadastro de fornecedoras e autorizar Inclusões e exclusões;

VI - supervisionar o processo de alienação de materiais;

VII - controlar os bens patrimoniais da Secretaria;

VIII - consolidar dados estatísticos com base na curva de consumo de materiais;

IX - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 67. A Seção de Compras, compete:

I - providenciar a aquisição de materiais de consumo e permanente;

II - proceder a compra de materiais eventualmente solicitados;

III - estabelecer programação de aquisição de materiais, baseada no sistema de lote econômico;

IV - efetuar cotações de preços;

V - manter cadastro de fornecedores atualizado, indicando inclusões e exclusões;

VI - controlar e acompanhar ou prazos de entrega dos fornecedores;

VII - executar outras atividades correlatas;

 

Art. 68. A Seção de Almoxarifado, compete:

I - manter atualizado o controle de estoque nos níveis máximo, médio e mínimo;

II - inventariar periodicamente os materiais em estoque;

III - solicitar reposição dos estoques sempre que seus níveis atingirem o ponto de ressuprimento;

IV - manter organização dos itens em estoque, conforme a natureza dos respectivos agrupamentos;

V - conservar atualizado o catálogo de materiais;

VI - armazenar e proceder a distribuição de materiais;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 69. A Seção de Patrimônio, compete;

Art. 69. À Seção de Patrimônio, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - manter registros patrimoniais dos imóveis de propriedade do Estado, sob a responsabilidade da Secretaria;

II - acompanhar as alterações físicas que venham a ocorrer sobre os referidos imóveis;

III - efetuar o registro e controle dos bens móveis através de classificação, tombamento, inventário e inspeção;

III - efetuar o registro e controle dos bens móveis, através de classificação, tombamento, inventário e inspeção; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

IV - controlar movimentações dos bens considerados inservíveis;

IV - controlar as movimentações dos bens considerados inservíveis;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

V - analisar e emitir parecer sobre alienação de bens móveis da Secretaria;

VI - controlar a guarda de mercadorias apreendidas e propor a realização de leilão, doação ou uso no serviço público;

VII - analisar os autos de apresentação às mercadorias apreendidas que estejam em depósito;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 70. Ao Setor de Controle de Mercadorias Apreendidas, compete:

I - promover a guarda das mercadorias apreendidas;

II - conservar registros atualizados das mercadorias apreendidas;

III - manter organizado e em bom estado de conservação as mercadorias em depósito;

IV - localizar e requisitar para análise os autos de apreensão relativos às mercadorias apreendidas em depósito;

V - propor a realização de leilão, doação ou uso no serviço público das mercadorias apreendidas, conforme legislação em vigor;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE V

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO - DEFIN

 

Art. 71. Ao DEFIN, compete:

I - executar a liquidação da despesa;

II - controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;

III - supervisionar a preparação de empenhos e sub-empenhos;

IV - fornecer as informações necessárias às alterações orçamentárias e financeiras;

V - proceder à liberação dos suprimentos individuais;

VI - conferir as prestações de contas dos suprimentos individuais;

VII - providenciar, mensalmente, prestação de contas dos pagamentos realizados;

VIII - fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

IX - orientar e fornecer os subsídios necessários ás unidades responsáveis pelo apoio administrativo nos demais órgãos da Secretaria, no que diz respeito à área financeira;

X - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE I

 

Art. 72. A Secretaria do DEFIN compete as atividades de apoio administrativo e de secretariado em geral.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

 

Art. 73. A Divisão de Contabilidade, compete:

I - promover o acompanhamento e a análise dos registros e movimentação orçamentária e financeira;

II - manter sistema de informação gerencial pertinente a área de atuação do DEFIN;

III - coordenar as atividades relativas ao controle e á execução da despesa;

IV - supervisionar o controle de suprimentos individuais, repasses financeiros, diárias e prestações de contas;

V - preparar mapas, quadros, tabelas e outros demonstrativos necessárias ao acompanhamento da movimentação orçamentária e financeira;

VI - executar os serviços de classificação, registro e análise dos atos resultantes da execução orçamentária e financeira;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 74. À Seção de Diárias e Suprimentos Individuais, compete:

I - controlar a concessão de suprimentos individuais, diárias e repasses financeiros;

II - informar, mensalmente, a movimentação de suprimentos individuais nos diversos órgãos da Secretaria;

III - consolidar balancetes mensais referentes a diárias;

IV - acompanhar a movimentação das despesas realizadas através de notas de provisão de crédito orçamentário;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 75. À Seção de Controle de Processos, compete:

I - receber processos de prestação de contas, verificando sua adequada formalização;

II - proceder a recepção, expedição e arquivamento de processos e documentos do Departamento;

III - remeter à Contadoria Geral do Estado os processos de prestações de contas, bem como acompanhar a sua tramitação até a expedição do certificado de regularidade;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 76. À Divisão de Execução Financeira, compete:

I - supervisionar a preparação e o pagamento das despesas realizadas pela Secretaria, a cargo do DEFIN;

II - coordenar os trabalhos de conciliação bancária;

III - supervisionar o recolhimento de tributos e consignações;

IV - consolidar dados mensais sobre movimentação financeira;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 77. À Seção de Pagamentos, compete:

I - efetivar o pagamento das despesas realizadas pela Secretaria através do DEFIN;

II - encaminhar, diariamente, à Divisão de Contabilidade todos os documentos referentes aos pagamentos realizados;

III - providenciar depósitos e transferências bancárias;

IV - efetuar registros nas fichas de contas correntes bancárias e conciliar os respectivos saldos;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 78. À Seção de Preparação de Pagamento, compete:

I - processar ordens de saque e recibos;

II - preparar guias para o recolhimento de tributos, e consignações;

III - consolidar dados mensais sobre movimentação bancária;

IV - preparar processos de pagamento de despesas, analisando-os antes da sua efetiva execução;

V - preparar borderô bancário;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE CONTROLE DA DESPESA

 

Art. 79. À Divisão de Controle da Despesa, compete:

I - classificar a despesa;

II - supervisionar a preparação de empenhos e sub-empenhos;

III - supervisionar as atividades de registro de execução orçamentária e alterações pertinentes;

IV - conferir diariamente a posição dos saldos orçamentários e das quotas relativas à programação financeira;

V - acompanhar a controlar as dotações orçamentárias da Secretaria, a cargo do DEFIN;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 80. À Seção de Controle Orçamentário e Financeiro, compete:

I - efetuar registros de execução orçamentária e das alterações do orçamento;

II - realizar assentamentos e controle das quotas da programação financeira;

III - informar, diariamente, à Seção de Controle da Despesa, posição dos saldos financeiros e orçamentários;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 81. À Seção de Empenhos, compete:

I - preencher “Boletim Para Emissão de Empenho”;

II - preparar empenhos e subempenhos;

III - manter cadastro atualizado de fornecedores;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE VI

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRH

 

Art. 82. Ao DRH, compete:

I - promover o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades de pessoal e de assistência médico-odontológica da Secretaria;

II - propor e desenvolver a política de pessoal relativas a avaliação de desempenho e promoções;

III - estudar e propor a adoção de diretrizes, programas e normas relativas à administração de pessoal;

IV - orientar e fornecer os subsídios necessários ás unidades responsáveis pelo apoio administrativo nos demais órgãos da Secretaria, no que diz respeito à área de administração pessoal;

V - supervisionar, controlar e orientar os trabalhos inerentes à área assistencial da Secretaria;

VI - supervisionar e orientar as atividades de higiene e medicina do trabalho;

VII - supervisionar os processos de admissão, demissão, transferência, folha de pagamento, controle de frequência e cumprimento de obrigações com terceiros, traçando a política básica, as normas e as rotinas a serem obedecidas;

VIII - formular propostas sobre o sistema de avaliação de desempenho do pessoal da Secretaria;

IX - examinar e opinar sobre processos e problemas trabalhistas e determinar o cumprimento e a formalização de medidas disciplinares;

X - planejar, acompanhar e coordenar a avaliação dos convênios assistenciais mantidos pela Secretaria;

XI - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE I

 

Art. 83. A Secretaria de DRH compete as atividades de apoio administrativo e de secretariado em geral.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE CADASTRO E PROVIMENTO DE CARGOS

 

Art. 84. A Divisão de Cadastro e Provimento de Cargos, compete:

I - acompanhar os expedientes necessários ao provimento de cargos e funções;

II - coordenar os trabalhos relativos aos processos de admissão, demissão, registros e transferências;

III - supervisionar e controlar a emissão de certidões, declarações e atestados relativos ao pessoal;

IV - coordenar a atividade de avaliação de desempenho;

V - supervisionar o programa de concessão de bolsas de estudo para servidores da Secretaria;

VI - acompanhar os controles de frequência, de férias e de licença do pessoal lotado na Secretaria;

VIl - administrar e coordenar os trabalhos de atualização do banco de dados de recursos humanos;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 85. À Seção de Provimento de Cargos, compete:

I - dar posse ao pessoal concursado e de cargos em comissão;

II - elaborar expedientes necessários ao provimento de cargos e funções, bem como ao remanejamento de pessoal;

III - administrar o programa de acompanhamento e avaliação de desempenho;

IV - elaborar e aperfeiçoar ou instrumentos de pesquisa de avaliação de desempenho, visando à segurança e fidedignidade dos mesmos;

V - administrar os resultados da avaliação junto aos servidores, objetivando o ajustamento pessoal e profissional dos mesmos;

VI - manter registro do pessoal qualificado à promoção ou progressão, por merecimento e por tempo de serviço;

VII - controlar o quantitativo de pessoal da Secretaria;

VIII - registrar e controlar o exercício de chefias, funções gratificadas e cargos em comissão;

IX - executar e controlar o programa de estágio supervisionado da Secretaria;

X - prestar informações e instruir processos relativos a provimento e vacância de cargos, admissão, rescisão e suspensão de contrato, exercício de cargos e funções de chefia e de assessoramento;

XI - atualizar o quadro de pessoal sempre, que ocorrerem alterações;

XII - elaborar portarias e atos;

XIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 86. A Seção de Cadastro, compete:

I - manter cadastro atualizado do quadro de Pessoal;

II - manter arquivo de assentamento individual dos servidores e toda documentação específica de interesse da Secretaria;

III - manter atualizados registros e fichas funcionais para fins de fiscalização, observada a regulamentação específica;

IV - emitir e controlar os boletins de implantação e atualização de dados cadastrais para o banco de dados de recursos humanos;

V - providenciar a inclusão dos dados no computador e a emissão de relatórios;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 87. A Seção de Controle de Pessoal, compete:

Art. 87. À Seção de Controle de Pessoal de Cargos: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - efetuar as admissões ou desligamentos autorizados;

II - fornecer certidões, declarações e atestados relativos ao pessoal;

III - expedir carteiras de identificação funcional na forma regulamentada;

IV - manter controle de férias e elaborar os respectivos mapas anuais de programação, com especificação por diretoria ou órgão equivalente;

V - prestar informações e instruir processos nos assuntos de sua competência;

VI - realizar controle dos servidores afastados por motivos de licença sem vencimento, suspensão de contrato à disposição de outros órgãos e entidades da Secretaria;

VI - realizar controle dos servidores afastados por motivo de licença sem vencimento, suspensão de contrato, ou à disposição de outros órgãos e entidades;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL

 

Art. 88. A Divisão de Pagamento de Pessoal, compete:

I - planejar, acompanhar e coordenar as trabalhos de preparação de folhas de pagamento, recolhimento de Encargos Sociais e consignações diversas;

II - supervisionar a emissão de atestados de salários e vantagens financeiras do servidor;

III - orientar e supervisionar os trabalhos de cálculo das gratificações de produtividade fiscal e de exercício;

IV - coordenar os trabalhos de administração do pessoal inativo, no que se refere à alteração de proventos e descontos, implantação e cancelamento de pagamentos, atualização de cadastro financeiro e distribuição de cheques-salário;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 89. À Seção do Pessoal Ativo, compete:

I - realizar as alterações dos vencimentos e dos descontos financeiros;

II - implantar e cancelar o pagamento dos servidores;

III - executar a distribuição e a prestação de contas dos cheques-salário;

IV - processar o desligamento funcional do servidor aposentado;

V - providenciar o recolhimento de pagamentos creditados indevidamente;

VI - implantar e cancelar o pagamento das pensões de ativos e beneficiários;

VII - manter os registros necessários à efetivação do controle de diárias;

VIII - coordenar os procedimentos relativos a empréstimos para servidores;

IX - manter atualizado o cadastro e as fichas financeiras individuais do pessoal em exercício;

X - emitir e controlar os boletins de implantação e alteração de dados financeiros enviados ao processamento de dados da Secretaria de Administração do Estado;

XI - manter organizados os controles de despesas com pessoal por diretoria ou órgão equivalente;

XII - fornecer atestados de salários e vantagens financeiras do servidor destinados à obtenção de benefícios mantidos pela previdência social ou quaisquer outros fins autorizados;

XIII - fornecer declarações dos descontos relativos ao imposto de renda e comprovantes do banco depositário, referente ao FGTS;

XIV - processar o recolhimento de encargos sociais e consignações diversas;

XV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 90. Ao Setor de Consignação e Declaração do Pessoal Ativo, compete:

I - consignar averbações em folha, relativas a associações de classe, seguros em geral, contribuições sindicais e prestações imobiliárias;

II - controlar o valor averbado em relação ao salário do servidor;

III - emitir declarações de rendimentos, informando percentuais de reajuste, para fins de comprovação junto ao Sistema Financeiro de Habitação;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 91. A Seção de Produtividade Fiscal, compete:

Art. 91. À Seção de Produtividade Fiscal, compete:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - controlar as gratificações de produtividade fiscal e de exercício;

1. relativamente ao Setor de Apoio Administrativo:(Redação dada pelo Decreto 18.278/1994)

a)receber e promover a distribuição de toda documentação enviada ou recebida pela Seção;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

b)controlar os arquivos e promover o registro, na ficha individual de cada integrante do GOATE, das respectivas publicações na imprensa oficial;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

c)manter atualizada, em livro próprio, toda legislação de interesse da Seção;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

d)executar outras atividades correlatas;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

II - proceder acerto de contas sobre a produtividades recebida pelo servidor;

II - Relativamente no Setor de Controle de Atividades Externas:(Redação dada pelo Decreto 18.278/1994)

a)manter atualizadas as informações referentes aos pontos decorrentes de crédito tributário obtido, bem como daqueles decorrentes de realização de tarefas e das acumulações mensais de pontos;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

b)controlar os registros das informações dos casos de afastamento legalmente permitidos e dos demais casos de atribuição de pontos;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

c)efetuar os cálculos, para implantação e ajustes dos pagamentos das gratificações de produtividade fiscal e de exercício, no caso de o servidor encontrar-se à disposição de outros órgãos ou entidades;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

d)executar outras atividades correlatas;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

III - preparar a relação de pagamento dos casos especiais de produtividade e de exercício;

III - Relativamente no Setor de Controle de Atividades Internas:(Redação dada pelo Decreto 18.278/1994)

a)efetuar os registros da carga horária desenvolvida pelos integrantes do GOATE em atividade interna na Secretaria de acordo com as informações recebidas;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

b)manter o controle nas fichas individuais das publicações referentes aos integrantes do GOATE que se encontram à disposição de outros órgãos ou entidades;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

c)executar outras atividades correlatas.(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

IV - proceder acerto de contas relativo a processos julgados nulos ou improcedentes;

IV - Relativamente ao Setor de Controle de Pontos Acumulados:(Redação dada pelo Decreto 18.278/1994)

a)promover o desconto da parte do saldo de pontos acumulados relativos aos pagamentos autorizados pela legislação específica ou decorrentes de aposentadoria ou falecimento, conforme regulamentação;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

b)informar os processos referentes a solicitações de pagamento de pontos do saldo individual relativo a ex-integrante do GOATE;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

c)efetuar as deduções da parte do saldo de pontos acumulados a ser restituída, resultante de julgamento desfavorável dos autos de apreensão ou de infração;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

d)efetuar outras atividades correlatas.(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

V - executar outras atividades correlatas.(Incluído pelo Decreto 15.587/1992)

VI - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - Aos setores integrantes da Seção de que trata este artigo, compete:(Redação dada pelo Decreto 18.278/1994)

 

Art. 92. Á Seção do Pessoal Inativo, compete:

I - executar atos preparatórios necessários à execução do pagamento preliminar e definitivo do pessoal da Secretaria;

II - analisar, supervisionar, orientar e preparar expediente, relativo a direitos do pessoal inativo;

III - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 93. Ao Setor de Consignação e Declaração do Pessoal Inativo, compete:

I - consignar averbações em folha, relativas a associações classe, seguros em geral, contribuições sindicais e prestações imobiliárias;

II - controlar o valor averbado em relação ao servidor;

III - emitir declarações de rendimentos e informando os percentuais de reajustes, para fins de comprovação junto ao Sistema Financeiro de Habitação;

IV - emitir declarações às pensionistas do IPSEP para atualização de pensões.

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 94. À Seção de Análise de Processos do Pessoal, compete:

I - analisar os processos cuja decisão é de competência da chefia do Departamento de Recursos Humanos;

II - subsidiar consultas sobre legislação, dando orientação aos órgãos do Departamento de Recursos Humanos;

III - atender a pedidos, orientações e consultas dos servidores sobre textos legais e requerimentos, bem como quanto a tramitação dos processos e respectivas decisões;

IV - prestar assessoria ao chefe do Departamento de Recursos Humanos;

V - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE RELAÇÕES DE PESSOAL

 

Art. 95. À Divisão de Apoio ao Servidor, compete:

I - supervisionar planos e programas de apoio social, assistência médica e odontológica para os servidores;

II - administrar os programas de higiene e segurança do trabalho;

III - coordenar os exames médicos pré-admissionais de programas periódicos de inspeção de sanidade;

IV - subsidiar a direção da Secretaria na solução de problemas sócio-profissionais dos servidores;

V - acompanhar os programas que visem a auxiliar os servidores na solução de problemas de ordem social;

VI - coordenar os trabalhos de assistência psicológica e de adaptação funcional dos servidores;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art.96. À Seção de Serviço Social, compete:

I - orientar e informar os servidores sobre as normas de providências social do IPSEP, INSS e do órgão competente, da Secretaria de Administração do Estado;

II - acompanhar os casos de doença dos servidores, realizando visitas hospitalares e domiciliares;

III - realizar levantamento de dados sócio-econômicos dos servidores, com a finalidade de promover medidas assistenciais;

IV - promover e participar de campanhas educativas em articulação com os serviços médicos e odontológicos;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 97. Ao Setor da Creche Fazendária, compete:

I - manter uma alimentação balanceada e apta para atender as necessidades diárias das crianças;

II - controlar a distribuição, o consumo e o estoque do material de expediente e da alimentação;

III - zelar pelas instalações, pelo material e pelas condições de higiene;

IV - manter sob controle os arquivos e prontuários das crianças, relacionados com o estado nutricional e de saúde da clientela da creche;

V - organizar e desenvolver trabalho de estimulação adequada para o desenvolvimento psicomotor da criança;

VI - facilitar o desenvolvimento da criatividade e independência da criança;

VII - registrar fatos da rotina da vida do bebê na creche, obedecendo a orientação do médico, no uso das cadernetas;

VIII - documentar as atividades diárias da criança, de acordo com as rotinas adotadas na creche;

IX - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 98. À Seção de Adaptação Funcional, compete:

I - promover integração servidor-organização;

II - prestar assistência psicológica aos servidores;

III - encaminhar e orientar os servidores para tratamento psicológico em clínicas autorizadas;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 99. Ao Setor Suprimento de Pessoal, compete:

Art. 99. À Divisão de Relações de Pessoal, compete:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - recrutar, selecionar, acompanhar os estagiários e bolsistas;

I - recrutar, selecionar e acompanhar os estagiários e bolsistas;  (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

II - fazer triagem de funcionários vindo de outras Secretarias, readmitidos e com retorno à Secretaria após licença sem vencimento, para serem alocados nos diversos órgãos Fazendários;

III - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 100. À Seção de Assistência Médico-Odontológica, compete:

I - prestar atendimento de primeiros socorros aos servidores;

II - requisitar exames de laboratórios;

III - programar e executar planos de proteção à saúde dos servidores;

IV - estudar as causas médicas de absenteísmo e propor medidas para o seu controle;

V - colaborar nas campanhas de prevenção de acidentas de trabalho;

VI - manter o estoque, o controle e a distribuição de medicamentos;

VIl - promover medidas profiláticas como vacinação e outras, além de realizar pesquisas de doenças, estudos e análise dos resultados com vistas ás atividades preventivas;

VIII - diagnosticar casos de tratamento especializado, encaminhando o servidor para o IPSEP;

IX - realizar odontoprofilaxias, radiografias periciais, restaurações e extrações;

X - fornecer atestado médico aos servidores que apresentarem problemas de saúde, inclusive odontológicos;

XI - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE VII

DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

 

Art. 101. A DIVAT DAG, compete:

I - coordenar as atividades de planejamento da Diretoria;

II - estudar, formular e propor providências de caráter geral a serem adotadas no âmbito da Diretoria;

III - assessorar o Diretor da Diretoria em assuntos de organização e métodos e de Informática, segundo as diretrizes da Diretoria de Sistemas e Métodos;

IV - elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da Diretoria;

V - interpretar a legislação pertinentes ás atividades desenvolvidas pela Diretoria;

VI - preparar atos normativos, declaratórios e decisórios no âmbito da Diretoria;

VII - emitir pareceres em processos;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE SISTEMAS E MÉTODOS - DSM

UNIDADE VIII

DA DIVISÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DAAD(Redação dada pelo Decreto 17.055/1993)

 

Art. 102. A Diretoria de Sistemas e Métodos - DSM tem por finalidade gerir toda a política de informática e desenvolvimento organizacional, visando a um melhor desempenho da Secretaria.

Art. 102 - A divisão de Análise e Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - DAAD e respectiva Seção, compete:(Redação dada pelo Decreto 17.055/1993)

I - relativamente à DAAD:(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

a) coordenar, supervisionar e operacionalizar os processos de avaliação de desempenho dos titulares dos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro estadual e de cargos em comissão de direção e funções de gerência e chefia;(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

b) realizar estudos e análises dos resultados da avaliação de desempenho, visando à revisão periódica dos padrões de desempenho individual, setorial e global da Secretaria;(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

c) subsidiar os processos de monitoração do PCCV, bem como a análise e a elaboração de propostas de sua revisão e ajustes às necessidades da Secretaria;(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

d) manter articulação e comunicação permanente com o corpo gerencial com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD;(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

e) coordenar e supervisionar as ações relativas ao processamento dos dados referentes ao SAD, garantindo a qualidade e fidedignidade dos seus resultados;(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

f) executar outras atividades correlatas;(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

II - relativamente à Seção de Controle e Processamento de Dados:(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

a) processar os dados do SAD, emitir os formulários e fichas de avaliação de desempenho e os relatórios dos respectivos resultados;(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

b) manter arquivados os formulários da avaliação, bem como documentos e relatórios gerados;(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

c) acompanhar e avaliar o sistema de processamento de dados, mantendo atualizado seu banco de dados;(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

d) executar outras atividades correlatas.(Incluído pelo Decreto 17.055/1993)

 

SUBSEÇÃO I

DO OBJETIVO

 

Art. 103. São atribuições da DSM:

I - desenvolver estudos e projetos na área de informatização, planejamento organizacional, programação, implantação e aperfeiçoamento dos sistemas da Secretaria, visando a padronização, racionalização e otimização dos mesmos;

II - elaborar, implantar e controlar a aplicação de critérios, normas e procedimentos para a informatização e estruturação organizacional da Secretaria;

III - promover e efetuar auditoria de segurança e economicidade de serviços de informática;

IV - conceber, desenvolver, implantar, operar e dar manutenção aos sistemas da Secretaria;

V - assessorar a área de recursos humanos na elaboração de programas de capacitação em informática;

VI - efetuar pesquisas, análises e estudos técnicos na área de informática e de estruturação organizacional, objetivando acompanhar o desenvolvimento tecnológico da área;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 104. Integram a DSM:

I - Secretaria;

II - Departamento de Sistemas Fazendários - DSF;

III - Departamento de Informática - DI.

IV - Divisão de Apoio Técnico -. DIVAT DSM.

 

Art. 105. O DSF compreende:

I - Secretaria;

II - Divisão de Sistemas Informacionais;

III - Divisão de Suporte ao Usuário;

IV - Divisão de Auditoria e Segurança, integrada por:

a) Seção de Segurança;

b) Seção de Auditoria;

V - Divisão de Normas e Documentação, integrada por:

e) Seção de Documentação, integrada pelo Setor de Arquivo;

b) Seção de Normatização;

 

Art. 106. O DI compreende:

I - Secretaria;

II - Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;

III - Divisão de Administração de Dados;

IV - Divisão de Produção, integrada por:

a) Seção de Planejamento e Controle da Produção;

b) Seção de Produção A;

c) Seção de Produção B;

d) Seção de Produção C;

e) Seção de Produção D;

V - Divisão de Telemática, integrada por:

a) Seção de Processamento Distribuído;

b) Seção de Processamento Centralizado.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

UNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 107. A Secretaria de DSM compete preparar o expediente e a correspondência da Diretoria, atender o público nos assuntos do órgão e desempenhar outras funções de secretariado.

 

UNIDADE II

DO DEPARTAMENTO DE SISTEMAS FAZENDÁRIOS - DSF

 

Art. 108. Ao DSF, compete:

I - gerir o desenvolvimento e a implantação de estudos, análises e projetos da Secretaria, bem como de estudos estruturais, de normatização e padronização;

II - programar, promover e elaborar atividades de auditoria de sistemas, visando a segurança e economicidade dos mesmos;

III - promover, efetuar e controlar a disseminação de aplicações aos usuários finais, em microinformática ou equipamentos de grande porte;

IV - executar outras atividades correlatas:

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 109. A Secretaria do DSF compete preparar expediente e a correspondência do Departamento, atender o público nos assuntos do órgão e desempenhar outras funções de secretariado.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE SISTEMAS INFORMACIONAIS

 

Art. 110. A Divisão de Sistemas Informacionais, compete:

I - proceder a estudos de análise administrativa, efetuando diagnósticos e proposições de otimização dos sistemas organizacionais e de informações da Secretaria;

II - elaborar projetos lógicos e implantar os sistemas fazendários que utilizem informática;

III - elaborar, projetos da Secretaria, no que se refere à estrutura organizacional, sistemas fazendários, procedimentos e métodos de trabalho;

IV - efetuar a manutenção, dos sistemas fazendários que utilizem ou não a informática;

V - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE SUPORTE AO USUÁRIO

 

Art. 111. À Divisão de Suporte ao Usuário, compete:

I - analisar e propor a utilização de recursos da microinformática no apoio administrativo aos órgãos da Secretaria;

II - analisar e propor a utilização de recursos e ferramentas em equipamentos de grande porte no apoio às atividades administrativas dos órgãos da Secretaria;

III - coordenar, treinar e implantam e política de micro-informática e de grande porte na automação de escritório;

IV - acompanhar a evolução da informática no aspecto dos centros de informações e avaliações sua aplicação na Secretaria;

V - manter quadro técnico especializado em técnicas ferramentas dos centros de informações;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE AUDITORIA E SEGURANÇA

 

Art. 112. A Divisão de Auditoria e Segurança, compete:

I - verificar o cumprimento das normas de segurança e documentação;

II - propor, elaborar e manter, conjuntamente com a Divisão de Normas e Documentação, normas de segurança e documentação;

III - verificar se os sistemas desenvolvidos possuem meios de detecção de adulteração de informações;

IV - verificar se os sistemas em uso mantém controle de seus usuários;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 113. A Seção de Segurança, compete:

I - garantir a segurança física e lógica, do processamento de dados, das comunicações e das instalações físico-ambientais;

II - avaliar, atualizar e propor modificações na localização, edificação, formação e instalações das áreas de informática;

III - avaliar, instalar, fiscalizar as instalações: ambientais e elétricas das áreas de comunicação e processamento de dados;

IV - elaborar planos de recuperação para desastres, greves, incêndios e cheias;

V - fiscalizar e propor condições de funcionamento para as áreas de armazenamento de arquivos magnéticos, formulários e materiais diversos;

VI - definir os níveis de proteção das informações, bem como a necessidade de proteção;

VII - elaborar planos, fiscalizar e prever as condições proteção lógica nos microcomputadores;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 114. À Seção de Auditoria, compete:

I - avaliar os controles, visando a proteger os ativos da organização, manter a integridade dos dados, atingir eficaz e eficientemente os objetivos da organização;

II - elaborar diagnóstico, definir necessidades e restrição dos sistemas em produção e em desenvolvimento, realizar auditoria em micros, garantir suporte técnico e segurança física das instalações e da documentação;

III - elaborar avaliação permanente de planos de contingências para funcionamento dos sistemas fazendários vitais para o órgão;

IV - fiscalizar os níveis de proteção e critérios de acesso às informações armazenadas no computador central e microcomputadores;

V - avaliar o desempenho dos recursos técnicos e humanos disponíveis;

VI - fiscalizar os aspectos técnicos do usuário, bem como a formação e seleção de pessoal para a área de sistemas e métodos;

VII - elaborar programas que permitam a auditagem dos dados armazenados nos sistemas fazendários;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE V

DA DIVISÃO DE NORMAS E DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 115. À Divisão de Normas e Documentação, compete:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, guarda manutenção e difusão de toda a documentação técnica da Secretaria;

II - elaborar e manter as normas de apresentação documentação dos sistemas da Secretaria;

III - exercer a guarda e a conservação de toda a documentação técnica da Secretaria;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 116. À Seção de Documentação, compete:

I - elaborar toda a documentação técnica produzida pela Diretoria, obedecendo aos padrões determinados;

II - executar a revisão da documentação técnica, Visando assegurar a correta escrita e o cumprimento dos padrões técnicos adotados;

III - manter arquivo de modelos de documentos e de formulários e de toda documentação técnica da DSM;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 117. Ao Setor de Arquivo, compete:

I - manter em arquivo, de forma sistemática, a documentos dos sistemas da Secretaria;

II - atender ás requisições dos demais órgãos da Secretaria referentes à documentação mantida sob sua guarda e conservação;

III - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 118. À Seção de Normatização, compete:

I - controlar o acesso à difusão e à modificação de toda a documentação da Secretaria;

II - desenvolver e propor normas sobre os processos de controle, referentes à elaboração, acesso, difusão e segurança da documentação da Secretaria;

III - efetuar a atualização de toda a documentação técnica, fazendo a distribuição das informações atualizadas e orientando a sua utilização;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE III

DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA - DI

 

Art. 119. Ao DI, compete:

I - gerir o desenvolvimento e a implantação de informação com a utilização da informática;

II - gerir a operação e a atualização dos equipamentos em uso na Secretaria;

III - gerir a política de uso dos dados, segando as normas de administração de dados;

IV - gerir o desenvolvimento de tele-processamento da Secretaria;

V - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 120. A Secretaria do DI compete as atividades de apoio administrativo e de secretariado em geral.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS

 

Art. 121. A Divisão de Desenvolvimento de Sistemas, compete:

I - planejar e executar atividades de pesquisa, análise, implantação, manutenção, absorção, otimização e documentação dos sistemas informatizados;

II - estabelecer os métodos e normas de análise, programação e manutenção de sistemas de informação;

III - desenvolver, adaptar, integrar e manter aplicativos de interesse da Secretaria;

IV - acompanhar e analisar o desenvolvimento de sistemas por prestadores de serviços de informática, visando a sua implantação dentro dos padrões estabelecidos;

V - elaborar, manter e difundir a documentação para os sistemas em produção;

VI - avaliar, junto à Divisão de Produção e desempenho técnico dos sistemas de informação, recomendando medidas de otimização ou racionalização;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE DADOS

 

Art. 122. A Divisão de Administração de Dados, compete:

I - planejar e executar atividades de pesquisas, análise, desenvolvimento, implantação, manutenção, otimização e documentação de software de banco e dicionário de dados;

II - acompanhar o estado de arte em software de banco e dicionário de dados;

III - avaliar o desempenho dos softwares de banco e dicionário de dados, implantando medidas de otimização;

IV - supervisionar e controlar as definições e modificações de banco de dados e arquivos;

V - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO

 

Art. 123. A Divisão de Produção, compete:

Art. 123. À Divisão de Produção, compete:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - supervisionar, coordenar e executar as atividades de planejamento de serviços, na linha de produção;

II - supervisionar e aprovar a implantação de sistemas;

III - acompanhar e aprovar mudanças no ambiente de produção relativas ao software, hardware e instalações físico-ambientais;

IV - supervisionar, coordenar e executar os serviços de processamento de dados implantados e documentados em a linha de produção, planejamento, recepção, digitação, operação, controle, preparação final e expedição;

V - atestar, a prestação de serviços e de equipamentos relativos à área de produção.

V - atestar a prestação de serviços e de equipamentos relativos à área de produção:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 124. À Seção de Planejamento e Controle da Produção, compete:

I - planejar a execução dos serviços na linha de produção, fazendo e dando a carga de serviços ordem de execução (schedule) de cada setor da linha: recepção, digitação, operação, controle, preparação final e expedição;

II - efetuar o controle da linha de produção, recebendo e providenciando/encaminhando soluções dos problemas e ocorrências relatadas pela linha de produção ou pelos usuários de serviços;

III - examinar e aprovar a documentação dos sistemas e/ou alterações de sistemas a serem implantadas, no que concerne à execução dos serviços;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 125. Às Seções de Produção, compete:

I - executar as tarefas de recepção, transcrição de dados, operação de equipamentos, controle de qualidade, preparação final e expedição dos serviços, segundo instruções dos sistemas e produtos e sob metodologia estabelecida;

II - registrar ocorrências sobre os problemas de execução de serviços, equipamentos, ambiente, e suas conseqüências, bem como solucionar ou providenciar a solução destes problemas;

III - registrar tempos de execução dos serviços;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE V

DA DIVISÃO DE TELEMÁTICA

 

Art. 126. À Divisão de Telemática, compete:

I - exercer as funções de gerenciamento de redes;

II - exercer as funções de suporte do software básico;

III - pesquisar novos produtos na área de redes de computadores e software básico;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 127. À Seção de Processamento Distribuído, compete:

I - planejar e executar atividades de pesquisas, análise, desenvolvimento, implantação, manutenção, otimização e difusão da tecnologia de redes de computadores;

II - acompanhar a evolução do estado da arte em redes;

III - avaliar o desempenho da rede instalada, implementando medidas de otimização e racionalização;

IV - supervisionar toda e qualquer instalação, expansão, redução, alteração, manutenção e desempenho dos equipamentos da rede de computadores da Secretaria;

V - analisar, opinar, dimensionar e selecionar a configuração dos equipamentos a serem instalados na rede de computadores da Secretaria;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 128. À Seção de Processamento Centralizado, compete:

I - planejar e executar atividades de pesquisa, análise, desenvolvimento, implantação, manutenção, otimização e documentação de software básico;

II - acompanhar o estado da arte em software básico;

III - avaliar o desempenho do software básico, implementando medidas de otimização e racionalização:

IV - supervisionar e controlar toda e qualquer instalação, expansão, redução e alteração do equipamento central da Secretaria;

V - analisar, opinar, dimensionar e selecionar equipamentos a serem instalados no computador central da Secretaria;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE IV

DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

 

Art. 129. À DIVAT DSM, compete:

I - coordenar as atividades de planejamento da Diretoria;

II - estudar, formular e propor providências de caráter geral a serem adotadas no âmbito da Diretoria;

III - elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da Diretoria;

IV - Interpretar a legislação pertinente às atividades desenvolvidas pela Diretoria;

V - preparar atos normativos, declaratórios e decisórios no âmbito da Diretoria;

VI - emitir pareceres em processos;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE FINANÇAS DO ESTADO - DFE

 

Art. 130. A Diretoria de Finanças do Estado - DFE é o órgão da Secretaria da Fazenda, responsável pelo exercício das funções de controle do Tesouro Estadual, com atribuições de coordenar, supervisionar e controlar as atividades de programação financeira, recolhimento de receitas, liberação de recursos, administração da dívida pública, contabilidade e auditoria do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A Secretaria da Fazenda exercerá, através da DFE, o acompanhamento da gestão das entidades estatais no tocante a sua operacionalidade econômica e financeira.

 

SUBSEÇÃO I

DO OBJETIVO DA DIRETORIA

 

Art. 131. A DFE, compete:

Art. 131. À DFE, compete:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - supervisionar, coordenar e controlar os órgãos do sistema de administração financeira, dívida pública, contabilidade e de controle interno do Poder Executivo;

II - formular e propor ao Secretário da Fazenda, políticas e diretrizes alusivas às atividades dos órgãos referidos no inciso anterior;

II - formular e propor, ao Secretário da Fazenda, políticas e diretrizes alusivas ás atividades dos órgãos referidos no inciso anterior;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - expedir atos normativos, declaratórios e decisórios pertinentes as suas atribuições;

IV - apoiar o controle externo nos termos do artigo 31, da Constituição do Estado.

V - executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 132. Integram a DFE:

I - Secretaria;

II - Departamento da Dívida Pública Estadual - DEDIPE;

III - Departamento de Administração Financeira do Estado - DAFE;

IV - Contadoria Geral do Estado - CGE;

V - Departamento de Auditoria do Estado - DADE;

VI - Divisão de Apoio Administrativo - DIVAD;

VII - Divisão de Apoio Técnico - DIVAT DFE.

 

Art. 133. O DEDIPE, compreende:

I - Secretaria;

II - Divisão de Operações de Crédito Convênios, integrada por:

a) Seção de Controle e Convênios;

b) Seção de Títulos Públicos;

III - Divisão de Análise e Informações, integrada por:

a) Seção de Análise de Operações de Crédito;

b) Seção de Informações;

 

Art. 134. O DAFE, compreende:

I - Secretaria;

II - Divisão de Elaboração e Acompanhamento da Programação Financeira, integrada por:

a) Seção de Elaboração da Programação Financeira;

b) Seção de Acompanhamento da Programação Financeira;

c) Seção de Controle da Administração Descentralizada;

III - Divisão de Movimentação e Controle Financeira integrada por:

a) Seção de Execução da Programação Financeira;

b) Seção de Execução de Encargos Gerais do Estado;

c) Seção de Movimentação e Controle Bancário;

IV - Divisão de Acompanhamento e Análise da Receita integrada por:

a) Seção de Acompanhamento da Receita;

b) Seção de Análise da Receita.

 

Art. 135. A CGE, estruturada a nível de departamento, compreende:

I - Secretaria;

II - Divisão de Empenho da Administração Direta integrada por:

a) Seção de Recepção e Expedição de Empenho;

b) Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

c) Seção de Conferência e Compilação de Documentos;

III - Divisão de Contabilidade da Administração Direta integrada por:

a) Seção de Classificação e Registro Contábil;

b) Seção de Análise de Informações Contábeis;

c) Seção de Arquivo;

IV - Divisão de Prestação de Contas, integrada por:

a) Seção de Recepção e Expedição de Processos;

b) Seção de Análise de Processos;

c) Seção de Controle de Prestação de Contas.

 

Art. 136. O DADE, compreende:

I - Secretaria;

II - Divisão de Cadastro e Normas;

III - Divisão de Programação e Controle;

IV - Divisão de Autoria e Inspeção.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

UNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 137. A Secretaria da DFE compete preparar o expediente e correspondência da Diretoria, atender o público nos assuntos do órgão e desempenhar outras funções de secretariado.

 

UNIDADE II

DO DEPARTAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL - DEDIPE

 

Art. 138. O Departamento da Dívida Pública Estadual - DEDIPE tem por finalidade examinar, previamente, os pedidos de realização de empréstimos, acordos, ajustes e convênios, acompanhar os direitos e obrigações deles decorrentes, identificar fontes de financiamentos do setor público estadual, bem como controlar as operações com títulos públicos do Estado.

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 139. A Secretaria do DEDIPE compete preparar o expediente geral e a correspondência, atender o público sobre assuntos pertinentes ao Departamento e desempenhar outras funções próprios de secretariado.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONVÊNIOS

 

Art. 140. A Divisão de Operações de Crédito e Convênios, compete:

I - promover o registro dos acordos, ajustes e convênios em que o Estado seja interveniente a qualquer título;

II - acompanhar, registrar e controlar a dívida pública do Estado;

III - controlar os níveis de endividamento do Estado;

IV - controlar e acompanhar as operações de emissão, colocação e pagamento de juros, permuta e resgate dos títulos públicos do Estado;

V - manter sistema de informações pertinentes a sua área de atuação;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 141. A Seção de Contratos e Convênios, compete:

Art. 141. À Seção de Contratos e Convênios, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - manter arquivo dos contratos de operações de crédito firmados pelo do Estado e suas entidades supervisionadas, bem como dos convênios firmados pela administração direta estadual;

I - manter arquivo dos contratos de operações de crédito firmados pelo Estado e suas entidades supervisionadas, bem como dos convênios firmados pela administração direta estadual; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

II - controlar e acompanhar a dívida pública interna e externa, por contratos, de responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionada;

III -fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre o endividamento público;

IV - controlar e registrar os avais concedidos pelo Estado;

V - elaborar cronograma de pagamentos do serviço da dívida da administração direta;

VI - fornecer, ao DAFE, os elementos, necessários ao empenho, liquidação e pagamento da dívida pública da administração direta;

VII - elaborar mapas demonstrativos dos compromissos de responsabilidade direta ou indireta do Estado para a Contadoria Geral do Estado;

VIII - acompanhar as planilhas de cálculos das entidades financiadoras, bem como elaborar planilhas quando não fornecidas pelos agentes financeiros;

IX - proceder à conferência dos avisos de cobrança remetidos pelos agentes financeiros;

X - controlar e acompanhar os ingressos e desembolsos decorrentes da execução de convênios firmadas pelos órgãos da administração direta do Estado;

XI - manter sistema de informações relativas aos ingressos e desembolsos oriundas de convênios;

XII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 142. À Seção de Títulos Públicos, compete:

I - controlar e acompanhar a emissão e colocação dos títulos públicos do Estado;

II - informar à Contadoria Geral do Estado, para registro, os dados relativos às operações com títulos públicos do Estado;

III - informar ao DAFE, para pagamento, os valores de juros e resgate dos títulos públicos do Estado;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE ANÁLISE E INFORMAÇÕES

 

Art. 143. À Divisão de Análise e Informações, compete:

I - gerenciar o sistema de informações da dívida pública estadual;

II - opinar. Previamente, sobre operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado;

III - acompanhar o desempenho de cada instituição financeira que opere com títulos públicos do Estado, tendo em vista comprovar a eficiência operacional de cada uma;

IV - fornecer as informações solicitadas por órgãos encarregados do controle da dívida pública, nos termos da legislação pertinentes;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 144. A Seção de Análise de Operação de Crédito, compete:

I - emitir parecer prévio sobre a viabilidade e operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado, sob os aspectos creditícios da operação, nível de endividamento e sua capacidade de pagamento;

II - proceder a estudos, visando identificar fontes de financiamento para o setor público estadual;

III - analisar, sistematicamente, o custo, prazo e composição da dívida pública de responsabilidade do Tesouro, face às alterações da política monetária;

IV - proceder a pesquisas econômico-financeiras sobre fontes de financiamento do setor público e propor alternativas de endividamento;

V - coletar, ordenar e analisar dados do mercado financeiro de interesse das finanças do Estado;

VI - coletar e analisar dados de instituição financeira, que opere com títulos públicos do Estado;

VIl - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 145. A Seção de Informações, compete:

I - administrar o sistema de processamento de informações da dívida pública estadual;

II - realizar projeções dos compromissos do Tesouro com empréstimos ou outras obrigações por contrato com vistas à programação financeira, orçamento anual e o plano plurianual;

III -elaborar relatórios e gerar informações sistematizadas sobre a dívida pública para os órgãos federais, estaduais e convenientes;

IV - elaborar relatórios e gerar informações sistematizadas sobre os títulos públicos do Estado;

V - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE III

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO - DAFE

 

Art. 146. O Departamento de Administração Financeira do Estado - DAFE tem por finalidade acompanhar o recolhimento da receita estadual, proceder às liberações de recursos definidos na programação financeira, administrar as disponibilidades do Tesouro e manter a guarda e o controle dos valores do Estado e dos valores de terceiros em poder deste.

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 147. À Secretaria do DAFE compete preparar o expediente e a correspondência do Departamento, atender ao público nos assuntos do órgão e desempenhar outras funções próprias de secretariado.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE ELABORAÇÃO E ACOMPANHEMTO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 148. À Divisão de Elaboração e Acompanhamento da Programação Financeira, compete:

I - elaborar a proposta da programação financeira do Estado a ser apreciada pelo Conselho de Programação Financeira;

II - acompanhar e analisar a execução da programação financeira;

III - emitir relatórios sobre o desempenho do Estado e elaborar outros demonstrativos relacionados com as atribuições do Conselho de Programação Financeira;

IV - acompanhar as legislações federal e estadual pertinentes a sua área de atuação e propor alterações de interesse de sistema de programação financeira;

V - realizar estudos e análises, visando a subsidiar o Conselho de Programação Financeira do Estado, no âmbito de sua competência;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 149. À Seção de Elaboração da Programação Financeira, compete:

I - obter, junto às fontes cabíveis, informações e dados necessários à elaboração da proposta de programação financeira;

II - reunir, elaborar e organizar documentos e informações para as reuniões do Conselho de Programação Financeira;

III - emitir portarias de programação financeira, autorizadas pelo Conselho ou por seu Presidente;

IV - manter registro e informações atualizadas sobre a programação financeira e suas alterações;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 150. À Seção de Acompanhamento da Programação Financeira, compete:

I - acompanhar e analise a execução da programação financeira, gerando subsídios para os ajustes da mesma pela Seção de Elaboração da Programação Financeira, visando melhor atendimento das prioridades de ação do Governo e a compatibilização dos dispêndios com o comportamento dos ingressos do Tesouro Estadual;

II - analisar a despesa realizada e sugerir medidas para melhor distribuição e mais rápida aplicação dos recursos disponíveis;

III - acompanhar mensalmente a despesa de pessoal da administração direta e de cada entidade supervisionada para subsidiar a Seção de Elaboração da Programação Financeira;

IV - instruir e analisar pedidos de quotas extras da programação financeira a serem apreciados pelo Conselho de Programação Financeira;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 151. À Seção de Controle de Administração Descentralizada, compete:

I - avaliar a situação econômico-financeira das entidades da administração descentralizada do Estado, através da análise de suas demonstrações contábeis, fluxos de caixa e relatórios extra-contábeis;

II - examinar, quando determinado pelo Diretor de Finanças do Estado, as solicitações de recursos ao Tesouro do Estado;

III - propor medidas, objetivando a viabilidade econômica e financeira das entidades da administração descentralizada;

IV - avaliar e dar parecer, quando solicitado, sobre propostas de criação, transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação de entidades, ou a sua assunção por empresas privadas, bem como sobre propostas de criação e extinção de fundos especiais;

V - acompanhar a publicação do Diário Oficial do Estado do relatório resumido da execução orçamentária, por natureza e função, e do relatório resumido da execução orçamentária do orçamento de investimentos, por parte de cada entidade da administração descentralizada, que tenha recebido recursos Tesouro do Estado;

VI - controlar e acompanhar as participações do Estado a qualquer título, no patrimônio das entidades públicas e privadas;

VII - avaliar o resultado das participações do Estado;

VIII - acompanhar e analisar o desempenho financeiro dos fundos especiais;

IX - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE FINANCEIRO

 

Art. 152. A Divisão de Movimentação e Controle Financeiro, compete:

I - executar a programação financeira;

II - efetuar os pagamentos dos encargos gerais do Estado;

III - acompanhar as liberações efetuadas;

IV - orientar as Secretarias e suas entidades, quanto à administração financeira;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 153. A Seção de Execução da Programação Financeira, compete:

I - provisionar os órgãos da administração do Estado, de acordo com o estabelecido na programação financeira e suas alterações;

II - manter registro sistemático das liberações efetuadas e controlar o fluxo de documentos necessários;

III - articular-se com a Seção de Movimentação e Controle Bancário, com vistas à existência de recursos disponíveis e outros requisitos indispensáveis para as liberações;

IV - gerar informações sistemáticas sobre a execução da programação financeira;

V - proceder aos ajustes necessários nas contas gráficas do sistema de Conta Única;

VI - executar a conciliação das contas gráficas;

VIl - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 154. A Seção de Execução dos Encargos Gerais do Estado, compete:

I - acompanhar e controlar as dotações orçamentárias dos encargos gerais do Estado e cargo da Secretaria da Fazenda;

II - proceder aos pagamentos do serviço da dívida, encargos sociais, transferências a municípios e outros encargos do Estado a cargo da Secretaria da Fazenda;

III - articular-se com a DEDIPE, sobre os elementos necessários ao empenho, liquidação e pagamento da dívida pública;

IV - proceder ao controle individualizado das transferências aos municípios, com vistas à publicação de que trata o art. 162, da Constituição Federal;

V - proceder ao pagamento das consignações;

 

Art. 155. A Seção de Movimentação e Controle Bancário, compete:

I - controlar a manter a guarda de valores e títulos pertencentes ao Estado e a terceiros, sob custódia, procedendo à atualização monetária, bem como de toda a documentação de interesse econômico-financeiro recebida pelo DAFE;

II - informar à Contadoria Geral do Estado a movimentação de valores sob sua guarda e enviar documentos e informações;

III - abrir e movimentar contas bancárias;

IV - proceder à aplicação dos recursos disponíveis no mercado financeiro;

V - efetuar conciliação de contas bancárias;

VI - manter contato permanente com os bancos, no sentido de conseguir extratos, avisos e outros documentos necessários e resolver pendências e/ou diferenças encontradas através de conciliação bancária;

VII - elaborar demonstrativos diários das disponibilidades bancárias;

VIII - registrar documentos relativos à movimentação bancária;

IX - manter registro dos recursos disponíveis por fonte;

X - manter arquivo da movimentação bancária;

XI - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DA RECEITA

 

Art. 156. A Divisão de Acompanhamento e Análise da Receita, compete:

I - estabelecer controles que possibilitem o acompanhamento do recolhimento das receitas tributárias;

II - controlar a receita oriunda do Imposto de Renda retido na fonte pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

IV - proceder à conferência dos valores transferidos ao Estado oriundos de receita tributária da União;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 157. A Seção de Acompanhamento da Receita, compete:

I - estabelecer controles que possibilitem o acompanhamento do recolhimento das receitas tributárias;

II - proceder à conciliação entre o sistema de recolhimento da receita tributária e o sistema de controle de arrecadação administrado pela Diretoria de Administração Tributária;

III - proceder à identificação e classificação das receitas transferidas creditadas ao Estado sem as especificações necessárias;

IV - controlar a receita oriunda do Imposto de Renda incidente na fonte sobra rendimentos pagos a qualquer título pela administração direta, autarquias e fundações;

V - elaborar demonstrativos mensais da receita arrecadada;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 158. A Seção de Análise da Receita, compete:

I - proceder à conferência dos valores das transferências oriundas de tributos federais, com base na realização daquelas receitas;

II - proceder a estudos e projeções de receitas orçamentárias, considerando o desempenho de cada fonte, com vistas à programação financeira, orçamento anual e plano plurianual;

III - proceder a estudos comparativos da receita orçamentária em relação às outras Unidades da Federação;

IV - informar à Contadoria Geral do Estado o ingresso de recursos vinculados para efeito de liberação de empenhos;

V - elaborar demonstrativos mensais de desempenho da receita orçamentária;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE IV

DA CONTADORIA GERAL DO ESTADO - CGE

 

Art. 159. A Contadoria Geral do Estado - CGE é o órgão de apoio da DFE, que tem por finalidade exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e a coordenação das atividades de contabilidade, no âmbito do Poder Executivo, registrar e consolidar as gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos três Poderes e elaborar a prestação de contas anual do Poder Executar.

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 160. A Secretaria da CGE compete preparar o expediente e a correspondência do órgão, atender público e desempenhar outras atividades próprias de secretariado.

Art. 160. À Secretaria da CGE compete preparar o expediente e a correspondência do órgão, atender o público e desempenhar outras atividades próprias de secretariado. (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE EMPENHOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Art. 161. A Divisão de Empenhos da Administração Direta, compete:

I - centralizar a emissão de notas de empenho e documentos correlatos das unidades orçamentárias da administração direta do Estado, no âmbito do Poder Executivo;

II - registrar as notas de empenho e documentos correlatos, oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciário;

III - expedir, para o órgão de processamento de dados, as ordens de execução de serviços;

IV - preparar relatórios sobre suas atividades;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 162. A Seção de Recepção e Expedição de Empenhos, compete:

I - receber, das unidades orçamentárias, devidamente autorizadas pelo ordenador de despesa, as notas de empenho e documentos correlatos, para emissão;

II - organizar e manter atualizado cadastro de autógrafos dos ordenadores de despesa e de seus ordenadores de despesa e de seus prepostos;

III - analisar os documentos recebidos e verificar a sua regularidade;

IV - proceder à codificação dos documentos recebidos, para efeito de processamento;

V - entregar os documentos emitidos às unidades orçamentárias solicitantes, no prazo estabelecido pela legislação vigente;

VI - proceder à análise rigorosa de todos os documentos recebidos das unidades orçamentárias, em todos os aspectos;

VIl - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 163. A Seção de Controle Orçamentário e Financeiro, compete:

I - processar as notas de empenho e documentos correlatos, preenchendo os campos que lhe forem destinados, atentando para os limites fixados, de conformidade com a legislação vigente;

II - conferir os documentos processados antes de sua remessa de Seção de Conferência e Compilação de Documentos;

III - expedir, para as unidades orçamentárias, extratos da movimentação orçamentária e financeira;

IV - zelar pela manutenção regular do fluxo de documentos;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira, procedendo as suas alterações;

VI - manter rigoroso controle dos saldos dos empenhos globais e estimativos;

VII - manter rigoroso controle do cadastro de servidores credenciados a receber suprimento individual, controlando sua concessão, de acordo com a legislação vigente;

VIII - exercer outras atividades correlatas;

 

Art. 164. A Seção de Conferência e Compilação de Documentos, compete:

I - receber os documentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, procedendo a sua rigorosa conferência;

II - receber os documentos da administração direta, oriundos da Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

III - receber as folhas de pagamento de pessoal para emissão das notas de subempenho, bem como efetuar a sua prestação de contas;

IV - remeter a Seção de Arquivo os documentos já processado;

V - preparar e expedir as solicitações de suplementação para as despesas, relativas a pessoal constantes da folhas de pagamento elaborada pelo órgão competente, da Secretaria de Administração;

VI - manter e organizar o arquivo de documentos sob a sua guarda;

VII - zelar pela manutenção do fluxo de documentos;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE CONTABILADADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Art. 165. À Divisão de Contabilidade da Administração Direta, compete:

I - administrar os serviços de classificação, registro e análise dos atos e fatos resultantes e independentes da execução orçamentária e relativos a operações extra orçamentárias, bem como manter a guarda dos documentos, relatórios e livros contábeis;

II - expedir para o órgão de processamento de dados, as ordens de execução de serviços;

III - observar o cumprimento do cronograma estabelecido para recebimento dos relatórios emitidos pelos sistemas de processamento de dados;

IV - receber os relatórios emitidos pelos sistemas de processamento de dados, conferir com o boletim de entrega de serviços e distribuí-los às demais unidades do Departamento, mediante protocolo;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 166. À Seção de Classificação e Registro Contábil, compete:

I - proceder à triagem e conferência dos documentos recebidos;

II - encaminhar, à Seção de Análise e Informações Contábeis, para exame, os documentos estranhos a sua rotina de trabalho;

III - classificar e registrar os documentos;

IV - remeter à Seção de Arquivo os documentos já registrados;

V - zelar pela manutenção regular do fluxo de documentos;

VI - examinar outras atividades correlatas.

 

Art. 167. À Seção de Análise e Informações Contábeis, compete:

I - proceder ao exame da documentação recebida da Seção de Classificação e Registro Contábil e determinar a sua adequada classificação contábil;

II - receber os relatórios emitidos pelos sistemas processamento de dados e analisar os lançamentos efetuados;

III - efetuar ajustes e reclassificações contábeis, encaminhando-os à Seção de Classificação e Registro Contábil para processamento;

IV - preparar mapas, quadros, tabelas e outros demonstrativos necessárias ao acompanhamento da movimentação do saldo das contas;

V - zelar pela consistência e a propriedade dos balanços e demais demonstrativos contábeis do Estado;

VI - elaborar as divulgações que se fizerem necessárias à exata compreensão dos balanços demonstrativos contábeis do Estado;

VII - elaborar as informações contábeis que se fizerem necessárias à Administração;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 168. À Seção de Arquivo, compete:

I - receber e ordenar os documentos de natureza contábil;

II - manter a guarda dos documentos, relatórios e livros contábeis;

III - providenciar a encadernação dos livros contábeis no prazo e na forma prevista na legislação vigente;

IV - controlar a movimentação de documentos para consulta pelas unidades da Diretoria e órgãos externos;

V - proceder à triagem anual dos documentos e relatórios processados há mais de 5 (cinco) anos e remetê-los ao arquivo geral da Secretaria;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 169. À Divisão de Prestação de Contas, compete:

I - receber, acompanhar e analisar os processos de prestação de contas da administração direta do Poder Executivo das subvenções sociais, nos termos da legislação vigente;

II - diligenciar junto às unidades orçamentárias e entidades subvencionadas, no que tange à legalidade da execução da despesa;

III - solicitar ao Diretor do Departamento o envio ao Tribunal de Contas do Estado dos processos impugnados;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 170. À Seção de Recepção e Expedição de Processos, compete:

I - receber processos de prestação de contas, verificando sua adequada formalização;

II - emitir certificados de regularidade e boletins de exigências;

III - acompanhar os prazos legais para entrega de prestação de contas;

IV - expedir, para as unidades orçamentárias, relatórios mensais, identificando os devedores por despesa normal, suprimento individual, repasse financeiro e subvenção social;

V - remeter, à Seção de Arquivo, os processos de prestação de contas já certificados;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 171. À Seção de Análise de Processos, compete:

I - examinar, na conformidade da legislação vigente, toda a documentação constante dos processos de prestação de contas;

II - solicitar à Seção de Recepção e Expedição de Processos a emissão de certificado de regularidade ou boletins de exigências;

III - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 172. À Seção de Controle de Prestação de Contas, compete:

I - proceder à orientação técnica, em matéria de prestação de contas, aos órgãos da administração direta e entidades subvencionadas;

II - efetuar a revisão final e a remessa dos processos de prestação de contas, impugnados e não atendidos no prazo legal ao Tribunal de Contas do Estado;

III - efetivar a recepção, o controle e a baixa dos processos de prestação de contas julgados e devolvidos pelos Tribunal de Contas do Estado;

IV - proceder a levantamentos de dados estatísticos inerentes às atividades da Divisão;

V - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE V

DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO ESTADO - DADE

 

Art. 173. O Departamento de Auditoria do Estado - DADE é o órgão de apoio da DFE para a coordenação e execução das atividades de auditoria, no âmbito do Poder Executivo e em entidades públicas ou privadas, que apliquem recursos do Tesouro Estadual.

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 174. À Secretaria do DADE compete preparar o expediente e a correspondência do Departamento, atender o público nos assuntos do órgão e desempenhar outras funções próprias de secretariado.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE CADASTRO E NORMAS

 

Art. 175. À Divisão de Cadastro e Normas, compete:

I - dar suporte e apoio logístico ao DADE, através da divulgação de regulamentos, normas e índices econômicos;

II - elaborar ordens de serviço, com vistas a fazer cumprir a finalidade e objetivos do DADE;

III - organizar e manter atualizado o cadastro institucional de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - participar da elaboração ou revisão dos programas de auditoria;

V - prestar esclarecimentos necessários, sobre informações gerais de administração financeira, controle interno e legislação, quando solicitados pela administração descentralizada;

VI - executar outras atividades, correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 176. À Divisão de Programação e Controle, compete:

I - elaborar ou revisar programas de auditoria;

II - revisar relatórios e pareceres de auditoria emitidos pelo DADE;

III - participar da elaboração do plano anual de auditoria;

IV - controlar os pontos obtidos pelos Auditorias, no âmbito do DADE, através dos trabalhos executados, para efeito do pagamento da gratificação de produtividade fiscal;

V - elaborar plano de treinamento para os auditores, visando o bom desempenho de suas funções;

VI - coordenar os projetos e atividades do planejamento operativo do DADE;

VII - executar outras atividades, correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE AUDITORIA E INSPEÇÃO

 

Art. 177. A Divisão de Auditoria e Inspeção, compete:

I - elaborar e executar o plano anual de auditoria, definindo sua amplitude e profundidade;

II - executar as auditorias, perícias ou diligências específicas solicitadas pelas, autoridades competentes;

III - analisar e aprovar ou rejeitar os planos de auditoria das entidades da administração descentralizada;

IV - coordenar, controlar e acompanhar os exames de auditoria executados pelos órgãos setoriais de auditorias da administração descentralizada;

V - participar da elaboração e revisão dos programas de auditoria;

VI - manter arquivo sigiloso dos papéis de trabalho e relatórios de auditorias efetuadas;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE VI

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 178. À DIVAD, em articulação com a Diretorias de Administração Geral, compete:

I - executar os serviços relacionados com o suprimento e administração dos materiais necessários ao funcionamento da DFE;

II - coordenar as atividades relacionarias com o acompanhamento do controle dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da DFE;

III - supervisionar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços no âmbito da DEF;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE VIl

DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

 

Art. 179. À DIVAT DFE, compete:

I - coordenar as atividades de planejamento da Diretoria;

II - elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da Diretoria;

III - estudar, formular e propor providência de caráter geral a serem adotadas no âmbito da Diretoria;

IV - interpretar a legislação pertinente às atividades desenvolvidas pela Diretoria;

V - preparar atos normativos, declaratórios e decisórios no âmbito da Diretoria;

VI - assessorar o Diretor da Diretoria em assuntos de organização e métodos e de informática, segundo as diretrizes da Diretoria de Sistemas e Métodos;

VII - emitir pareceres em prorrogação;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DAT

 

Art. 180. São atribuições da Diretoria de Administração Tributária - DAT:

I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a arrecadação, recolhimento e fiscalização dos tributários de competência do Estado;

II - promover a arrecadação das receitas, diretamente ou por intermédio da rede bancária;

IV - programa e executar as atividades da arrecadação, fiscalização e recolhimento de tributo, em obediência à legislação tributária vigente;

V - interpretar a legislação tributária referente às suas atribuições, expedindo atos normativos, declaratórios decisórios;

VI - formular e propor ao Secretário políticas e diretrizes referentes à arrecadação e fiscalização;

VII - promover o acompanhamento e controle das variações globais, setoriais e regionais da arrecadação, tomando as medidas necessárias para alcançar os níveis previstos na prorrogação adotada;

VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades de direito público e privado, tendo em vista a ação fiscal conjunta e mediante permuta de informações, métodos e procedimentos, com vistas à integração do sistema tributário nacional.

 

SUBSEÇÃO I

DO OBJETIVO

 

Art. 181. A DAT, compete:

I - promover a execução das políticas e diretrizes tributárias estabelecidas pelo Governo Estadual;

II - propor ao Secretário a formulação da política tributária estadual;

III - assessorar o Secretário em assuntos de natureza tributária;

IV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Tributário Estadual e da Secretaria, bem com as diversas entidades de sua área de ação;

V - gerir os órgãos componentes do sistema de administração tributária estadual, sob sua responsabilidade;

VI - aprovar os planos globais de trabalho da área tributária;

VII - promover a articulação das diversas áreas da administração tributária,

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 182. Integram a DAT:

I - Secretaria;

II - Departamento da Receita Tributária - DRT;

III - Departamento de Fiscalização Tributaria - DFT;

IV - Departamento de Orientação ao Contribuinte - DEOC;

V - Superintendência da Receita da Área Metropolitana - SUPER;

VI - Superintendência da Receita de Caruaru - II SUPER;

VII - Superintendência da Receita de Arcoverde - III Super;

VIII - Superintendência da Receita de Petrolina - IV SUPER;

IX - Divisão de Apoio Técnico - DIVAT DAT.

 

Art. 183. O DRT compreende:

I - Secretaria;

II - Divisão de Planejamento e Análise, integrada por:

a) Seção de Análise de Processos e Procedimentos do DRT;

b) Seção de Apoio Administrativo;

c) Seção de Análise da Receita;

II - Divisão de Controle da Receita Tributaria, integrada por:

a) Seção de Controle da Arrecadação, compreendendo:

1. Setor de Analise da Arrecadação;

2. Setor de Preparação de Documentos da Arrecadação;

3. Setor de Acertos de Documentos da Arrecadação;

4. Setor de Controle do IPVA;

b) Seção de Débitos Fiscais, compreendendo:

Setor de Processos Fiscais;

Setor de Preparação de Documentos de Débitos;

Setor de Dívida Ativa;

c) Seção de Cobrança Amigável, compreendendo o Setor de Expedição de Documentos;

IV - Divisão de Cadastro, Informações Econômico-Fiscais e Documentos Fiscais, integrada por:

a) Seção de Cadastro de Contribuintes, compreendendo:

Setor de Acompanhamento do Cadastro;

Setor de Controle do Cadastro;

3. Setor de Apoio Cadastral;

b) Seção de Informações Econômico-Fiscais, compreendo:

1. Setor de Acompanhamento e Controle;

2. Setor de Preparação de Documentos Econômico-Fiscais;

3. Setor da Substituição Tributaria e Índices dos Municípios;

c) Seção de Documentos Fiscais, compreendendo:

Setor de Controle de Máquinas Registradoras e PDV;

Setor de Controle de Notas Fiscais;

 

Art. 184. O DFT, compreende:

Art. 184. O DFT compreende: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - Secretaria;

II - Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Integrada por:

II - Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito,integrada por: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

a) Posto Fiscal de Água Preta;

b) Posto Fiscal de Arcoverde;

c) Posto Fiscal de Bom Conselho;

d) Posto Fiscal de Goiana;

e) Posto Fiscal de Marcolândia;

f) Posto Fiscal de São Caetano;

g) Posto Fiscal da Petrolina;

h) Posto Fiscal de Vitória de Santo Antão;

i) Terminal de Embarque e Desembarque Aeroviário;

j) Terminal de Embarque e Desembarque Marítimo;

l) Seção de Controle da Documentação;

m) Seção de Operações de Trânsito;

n) Equipes de Fiscalização Volante;

n) Equipes de Fiscalização Volante, em número de 32 (trinta e duas), estruturadas a nível de setor: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos, integradas por equipes de fiscalização, em número de 12 (doze), estruturadas a nível de seção;

IV - Divisão de Pesquisa e Planejamento, integrada por:

a) Seção de Planejamento da Fiscalização de Estabelecimentos;

b) Seção de Planejamento da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

c) Seção de Controle da Ação Fiscal.

V - Divisão de Apoio à Fiscalização, compreendendo:

V - Divisão de Apoio à Fiscalização, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

a) Seção de Serviços de Apoio;

I - Secretaria;

II - Divisão de Orientação ao Contribuinte;

III - Divisão de Orientação Tributária;

IV - Divisão de Divulgação da Legislação Tributária;

b) Seção de Controle de Veículos. (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 186. A I SUPER, compreende:

I - Seção de Apoio Administrativo;

II - Seção da Inspeção;

III - Agência da Receita Estadual do Recife - Boa Viagem, compreendendo o Setor de Cadastro;

IV - Agência da Receita Estadual do Recife - Caxangá, compreendendo:

a) Setor de Cadastro;

b) Setor de Livros e Documentos Fiscais;

Setor de Débitos Fiscais;

V - Agência da Receita Estadual do Recife - Encruzilhada, compreendendo;

a) Setor de Cadastro;

b) Setor de Livros e Documentos Fiscais;

c) Setor de Débitos Fiscais;

V - Agência da Receita Estadual do Recife - Encruzilhada, compreendendo:

a) Setor de Cadastro;

b) Setor de Livros e Documentos Fiscais;

c) Setor de Débitos Fiscais;

VI - Agência da Receita Estadual do Recife - São José, compreendendo:

a) Setor de Cadastro;

b) Setor de Livros e Documentos Fiscais;

c) Setor de Débitos Fiscais;

VII - Agência da Receita Estadual do Cabo, compreendendo:

VIII - Agência da Receita Estadual do Cabo, compreendendo:

a) Setor de Cadastro;

b) Posto de Serviço de Ipojuca;

c) Posto de Serviço de Sirinhaém;

IX - Agência da Receita Estadual de Carpina, compreendendo o Posto de Serviço de Paudalho;

X - Agência da Receita Estadual de Catende, compreendendo:

a) Posto de Serviço de Maraial;

b) Posto de Serviço de Quipapá;

XI - Agência da Receita Estadual de Escada, compreendendo Posto de Serviço de Amaraji;

XII - Agência da Receita Estadual de Goiana, compreendendo Posto de Serviço de Itambé;

XIII - Agência da Receita Estadual de Igarassu;

XIV - Agência da Receita Estadual de Jaboatão dos Guararapes, compreendendo o Posto de Serviço de Moreno;

XV - Agência da Receita Estadual de Jaboatão dos Guararapes - Prazeres, compreendendo o Setor de Cadastro;

XVI - Agência da Receita Estadual de Limoeiro, compreendendo:

a) Posto de Serviço de Bom Jardim;

b) Posto de Serviço de João Alfredo;

XVII - Agência da Receita Estadual de Nazaré da Mata, compreendendo Posto de Serviço de Vicência;

XVIII - Agência da Receita Estadual de Olinda, compreendendo

a) Setor de Cadastro;

b) Setor de Livros e Documentos Fiscais;

c) Setor de Débitos Fiscais;

XIX - Agência da Receita Estadual de Palmares, compreendendo o Posto de Serviço de Água Preta;

XX - Agência da Receita Estadual de Paulista, compreendendo:

a) Setor de Cadastro;

b) Setor de Livros e Documentos Fiscais;

c) Setor de Débitos Fiscais;

XXI - Agência da Receita Estadual de Ribeirão, compreendendo o Posto de Serviço de Cortês;

XXII - Agência da Receita Estadual de São Lourenço da Mata;

a) Posto de Serviço de Aliança;

b) Posto de Serviço de Macaparana;

XXIV - Agência da Receita Estadual de Vitória de Santo Antão, compreendendo o Posto de Serviço de Gloria do Goitá;

 

Art. 187. A II SUPER compreendendo:

I - Seção de Apoio Administrativo;

II - Seção de Inspeção;

III - Seção de Fiscalização de Estabelecimentos;

IV - Seção de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

V - Agência da Receita Estadual de Águas Belas, integrada pelo Posto de Serviço de Itaíba;

VI - Agência da Receita Estadual de Belo Jardim;

VII - Agência da Receita Estadual de Bezerros;

VIII - Agência da Receita Estadual de Bom Conselho;

IX - Agência da Receita Estadual de Bonito, integrada por:

a) Posto de Serviço de Camocim de São Félix;

b) Posto de Serviço de São Joaquim do Monte;

- Agência da Receita Estadual de Caruaru, integrada por:

a) Setor de Cadastro;

b) Setor de Livros e Documentos Fiscais;

c) Setor de Débitos Fiscais;

d) Posto de Serviço de Agrestina;

e) Posto de Serviço de Brejo da Madre de Deus;

f) Posto de Serviço de São Caetano;

XI - Agência da Receita Estadual de Cupira;

XII - Agência da Receita Estadual de Garanhuns, integrada por:

a) Setor de Cadastro;

b) Posto de Serviço de Angelim;

c) Posto de Serviço de Canhotinho;

d) Posto de Serviço de Capoeiras;

e) Posto de Serviço de Correntes;

f) Posto de Serviço de Lagoa do Ouro;

XIII - Agência da Receita Estadual de Gravatá;

XIV - Agência da Receita Estadual de Lajedo, integrado por:

a) Postos de Serviço de Cachoeirinha;

b) Posto de Serviço de São Bento do Una;

XV - Agência da Receita Estadual de Santa Cruz do Capibaribe, integrada por:

a) Postos de Serviço de Taquaritinga do Norte;

b) Posto de Serviço de Toritama;

c) Posto de Serviço de Vertentes;

XVI - Agência da Receita Estadual de Surubim.

 

Art. 188. À III SUPER compreende:

I - Seção de Apoio Administrativo;

II - Seção de Inspeção;

III - Seção de Fiscalização de Estabelecimentos;

IV - Seção de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

V - Agência da Receita Estadual de Afogados da Ingazeira, integrada pelo Posto de Serviço de Tabira;

VI - Agência da Receita Estadual de Arcoverde, integrada por:

a) Setor de Cadastro;

b) Posto de Serviço de Buíque;

c) Posto de Serviço de Ibimirim;

d) Posto de Serviço de Pedra;

e) Posto de Serviço de Tupanatinga;

f) Posto de Serviço de Venturosa;

VII - Agência da Receita Estadual de Custódia, integrada pelo Posto de Serviço de Betânia;

VIII - Agência da Receita Estadual de Floresta:

IX - Agência da Receita Estadual de Inajá;

X - Agência da Receita Estadual de Pesqueira, integrada por:

a) Posto de Serviço de Alagoinha;

b) Posto de Serviço de Poção;

c) Posto de Serviço de Sanharó;

XI - Agência da Receita Estadual de Petrolândia, integrada pelo Posto de Serviço de Tacaratu;

XII - Agência da Receita Estadual de São José do Egito, integrada por:

a) Posto de Serviço de Brejinho;

b) Posto de Serviço de Itapetim;

c) Posto de Serviço de Tuparetama;

XIII - Agência da Receita Estadual de Serra Talhada, integrada por:

a) Setor de Cadastro;

b) Posto de Serviço de Floresta;

c) Posto de Serviço de Mirandiba;

d) Posto de Serviço de São José do Belmonte;

e) Posto de Serviço de Triunfo;

XIV - Agência da Receita Estadual de Sertânia;

 

Art. 189. A IV SUPER compreende:

I - Seção de Apoio Administrativo;

II - Seção de Inspeção;

III - Seção de Fiscalização de Estabelecimentos;

IV - Seção de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

V - Agência da Receita Estadual de Petrolina, integrada pelo Setor de Cadastro;

VI - Agência da Receita Estadual de Afrânio;

VII - Agência da Receita Estadual de Araripina;

VIII - Agência da Receita Estadual de Belém do São Francisco;

IX - Agência da Receita Estadual de Cabrobó;

X - Agência da Receita Estadual de Exú;

XI - Agência da Receita Estadual de Ipubi;

XII - Agência estadual de Ouricuri, integrada pelo Posto de Serviço de Bodocó;

XIII - Agência da Receita Estadual de Salgueiro, integrada por:

a) Posto de Serviço de Cedro;

b) Posto de Serviço de Parnamirim;

c) Posto de Serviço de Serrita;

XIV - Agência da Receita Estadual de Santa Maria da Boa Vista;

XV - Agência da Receita Estadual de Trindade.

 

Art. 190. O Estado de Pernambuco, para fins de execução das atividades cometidas á Diretoria de Administração Tributária - DAT, fica dividido nas seguintes regiões;

Art. 190. O Estado de Pernambuco, para fins de execução das atividades cometidas à Diretoria de Administração Tributária - DAT, fica dividido nas seguintes regiões: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - 1ª Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Abreu e Lima, Água Preta, Aliança, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Bom Jardim, Buenos Aires, Cabo, Camaragibe, Camutanga, Carpina, Catende, Chã de Alegria, Condado, Cortês, Cumaru, Escada, Feira Nova, Ferreiros, Gameleira, Glória do Goitá, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itapissuma, ltaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Lagoa de Itaenga, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Passira, Paudalho, Paulista, Pombos, Primavera, Quipapá, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Salgadinho, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência e Vitória de Santo Antão;

II - 2ª Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Agrestina, Águas Belas, Altinho, Angelim, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Brejão, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Camocim de São Félix, Canhotinho, Capoeiras, Caruaru, Chã Grande, Correntes, Cupira, Flores, Frei Miguelinho, Garanhus, Gravatá, lati, Ibirajuba, Itaíba, Jataúba, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Riacho das Almas, Sairé, Saloá, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, Surubim, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Terra Nova, Toritama e Vertentes;

II - 2ª. Região Fiscal, compreende os seguintes municípios: Agrestina, Águas Belas, Altinho, Angelim, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Brejão, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Camocim de São Felix, Canhotinho, Capoeiras, Caruaru, Chã Grande, Correntes, Cupira, Frei Miguelinho, Garanhuns, Gravatá, Iati, Ibirabuba, Itaíba, Jataúba, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Riacho das Almas, Sairé, Saloá, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, Surubuim, Tacaibó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Terra Nova, Toritama e Vertentes; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - 3ª Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Afogados da Ingazeira, Alagoinha, Arcoverde, Betânia, Brejinho, Buique, Calumbi, Carnaíba, Custódia, Floresta, Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itapetim, Mirandiba, Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Poção, Sanharó, São José do Belmonte, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Tabira, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama e Venturosa;

III - 3ª. Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Afogados da Ingazeira, Alagoinha, Arcoverde, Betânia, Brejinho, Buíque, Calumbi, Carnaíba, Custódia, Flores, Floresta, Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itapetim, Mirandiba, Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Poção, Sanharó, Santa Terezinha, São José do Belmonte, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Tabira, Tacaratu, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama e Venturosa;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

IV - 4ª Região Fiscal, compreendendo os seguintes Municípios: Afrânio, Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Exú, Granito, Ipubi, Itacuruba, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolina, Salgueiro, Santa Maria da Boa Vista, Santa Terezinha, Serrita, Tacaratu, Trindade e Verdejante.

Parágrafo Único. O Território Estadual de Fernando de Noronha, para os efeitos descritos neste artigo fica pertencendo à 1ª Região Fiscal.

IV - 4ª. Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Afrânio, Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrbó, Cedro, Exu, Granito, Ipubi, Itacuruba, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolina, Salgueiro, Santa Maria da Boa Vista, Serrita, Trindade e Verdejante.(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 191. As Superintendências da Receita - SUPERS terão sede e Jurisdição sobre as regiões fiscais da seguinte forma:

I - a I SUPER terá Jurisdição sobre a 1ª Região Fiscal e sede na cidade do Recife;

II - a II SUPER terá jurisdição sobre a 2ª Região Fiscal e sede na cidade de Caruaru;

III - a III SUPER terá Jurisdição sobre a 3ª Região Fiscal e sede na cidade de Arcoverde;

IV - a IV SUPER terá jurisdição sobre a 4ª Região Fiscal e sede na cidade de Petrolina.

 

Art. 192. Para a classificação da Agência da Receita Estadual - ARE serão obedecidos os critérios e utilizada a tabela de atribuição de ponto, conforme segue:

I - número de contribuintes ativos regulares (%) - peso 3 (três);

II - arrecadação anual - ICMS (%) - peso 3 (três);

III - número de contribuintes significativos (%) - peso 2 (dois);

IV - população do município da ARE e dos municípios sob sua Jurisdição (%) - peso 2 (dois).

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS

INTERVALOS DE ATRIBUIÇÕES DE PONTOS

INTERVALOS        ( % )        PONTOS

-        0,5        01

0,5        1,0        02

1,0        1,5        03

1,5        2,0        04

2,0        2,5        05

2,5        3,0        06

3,0        3,5        07

3,5        4,0        08

4,0        4,5        09

4,5        5,0        10

 

Art. 193. Para efeito de classificação das ARES será observada a seguinte pontuação:

I - ARE tipo “A”: 75 (setenta e cinco) a 100 (cem) pontos;

II - ARE tipo “B”: 50 (cinquenta) a 74 (setenta e quatro) pontos;

III - ARE tipo “C”: 0 (zero) a 49 (quarenta e nove) pontos.

Parágrafo Único - A classificação das ARES será revista anualmente, mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 194. A localização e a classificação de cada ARE, bem como as relações dos Municípios e dos Postos de Serviço sob sua jurisdição, são as seguintes:

 

LOCALIZAÇÃO        TIPO        MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO        MUNICÍPIOS COM POSTO DE SERVIÇO

Afogados da Ingazeira        C        Afogados da Ingazeira         

                  Carnaíba         

                  Iguaraci         

                  Solidão         

                  Tabira        Tabira

Afrânio        C        Afrânio         

Águas Belas        C        Águas Belas         

                  Iati         

                  Itaíba        Itaíba

Araripina        C        Araripina         

Arcoverde        B        Arcoverde         

                  Buíque        Buíque

                  Ibimirim        Ibimirim

                  Pedra        Pedra

                  Tupanatinga        Tupanatinga

                  Venturosa        Venturosa

Barreiros        C        Barreiros         

                  São J. Da C. Grande         

                  Rio Formoso        Rio Formoso

Belém de São Francisco        C        Belém de São Francisco         

                  Itacuruba         

Belo Jardim        C        Belo Jardim         

                  Tacaimbó         

Bezerros        C        Bezerros         

                  Saíre         

Bom Conselho        C        Bom Conselho         

                  Terezinha         

Bonito        C        Bonito         

                  Barra de Guabiraba         

                  Camocim de São Félix        Camocim de São Félix

                  São Joaquim do Monte        São Joaquim do Monte

Cabo        B        Cabo         

                  Ipojuca        Ipojuca

                  Sirinhaém        Sirinhaém

Cabrobó        C        Cabrobó         

                  Orocó        Orocó

Carpina        C        Carpina         

                  Lagoa de Itaenga         

                  Paudalho        Paudalho

Caruaru        A        Caruaru         

                  Agrestina        Agrestina

                  Altinho         

                  Brejo da Madre de Deus        Brejo da Madre de Deus

                  Jataúba         

                  Riacho das Almas         

                  São Caetano        São Caetano

Catende        C        Catende         

                  Belém de Maria         

                  Maraial        Marial

                  Quipapá        Quipapá

                  São Benedito do Sul         

Cupira        C        Cupira         

                  Jurema         

                  Lagoa dos Gatos         

                  Panelas         

Custódia        C        Custódia         

                  Betânia        Betânia

Escada        C        Escada         

                  Amaraji        Amaraji

                  Primavera         

Exú        C        Exú         

                  Sítio dos Moreiras         

Floresta        C        Floresta         

Garanhus        B        Garanhuns         

                  Angelim        Angelim

                  Brejão         

                  Caetés         

                  Canhotinho        Canhotinho

                  Capoeiras        Capoeiras

                  Correntes        Correntes

                  Lagoa do Ouro        Lagoa do Ouro

                  Palmeirina         

                  Paranatama         

                  Saloá         

                  São João         

Goiana        C        Goiana         

                  Condado         

                  Itambé        Itambé

                  Itaquitinga         

Gravatá        C        Gravatá         

                  Chá-Grande         

Igarassu        C        Igarassu         

                  Itamaracá         

                  Itapissuma         

Inajá        C        Inajá         

Ipubi        C        Ipubi         

Jaboatão dos Guararapes        C        Jaboatão dos Guararapes         

Prazeres                           

Lajedo        C        Lajedo         

                  Cachoeirinha        Cachoeirinha

                  Calçado         

                  Ibirajuba         

                  Jupi         

                  São Bento do Una        São Bento do Una

Limoeiro        C        Limoeiro         

                  Cumaru         

                  Machados         

                  Passira         

                  Bom Jardim        Bom Jardim

                  João Alfredo        João Alfredo

                  Orobó         

                  Salgadinho         

Nazaré da Mata        C        Nazaré da Mata         

                  Buenos Aires         

                  Tracunhaém         

                  Vicência        Vicência

Olinda        A        Olinda         

Ouricuri        C        Ouricuri         

                  Bodocó        Bodocó

                  Granito         

Palmares        C        Palmares         

                  Água Preta        Água Preta

                  Joaquim Nabuco         

Paulista        A        Paulista         

                  Abreu e Lima         

Pesqueira        C        Pesqueira         

                  Alagoinha        Alagoinha

                  Poção        Poção

                  Sanharó        Sanharó

Petrolândia        C        Petrolândia         

                  Tacaratu        Tacaratu

Petrolina        B        Petrolina         

Recife-Boa Viagem        B        Recife         

Recife-Caxangá        A        Recife         

Recife-Encruzilhada        A        Recife         

Recife-São José        A        Recife         

Ribeirão        C        Ribeirão         

                  Cortês        Cortês

                  Gameleira         

Salgueiro        C        Salgueiro         

                  Cedro        Cedro

                  Parnamirim        Parnamirim

                  Serrita        Serrita

                  Terra Nova         

                  Verdejante         

Stª Cruz do Capibaribe        C        Stª Cruz do Capibaribe         

                  Taquaritinga no Norte        Taquaritinga do Norte

                  Toritama        Toritama

Stª Maria da Boa Vista        C        Stª Maria da Boa Vista         

São José do Egito        C        São José do Egito         

                  Brejinho        Brejinho

                  Itapetim        Itapetim

                  Santa Terezinha         

                  Tupareta        Tupareta

Serra Talhada        B        Serra Talhada         

                  Calumbi         

                  Flores        Flores

                  Mirandiba        Mirandiba

                  São José do Belmonte        São José do Belmonte

                  Triunfo        Triunfo

São Lourenço da Mata        C        São Lourenço da Mata         

                  Camaragibe         

Sertânia        C        Sertânia         

Surubim        C        Surubim         

                  Frei Miguelinho         

                  Santa Maria do Cambucá         

Timbaúba        C        Timbaúba         

                  Aliança        Aliança

                  Camutanga         

                  Ferreiros         

                  Macaparana        Macaparana

                  São Vicente Férrer         

Trindade        C        Trindade         

Vitória de Santo Antão        C        Vitória de Santo Antão         

                  Chã de Alegria         

                  Feira Nova         

                  Glória do Goitá        Gloria do Goitá

                  Pombos         

Art. 194. A localização e a classificação de cada ARE, bem como as relações dos municípios e dos Postos de Serviço sob sua jurisdição são as seguintes:

LOCALIZAÇÃO

TIPO

MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO

MUNICÍPIOS COMPOSTO DE SERVIÇO

EXÚ

C

EXU

 

 

 

MOREILÂNDIA

 

(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 195. Para os efeitos de enquadramentos na nomenclatura dos órgãos, segundo o que dispõe a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, será observado o seguinte:

I - as Superintendências da Receita ficam estruturadas a nível de divisão;

II - as Agências da Receita Estadual, os Postos Fiscais e os Terminais de Embarque e Desembarque ficam estruturados a nível de seção;

III - os Postos de Serviço ficam estruturados a nível de setor.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

UNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 197. Ao DRT, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e executar, a nível central, as atividades referentes ao cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, às informações tributárias, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de débitos fiscais e ao controle dos documentos fiscais;

II - gerenciar os sistemas de informações tributárias articuladamente com o órgão central de informática da Secretaria;

III - garantir a uniformização dos procedimentos relativos à execução das atividades relacionadas com sua área de atuação, de acordo com as normas aprovadas pela Secretaria;

IV - propor normas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados ao contribuinte pela Secretaria;

V - acompanhar, controlar e avaliar, permanentemente, o desempenho da superintendência e respectivas essências, no tocante à execução das atividades relacionadas com sua área de atuação;

VI - elaborar o plano anual das atividades de sua área de atuação, em consonância com as diretrizes estabelecidas para a Secretaria;

VII - elaborar programas ou projetos específicos destinados à melhoria do desempenho da receita;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 198. À Secretaria do DRT compete apoiar o chefe do Departamento, controlar o protocolo de documentos e correspondência, recepcionar o público, controlar o envio da documentação para publicação pela imprensa e desempenhar outras funções de secretariado.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E ANÁLISE

 

Art. 199. À Divisão de Planejamento e Análise, compete:

Art. 199. À Divisão de Planejamento e Análise, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - elaborar, conjuntamente com os responsáveis pelas diversas atividades do DRT, o plano das atividades de sua área de atuação e dos projetos específicos das diversas funções de competência da administração da receita tributária;

II - acompanhar a execução das atividades e projetos desenvolvidos pelos órgãos subordinados diretamente ao DRT e pelas Superintendências;

III - analisar e avaliar o desenvolvimento e os resultados das atividades e projetos na área de atuação do DRT, propondo as correções necessárias;

IV - elaborar, conjuntamente com a Diretoria de Sistema e Métodos, manuais de rotinas e procedimentos referentes às atividades de competência do DRT;

V - coletar e tratar informações obtidas nos diversos órgãos da Secretaria e em entidades públicas e privadas que atuam na área de interesse do DRT, provendo-o de relatórios gerenciais;

VI - acompanhar a legislação e jurisprudência tributárias para identificação de suas implicações sobre as atividades relacionadas com a sua área de atuação;

VII - acompanhar o desempenho dos sistemas de informações da receita tributária, propondo, conjuntamente com os órgãos vinculados diretamente ao DRT, com as Superintendências da Receita as melhorias que se fizerem necessárias;

VII - acompanhar o desempenho dos sistemas de informações da receita tributária, propondo, conjuntamente com os órgãos vinculados diretamente ao DRT e com as Superintendências da Receita, as melhorias que se fizerem necessárias; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VIII - elaborar, em articulação com as Superintendências da Receita, estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento e modernização dos serviços prestados ao contribuinte e ao público em geral;

IX - identificar, conjuntamente com as Superintendências da Receita, a necessidade de treinamento do pessoal e participar, conjuntamente com o IAF, da elaboração do seu conteúdo programático;

X - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 200. À Seção de Análise de Processos e Procedimentos do DRT, compete:

I - atuar, conjuntamente com a Divisão de Planejamento e Análise, na elaboração do plano anual das atividades da sua área de atuação;

II - analisar e fornecer informações em processos de matéria de competência do DRT;

III - informar o andamento dos processos de competência do DRT;

IV - emitir relatório mensal dos processos recebidos e despachos por assunto, quantidade, tempo de permanência para análise, como também emitir relatório mensal contendo as demandas das ARES para que sejam tomadas as providências cabíveis;

V - atuar na monitoração dos projetos e atividades do DRT em articulação com a Divisão de Planejamento e Análise;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 201. À Seção de Apoio Administrativo, compete:

I - acompanhar os estoques e controlar a distribuição dos formulários e outros materiais utilizados nos módulos de arrecadação, débitos fiscais, cadastro, informações e documentos fiscais;

II - promover o suprimento de material em geral necessário ao DRT;

III - elaborar e manter cadastro do pessoal lotado no DRT;

IV - controlar a necessidade de manutenção dos equipamentos e material permanentemente do DRT, em articulação com a DAG;

V - controlar os pedidos de material permanente do DRT, encaminhando solicitação à DAG para posterior distribuição;

VI - controlar e acompanhar os bens permanentes em uso no DRT;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 202. À Seção de Análise da Receita, compete:

I - analisar e emitir parecer sobre o comportamento da receita tributária;

II - elaborar demonstrativos sobre o desempenho da receita estadual para subsidiar o planejamento da fiscalização;

III - estabelecer índices comparativos tomando como base a arrecadação e o potencial contributivo por atividade econômica da fiscalização;

IV - analisar metas mensais de arrecadação por ARE com elaboração de relatórios contendo os resultados alcançados e a análise dos mesmos, de saída de processamento de dados relacionados com a contabilização da receita tributária;

VI - controlar e distribuir os documentos de arrecadação estadual aos órgãos arrecadadores credenciados e cartórios;

VII - acompanhar as atividades referentes à arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 206. Ao Setor de Preparação de Documentos de Arrecadação, compete:

I - receber e controlar os lotes dos documentou de arrecadação;

II - numerar os documentos de arrecadação;

III - digitar os dados necessários ao sistema de controle de lotes;

IV - preparar, conferir e codificar os documentos;

V - encaminhar os lotes para digitação à Diretoria de Sistemas e Métodos;

VI - atender aos contribuintes que solicitem certidão de recolhimento de tributos;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 207. Ao Setor de Acertos e Arquivo de Documentos de Arrecadação, compete:

I - receber da Diretoria de Sistemas e Métodos os lotes de documentos do módulo de arrecadação já processados;

II - corrigir, digitar e concluir o processamento dos lotes criticados;

III - executar as atividades de recepção, conferência e distribuição dos relatórios aos órgãos usuários;

IV - manter os arquivos de documentos originais utilizados como entrada dos sistemas de processamento de dados;

V - manter os arquivos dos relatórios gerados pelos sistemas de processamento de dados;

VI - preparar certidões e atender a solicitações de contribuinte, quando for necessária a confrontação com documentos arquivados;

VIl - manter contacto com órgãos arrecadadores sob prestação de contas e correção de documentos de arrecadação;

VIII - atender solicitações dos órgãos fazendários e da Justiça quanto à autenticidade dos recolhimentos, códigos de receita e demais dados constantes dos documentos de arrecadação arquivados;

IX - encaminhar para microfilmagem os documentos de arrecadação, após o prazo determinado pelo chefe do DRT;

X - supervisionar os órgãos arrecadadores credenciados, quanto aos procedimentos relacionados com a arrecadação tributária e demais receitas;

XI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 208. Ao Setor de Controle do IPVA, compete:

Art. 208. Ao Setor de Controle do IPVA, compete:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - executar as atividades de recepção e controle dos documentos do IPVA;

II - encaminhar os documentos de entrada ao órgão de execução dos serviços de processamento de dados e receber, os documentos de saída do processamento;

II - encaminhar os documentos de entrada ao órgão de execução dos serviços de processamento de dados e receber os documentos de saída do processamento; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - corrigir os documentos criticados pelo sistema de processamento de dados;

IV - arquivar os documentos originais e os relatórios gerados pelo sistema de processamento de dados;

V - preparar as certidões referentes aos recolhimentos do IPVA;

VI - examinar os documentos e informar os pedidos de restituição do IPVA;

VII - administrar os procedimentos relacionados com os pedidos de não incidência ou isenção do IPVA;

VIII - determinar a documentação necessária, a ser apresentada, pelo contribuinte, para fins de enquadramento nas hipóteses de não incidência e isenção;

IX - reconhecer o efetivo gozo da não incidência ou isenção do IPVA;

X - informar ao sistema de processamento de dadas a base de veículos novos, para efeito de lançamento do IPVA, e conseqüentemente emissão do respectivo documento de arrecadação;

XI - verificar a regularidade do recibo de aquisição do veículo, cem como os documentos fiscais relativos à sua compra;

XII - proceder à avaliação de veículos para determinação da base de cálculo;

XIII - proceder à emissão de documentos de arrecadação inclusive de nota fiscal avulsa;

XIV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 209. Á Seção de Débitos Fiscais, compete:

I - coordenar as atividades relacionadas com a operação dos sistemas de processamentos de dados concernentes à sua área de atuação, formulando sugestões para aperfeiçoamento do referido sistema;

II - coordenar as atividades relacionadas com a preparação dos documentos de débitos fiscais, para seu processamento eletrônico, e com os controles de prazo, qualidade e completeza desses documentos, orientando os órgãos responsáveis por sua captação;

III - coordenar as atividades relacionadas com a inscrição de débitos fiscais na dívida ativa do Estado, com controle dos processos referentes a esses débitos, bem como com a emissão de certidões relacionadas com a dívida ativa;

IV - coordenar as atividades relacionadas, com o acompanhamento da execução judicial da dívida ativa;

V - coordenar as atividades relacionadas com o controle e o acompanhamento dos processos referentes a auto de infração, confissão de débito, auto de apreensão, e outros instrumentos de cobrança administrativa de créditos tributários do Estado;

VI - coordenar as atividades relacionadas com o acompanhamento da tramitação dos processos de débitos fiscais nos órgãos julgadores administrativos;

VII - coordenar as atividades de utilização de microcomputadores e terminais de vídeo e impressoras, relacionadas com o sistema sob sua coordenação;

VIII - supervisionar e orientar, quanto ao aspecto técnico, todas as atividades operacionais relacionadas com os serviços de sua competência;

IX - administrar os fluxos de documentos e a operação dos sistemas de processamento de dados relacionados com débitos fiscais;

X - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 210. Ao Setor de Processos Fiscais, compete:

Art. 210 - Á Seção de Acertos e Arquivo de Documentos de Arrecadação compete:(Redação dada pelo Decreto 18.278/1994)

I - administrar os procedimentos, relacionados com o controle dos processos referentes a auto de infração, auto de apreensão, confissão de débito, regularização de débito, termo de primeira fiscalização, defesa e recursos administrativos judiciais;

II - acompanhar a tramitação dos processos de débitos fiscais nos órgãos julgadores administrativos;

III - proceder ao recebimento, controle, distribuição, informação, registro e arquivo de processos de débitos fiscais bem como intimação a contribuinte reveI;

IV - executar outras atividades correlatas.

IX - Supervisionar os órgãos arrecadadores credenciados, quanto ao cumprimento das obrigações relativas ao repasse, para o Estado, dos valores por eles arrecadados;(Incluido pelo Decreto 18.278/1994)

 

Art. 211. Ao Setor de Preparação de Documentos de Débitos Fiscais, compete:

I - manter os arquivos de documentos originais utilizados como entrada dos sistemas de processamentos de dados;

II - manter os arquivos dos relatórios gerados pelos sistemas de processamento de dados;

III - receber e classificar os documentos de entrada para os sistemas de processamento de dados;

IV - encaminhar os documentos de entrada no órgão de e execução dos serviços de processamentos de dados e receber os documentos de saída;

V - exercer controle sobre os prazos de entrega e a completeza dos documentos de entrada e saída dos sistemas de processamento de dados e proceder ao controle do parcelamento;

VI - remeter os documentos de saída dos sistemas de processamento de dados aos órgãos usuários daqueles, documentos;

VII - executar os trabalhos auxiliares de operação dos sistemas de processamento de dados, tais como conferências de documentos de entrada e de saída, preenchimento de boletins, preparação de lotes de documentos e outros trabalhos afins;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 212. Ao Setor de Dívida Ativa, compete:

I - administrar os procedimentos relacionados com a inscrição de débitos, fiscais na dívida ativa do Estado;

II - controlar os processos referentes à débitos inscritos na dívida ativa;

III - preparar certidões referentes á dívida ativa, para efeito de início do processo de execução fiscal;

IV - acompanhar a execução judicial da dívida ativa;

V - preparar e emitir certidões negativa ou narrativa;

VI - informar processos sobre dívida ativa;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 213. A Seção de Cobrança Amigável, compete:

I - selecionar contribuintes em atraso de pagamento para programação das ações de cobrança;

II - executar, acompanhar e controlar a cobrança domiciliar nos municípios da 1ª Região Fiscal;

III - acompanhar e controlar a cobrança domiciliar nas Superintendências e ARES;

IV - recepcionar e analisar os relatórios das Superintendências e das ARES, elaborando relatório com demonstrativo dos resultados das cobranças em todo o Estado;

V - selecionar os contribuintes que não atenderam à cobrança amigável, indicando-os para a cobrança executiva;

VI - analisar e fornecer informações em processos que tratem de pedido de parcelamento;

VII - acompanhar e controlar as informações geradas pelos sistemas de processamento de dados;

VIII - executar outras atividades, correlatas.

 

Art. 214. Ao Setor de Expedição de Documentos, compete:

Art. 214. Ao Setor de Expedição de Documentos, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - providenciar o envio de correspondência, no que diz respeito ás atividades do DRT;

II - controlar o retorno das correspondências emitidas, para análise do atendimento às mesmas;

III - executar outras atividades correlatas.

III - executar outras atividades correlatas.(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE CADASTRO, INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 215. A Divisão de Cadastro, Informações Econômico-Fiscais e Documentos Fiscais, compete:

I - administrar, a nível central, o cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, as informações, econômico-fiscais, bem como o controle de documentos fiscais;

II - coordenar as atividades relacionadas com as operações dos sistemas de processamentos de dados concernentes à sua área de atuação, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Métodos, formulando sugestões para o aperfeiçoamento dos referidos sistemas;

III - Propor programas ou projetas específicos destinados à melhoria do desempenho das atividades sob sua competência, em articulação com a Divisão de Planejamento e Análise;

IV - coordenar as atividades de utilização de microcomputadores e terminais de vídeo e impressoras, relacionadas com os sistemas sob sua coordenação;

V - acompanhar, controlar e avaliar, permanentemente, o desempenho das Superintendências e das ARES, no tocante à execução das atividades relacionadas com sua área de atuação;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 216. À Seção de Cadastro de Contribuintes, compete:

I - coordenar as atividades relacionadas com o acompanhamento dos procedimentos relativos à inscrição e atualização dos dados dos contribuintes no CACEPE;

II - coordenar as atividades relacionadas com a manutenção e atualização dos arquivos de dados cadastrais dos contribuintes do Estado e a classificação dos contribuintes inscritos no CACEPE, quanto ao código de atividade econômica CAE;

III - coordenar as atividades de atendimento às solicitações, de outros órgãos da Secretaria ou de contribuintes, relativas ao fornecimento de informações disponíveis nos arquivos de dados cadastrais, bem como emitir certidões, quando for o caso;

IV - coordenar as atividades relacionadas com a efetivação de bloqueio de inscrição cadastral ou declaração de inidoneidade de documentos fiscais;

V - coordenar as atividades relacionadas com a operação dos sistemas de processamento de dados concernentes à sua área de atuação, formulando sugestões para o aperfeiçoamento dos referidos sistemas;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a operação dos sistemas de processamento de dados concernentes à sua área de atuação, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Métodos, formulando sugestões para o aperfeiçoamento dos referidos sistemas;

VII - administrar os fluxos de documentos e a operação dos sistemas de processamento de dados relacionados com o CACEPE;

VIII - coordenar as atividades relacionadas com a tramitação dos documentos de entrada e de saída dos sistemas de cadastro, entre os órgãos geradores ou usuários desses documentos e os órgãos de execução dos serviços de processamento de dados;

IX - coordenar as atividades relacionadas com a preparação dos documentos para processamento de dados relativos aos sistemas sob sua responsabilidade e com os controles de prazo, qualidade e completeza desses documentos, orientando os órgãos responsáveis por sua captação;

X - coordenar as atividades relacionadas com a manutenção de arquivo de documentos originais e de relatórios gerados pelos sistemas de processamento de dados relativos aos serviços de sua área competência;

I - executar outras atividades correlatas;

 

Art. 217. Ao Setor de Acompanhamento do Cadastro, compete:

Art. 217. Ao Setor de Acompanhamento do Cadastro, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - analisar o CACEPE;

II - acompanhar a execução dos procedimentos relacionados com a inscrição, atualização e alteração de dados de contribuintes no CACEPE;

III - acompanhar a execução dos procedimentos relacionados com a recepção dos documentos de cadastramento exigidos pela legislação tributária;

IV - receber, classificar os documentos de entrada de cadastro, encaminhá-los aos órgãos de processamento de dados, receber destes os documentos processados e manter os arquivos dos originais utilizados como entrada;

V - exercer controle sobre os prazos de entrada e sobre a qualidade dos documentos de entrada para processamento;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 218. Ao Setor de Apoio Cadastral, compete:

Art. 218. Ao Setor de Apoio Cadastral, compete:  (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - orientar o contribuinte no que se referir a cadastro e obrigações decorrentes;

II - prestar à Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE informações sobre a situação de sócios e empresas cadastradas no CACEPE;

III - emitir certidão negativa ou narrativa de débitos fiscais para instruir processos de baixa de empresas na JUCEPE;

IV - atualizar o CACEPE através dos dados fornecidos pela JUCEPE com relação a alterações cadastrais, incluindo alteração de sócios;

V - executar outras atividades correlatas.

V - receber e proferir despacho final em pedidos de cadastramento e respectivas alterações; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VI - executar outras atividades correlatas.(Incluído pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 219. Ao Setor de Controle do Cadastro, compete:

I - manter atualizados os arquivos de dados cadastrais dos contribuintes do Estado;

II - manter os arquivos dos relatórios gerados pelos sistemas de processamento de dados;

III - atribuir o CAE nos requerimentos para cadastramento ou alteração cadastral;

IV - preparar certidões e atender a solicitações de contribuintes, quando for necessária a confrontação com documentos arquivados;

V - fornecer informações e efetuar verificações e correções referentes a dados cadastrais de contribuintes, quando solicitadas;

VI - executar os procedimentos relacionados com o bloqueio de inscrição cadastral e com a declaração de inidoneidade, a partir de irregularidades verificadas na situação cadastral do contribuinte;

VIl - remeter os documentos de saída dos sistemas de processamento de dados aos órgãos usuários daqueles documentos;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 220. A Seção de Informações Econômico-Fiscais, compete:

I - coordenar as atividades relacionadas com o controle e acompanhamento do módulo de informações econômico - Fiscal - SFIN;

II - coordenar as atividades relacionadas com a conferência a distribuição dos relatórios previstos no SFIN;

III - coordenar as atividades relacionadas com a operação dos sistemas de processamento de dados concernentes à sua área de atuação, formulando sugestões para o aperfeiçoamento dos referidos sistemas;

IV - administrar os fluxos de documentos e a operação dos sistemas de processamento de dados relacionados com informações econômico-fiscais;

V - coordenar as atividades relacionadas com a tramitação dos documentos de entrada e de saída dos sistemas de processamento de dados sob seu controle, entre os órgãos geradores ou usuários desses documentos e os órgãos de execução dos serviços de processamento de dados;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a preparação dos documentos para processamento de dados relativos aos sistemas sob sua responsabilidade a com os controles de prazos, qualidade e completeza dos documentos de saída desse processamento;

VII - fornecer dados para a preparação dos índices de participação dos municípios na receita do ICMS, e, quando for a caso, de outros impostos;

VIII - coordenar as atividades relacionadas com a manutenção de arquivo de documentos originais e de relatórios gerados pelos sistemas de processamento de dados relativos aos serviços de sua competência;

IX - coordenar as atividades relacionadas com o controle das informações relativas às operações de substituição tributária;

X - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 221. Ao Setor de Acompanhamento a Controle, compete:

Art. 221. Ao Setor de Acompanhamento e Controle, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - acompanhar o do SFIN e fornecer as informações disponíveis aos usuários da Secretaria e demais órgãos públicos;

I - acompanhar o SFIN e fornecer as informações disponíveis aos usuários da Secretária e demais órgãos públicos;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

II - efetuar análise dos dados relativos às informações econômico-fiscais;

III - efetuar conferência e distribuição dos relatórios de saída e processamento de dados relacionados com o SFIN;

IV - aperfeiçoar a sistemática de elaboração do índice de participação dos municípios na receita do ICMS e, quando for o caso, de outros impostos, em articulação com a Diretoria Técnica de Coordenação - DTC;

IV - aperfeiçoar a sistemática de elaboração do índice de participação dos municípios na receita do ICMS e, quando for o caso de outros impostos, em articulação com a Diretoria Técnica de Coordenação - DTC;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

V - captar as informações, realizar pesquisas de dados e proceder aos cálculos do índice de participação dos municípios na receita do ICMS e, quando for o caso, de outros impostos, em articulação com a DTC;

VI - proceder ao tratamento e crítica dos dados referentes à participação dos municípios na receita tributária do Estado, nos termos da legislação aplicável, estabelecendo os respectivos índices em articulação e sob a orientação e sob a orientação técnica da DTC;

VII - recepcionar e selecionar notas fiscais para preparação de relatórios de acompanhamento do comércio por vias internas;

VIII - executar outras atividades correlatas:

 

Art. 222. Ao Setor de Preparação de Documentos Econômico-Fiscais, compete:

Art. 222. Ao Setor de Preparação de Documentos Econômico-Fiscais, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - manter os arquivos de documentos originais utilizados com entrada dos sistemas de processamento de dados;

II - manter arquivo relatórios geradores pelos sistemas de processamento de dados;

II - manter arquivo dos relatórios gerados pelos sistemas de processamento de dados;  (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - encaminhar os documentos de entrada ao órgão de execução dos serviços de processamento de dados e receber deste os documentos de saída;

IV - remeter os documentos de dos sistemas de processamento de dados aos órgãos usuários daqueles documentos;

V - exercer controle sobre os prazos de entrega e a completeza dos documentos de entrada e de saída dos sistemas de processamento de dados;

VI - executar os trabalhos auxiliares operação dos sistemas de processamento de dadas, tais como conferência de documentos de entrada ou saída, preenchimento de boletins, preparação de lotes de documentos e outros trabalhos afins;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 223. Ao Setor da Substituição Tributária e índices dos Municípios, compete:

I - captar informações, realizar pesquisas e proceder cálculos de participação da substituição tributária na receita do ICMS e dos índices de participação dos municípios;

II - efetuar análise dos dados relativos à substituição tributária e aos índices de participação dos municípios;

III - efetuar conferência e distribuição dos relatórios de saída dos módulos de processamento de dados concernentes à sua área de atuação;

IV - recepcionar e selecionar notas fiscais para preparação de relatórios de acompanhamento da substituição tributária;

V - subsidiar os usuários com informações referentes à substituição tributária e aos índices de participação dos municípios;

VI - manter intercâmbio com outros Estados no que diz respeito à substituição tributária;

VII - controlar os recolhimentos via Guia Nacional de Recolhimento, procedendo à verificação dos respectivos cálculos;

VIII - acompanhamento e coordenar as atividades relacionadas com o controle das informações relativas às operações de substituição tributária;

IX - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 224. À Seção de Documentos Fiscais, compete:

Art. 224. À Seção de Documentos Fiscais, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - coordenar os procedimentos relativos à utilização de livros e documentos fiscais;

II - coordenar as atividades referentes à utilização de máquinas registradoras e de terminais ponto de venda - PDV;

III - coordenar as atividades relacionadas com a operação dos sistemas de processamento de dados concernentes à sua área de atuação, formulando sugestões para o aperfeiçoamento dos referidos sistemas;

IV - acompanhar e controlar as atividades concernentes à autenticação de livros e talonários fiscais;

V - proceder às atividades relacionadas com a conferência e distribuição dos elementos de saída dos sistemas de processamento de dados sob sua responsabilidade;

VI - orientar e coordenar os procedimentos relacionados com a autorização para impressão de documentos fiscais e autenticação de livros;

VII - coordenar as atividades de utilização de microcomputadores e terminais de vídeo e impressoras, relacionadas com os sistemas sob sua coordenação;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 225. Ao Setor de Controle de Máquinas Registradoras e PDV, compete:

Art. 225. Ao Setor de Controle de Máquinas Registradoras e PDV, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - supervisionar os órgãos fazendários quando aos pedidos de utilização de máquinas registradoras e PDV;

II - manter cadastro de empresas autorizadas a fornecer de máquinas registradoras e PDV;

II - manter cadastro de empresas autorizadas a fornecerem máquinas registradoras e PDV; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - manter cadastro de empresas autorizadas a realizar intervenções em máquinas registradoras e PDV;

IV - manter cadastro das máquinas registradoras e PDV autorizados para uso;

V - manter controle sobre as intervenções realizadas nos equipamentos pelos agentes autorizados;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 226. Ao Setor de Controle de Notas Fiscais, compete:

Art. 226. Ao Setor de Controle de Notas Fiscais, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - supervisionar os órgãos fazendários quanto aos procedimentos relacionados com a autorização, autenticação e utilização de documentos e livros fiscais;

II - manter cadastro de gráficas autorizadas para a confecção de documentos e livros fiscais;

III - receber, preparar e encaminhar os documentos de entrada do sistema de controle dos documentos fiscais;

III - receber, preparar e encaminhar os documentos de entrada do sistema de controle dos documentos fiscais;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

IV - executar as atividades de recepção, conferência e distribuição dos elementos de saída do sistema de controle dos documentos fiscais;

V - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE III

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DFT

 

Art. 227. Ao DFT, compete:

I - elaborar o plano de fiscalização em consonância com as diretrizes estabelecidas para a Secretaria;

II - elaborar e executar os programas de ação fiscal;

III - coordenar, a nível global, os programas regionais de ação fiscal;

IV - acompanhar, controlar e avaliar, permanentemente, o desempenho da fiscalização, objetivando o seu aperfeiçoamento;

V - promover estudos e pesquisas no âmbito da fiscalização estadual, desenvolvendo sistemas e métodos de trabalho para a ação fiscal, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Métodos;

VI - definir, em articulação com os chefes das Superintendências da Receita, os quantitativos de pessoal, o exercício, o treinamento, a designação das funções de chefia e de assessoramento e a atribuição de tarefa especial;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 228. A Secretaria compete apoiar o chefe do DFT, controlar o protocolo de documentos e correspondência, recepcionar o público e desempenhar outras funções de secretariado.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

 

Art. 229. A Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

I - elaborar o planejamento da fiscalização de mercadorias em trânsito no Estado, em conjunto com as Superintendências da Receita;

II - elaborar, conjuntamente com as Superintendências da Receita, programas de fiscalização, com base no planejamento aprovado;

III - coordenar e executar as ações de fiscalização e controle do trânsito de mercadoria na área de jurisdição da 1ª Região Fiscal do Estado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de fiscalização do DFT;

IV - acompanhar e monitorar a execução da programação fiscal na sua área de atuação;

V - receber das áreas subordinadas os relatórios de fiscalização e de produtividade, para consolidação, visando a monitoração;

VI - elaborar, conjuntamente com os chefes das Superintendências da Receita, a escala de serviço;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 230. Aos Postos Fiscais, compete:

I - coordenar e executar os trabalhos de fiscalização de mercadorias que transitarem pela respectiva área de atuação;

II - adotar providências com relação a mercadorias apreendidas;

III - encaminhar, à Seção de Controle da Documentação, a documentação fiscal retida;

IV - acionar o órgão competente para, em conjunto, executar a ação fiscal que ultrapassar a sua área de atuação;

V - preparar as escalas de serviço do pessoal;

VI - conferir os relatórios diários das equipes de fiscalização;

VII - elaborar relatórios mensais do desempenho da fiscalização e de produtividade, para fins de monitoração;

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 231. À Seção e Controle da Documentação, compete:

Art. 231. À Seção de Controle da Documentação, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - receber a documentação fiscal enviada pelas Seções integrantes da Divisão e das Seções de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito das Superintendências da Receita;

II - encaminhar os documentos às repartições devidas;

III - execução outras atividades correlatas.

 

Art. 232. À Seção de Operação de Trânsito, compete:

I - coordenar e executar os trabalhos de fiscalização itinerante de mercadorias em trânsito;

II - manter o controle sobre os veículos sob sua responsabilidade, quando das ações fiscais;

III - supervisionar os trabalhos das equipes fiscais desenvolvidos nas unidades móveis;

IV - monitorar as ações fiscais especiais do tipo blitz;

V - acompanhar os trabalhos de fiscalização dos contribuintes inscritos no regime fonte;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

 

Art. 233. À Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos, compete:

Art. 233. À Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - elaborar o planejamento da fiscalização de estabelecimentos do Estado, em conjunto com as Superintendências da Receita;

II - elaborar, conjuntamente com os chefes das Superintendências da Receita, programas de fiscalização, com base no planejamento aprovado;

III - coordenar e executar ações de fiscalização de estabelecimentos, de acordo com o plano de fiscalização do DFT, na 1ª Região do Estado;

IV - acompanhar e monitorar a execução da programação fiscal na sua área de atuação;

V - receber das áreas subordinadas os relatórios de fiscalização e de produtividade, para consolidação, visando a monitoração;

VI - elaborar, conjuntamente com os chefes das Superintendências da Receita, a escala de serviços;

VI - elaborar, conjuntamente com os chefes da Superintendências da Receita, a escala de serviços;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

VII - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO

 

Art. 234. A Divisão de Pesquisa e Planejamento, compete:

I - elaborar o plano anual de fiscalização do Estado em articulação com as Superintendências da Receita;

II - promover estudos e pesquisas no sentido de formular proposições para o aperfeiçoamento e modernização dos procedimentos e técnicas de fiscalização;

III - identificar as necessidades de treinamento do pessoal da fiscalização e participar, conjuntamente com o IAF, da elaboração de seu conteúdo programático;

IV - acompanhar a legislação e jurisprudência tributárias para identificação de suas implicações sobre a sistemática de fiscalização e controle;

V - promover a atualização dos manuais de fiscalização;

VI - promover estudos e pesquisas no sentido de verificar o comportamento da arrecadação, sugerindo planos de ação com o fim de corrigir possíveis desvios;

VII - coordenar o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de processamento de dados que estão sob a responsabilidade direta do DFT, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Métodos;

VIII - organizar banco de dados com informações sobre os contribuintes e a conjuntura econômica;

IX - elaborar formulários e outros trabalhos de programação visual relativos a projetos e relatórios de atividades desenvolvidas no DFT, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Métodos;

X - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 235. A Seção de Planejamento da Fiscalização de Estabelecimentos e à Seção de Planejamento da Fiscalização de Trânsito, compete na respectiva área de atuação:

Art. 235. À Seção de Planejamento da Fiscalização de Estabelecimentos e à Seção de Planejamento da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete, na respectiva área de atuação:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - elaborar o planejamento da ação fiscal:

I - elaborar o planejamento da ação fiscal; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

II - elaborar os programas específicos de fiscalização;

III - coletar informações, junto a órgãos federais, estaduais e municipais, no sentido de obter subsídios para o planejamento e à programação da fiscalização;

IV - fornecer às Superintendências das Receitas e às equipes de fiscalização informações e documentos necessários à programação fiscal;

V - Intermediar o cruzamento de informações com as Superintendênclias da Receita, para a consecução da programação fiscal;

VI - proceder ao intercâmbio de informações com outros Estadas quanto às atividades de fiscalização;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 236. À Seção de Controle da Ação Fiscal, compete:

I - acompanhar e controlar a execução do planejamento da ação fiscal, quer da área de estabelecimentos, quer da área de mercadorias em trânsito;

II - acompanhar a execução da programação da fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito desenvolvida pelo DFT e pelas Superintendências da Receita;

III - analisar e avaliar o desempenho e o resultado do planejamento, dos programas, dos projetos e das atividades de fiscalização de estabelecimentos e de trânsito de mercadorias, desenvolvidos pelo DFT e pelas Superintendências da Receita, propondo medidas corretivas para os desvios detectados;

IV - promover a avaliação da produtividade fiscal;

V - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE V

DA DIVISÃO DE APOIO À FISCALIZAÇÃO

 

Art. 237. À Divisão de Apoio à Fiscalização, compete coordenar as atividades de administração de recursos humanos, materiais e financeiros, especialmente, no que tange à execução de serviços gerais, bem como ao uso de equipamentos de rádio e de veículos e executar outras atividades correlatas;

Art. 237. Á Divisão de Apoio à Fiscalização, compete coordenar as atividades de administração de recursos humanos, materiais e financeiros, especialmente no que tange à execução de serviços gerais, bem como ao uso dos equipamentos de rádio e de veículos e executar outras atividades correlatas.(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 238. À Seção de Serviços de Apoio, compete:

Art. 238. À Seção de Serviços de Apoio compete:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - gerir a execução dos serviços gerais;

II - programar e executar o controle da movimentação de pessoal lotado no DFT;

II - programar e executar o controle da movimentação do pessoal lotado no DFT;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 239. À Seção de Controle de Veículos, compete:

I - proceder ao controle do uso de veículos, em obediências às normas estabelecidas pelo DFT;

II - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE IV

DO DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE - DEOC

 

Art. 240. Ao DEOC, compete:

I - promover o aperfeiçoamento permanentemente das relações entre o fisco e os contribuintes;

II - divulgar a legislação tributária e sua interpretação;

III - assessorar a DAT em assuntos referentes à legislação tributária e ao relacionamento com os contribuintes;

IV - orientar os órgãos de execução, quando ao atendimento ao contribuinte;

V - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE I

DA SECRETARIA

 

Art. 241. À Secretaria do DEOC compete preparar o expediente e correspondência do Departamento, atender o público nos assuntos do órgão e desempenhar outras funções de secretariado.

 

SUBUNIDADE II

DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE

 

Art. 242. À Divisão de Orientação ao Contribuinte, compete:

I - orientar o contribuinte em seus relacionamentos com DAT;

II - realizar seminários, encontros e palestras, relativos à legislação tributária para os contribuintes;

III - prestar esclarecimentos ao contribuinte, quanto à legislação tributária;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 243. À Divisão de Orientação Tributária, compete:

I - promover, e articulação com os órgãos da DAT, programas de orientação tributária;

II - orientar, tecnicamente, os órgãos da DAT quanto à interpretação dos instrumentos de controle tributário;

III - subsidiar a Divisão de Orientação ao Contribuinte nos seminários, encontros e palestras sobre assuntos relacionados com a legislação tributária, e destinados aos contribuintes.

IV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE IV

DA DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 244. A Divisão de Divulgação da Legislação Tributária, compete:

I - gerar e manter o arquivo atualizado da legislação e jurisprudência tributárias;

II - distribuir, de forma sistemática, a atualização e jurisprudência tributárias aos órgãos integrantes da Secretaria;

III - divulgar a legislação e jurisprudência tributárias entre os contribuintes, recorrendo aos meios de comunicação adequados;

IV - articular-ser com outros órgãos públicos para intercâmbio de informações relacionadas com a legislação tributária;

V - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE V

DAS SUPERINTÊNDENCIAS DA RECEITA, DAS AGÊNCIAS DA RECEITA E DOS POSTOS DE SERVIÇOS

SUBUNIDADE I

DAS SUPERINTENDÊNCIAS DA RECEITA

 

Art. 245. Ás Superintendências da Receita, compete:

I - promover articulação dos diversos órgãos da administração tributária, objetivando a otimização das atividades;

II - promover a execução, das políticas e diretrizes tributárias estabelecidas;

III - participar do planejamento da fiscalização, conjuntamente com o DFT;

IV - elaborar a programação da ação fiscal na sua área de atuação, conjuntamente com o DFT;

V - determinar o cumprimento da uniformização dos procedimentos, propondo alterações, quando necessárias;

VI - determinar o cumprimento das metas de produção estabelecidas;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 246. As Seções de Fiscalização de Estabelecimentos das Superintendências da Receita, em articulação com o DFT, compete:

I - programar, com base nos planos e projetos elaborados pelo DFT, as atividades de fiscalização de estabelecimentos:

II - preparar os documentos fiscais a serem utilizados na programação da fiscalização;

III - locar recursos humanos e materiais necessários à execução da ação fiscal;

IV - analisar listagens e documentos que servirão de suporte às ações de fiscalização;

V - coordenar a execução das ações de fiscalização, no sentido de garantir que as metas de produção sejam atendidas;

VI - executar os trabalhos de fiscalização de estabelecimentos;

VII - controlar o retorno dos documentos utilizados como suporte da ação de fiscalização e o encaminhamento dos mesmos para os órgãos solicitantes;

VIII - proceder conferência dos documentos e relatórios de fiscalização;

IX - coordenar o registro das ações de executadas e a consolidação dos dados registrados, para efeito de avaliação de resultados;

X - registrar os resultados das ações fiscais nas fichas de acompanhamento ou por meio de processamento de dados;

XI - avaliar os resultados da execução das atividades das ações fiscais programadas;

XII - elaborar mapas de consolidação dos resultados das atividades fiscais;

XIII - conferir os relatórios de fiscalização e diligência para aferição dos pontos de produtividade;

XIV - controlar os procedimentos relacionados com o bloqueio, regularização e normalização de inscrição cadastral, decorrentes das ações de fiscalização;

XV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 247. Às Seções de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito das Superintendências da Receita, em articulação com o DFT, compete:

Art. 247. Às Seções de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito das Superintendências da Receita, em articulação com o DFT, compete:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - programar, com base nos planos e projetos elaborados pelo DFT, as atividades de fiscalização de trânsito;

II - alocar recursos humanos e materiais necessários à execução de ação fiscal;

III - coordenar a execução das ações de fiscalização, no sentido de garantir que as metas de produção sejam atendidas;

IV - executar os trabalhos de fiscalização de mercadorias em trânsito;

V - controlar o retorno dos documentos utilizados como suporte na ação de fiscalização e o encaminhamento dos mesmos para os órgãos solicitantes;

VI - proceder à conferência dos documentos e relatórios de fiscalização;

VII - coordenar o registro das ações de fiscalização executadas e a consolidação dos dados registrados, para efeito de avaliação dos resultados daquelas ações;

VIII - avaliar os resultados da execução das atividades das ações fiscais;

IX - elaborar mapas de consolidação dos resultados das atividades fiscais;

X - proceder ao tratamento das notas fiscais retidas nos postos fiscais e volantes;

XI - controlar os procedimentos relacionados com o bloqueio, regularização e normalização de inscrição cadastral, decorrentes das ações de fiscalização;

XII - executar outras atividades correlatas.

XII - executar outras atividades correlatas.(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 248. Às Seções de Inspeção das Superintendências da Receita, em articulação com o DRT, compete:

Art. 248. Às Seções de Inspeção das Superintendências da Receita, em articulação externa com o DRT, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

 

I - planejar e efetuar visitas às Agências da Receita Estadual - ARES, de acordo com as necessidades ou quando requisitadas;

II - prestar orientação a respeito da legislação em vigor, garantindo uniformidade de procedimentos;

III - dirimir dúvidas no surgimento de alterações à legislação;

IV - prestar apoio às chefias das ARES, quando do planejamento de suas atividades;

V - promover reuniões por Agência da Receita Estadual - ARE, com todos os seus integrantes, para discutir e solucionar as dificuldades encontradas na execução de suas tarefas;

VI - promover reuniões com representantes de toda as ARES, para discutir e solucionar assuntos comuns;

VII - elaborar e encaminhar relatórios das visitas realizadas ao chefe da Superintendências;

VIII - promover a distribuição de relatórios e documentos às ARES, inclusive dos cheques-salário;

IX - preparar relatórios da produtividade fiscal das ARES;

X - conferir e controlar os relatórios, elaborados pelas ARES, referentes a prestação de contas da arrecadação externa, dos cheques salário e dos avisos de retenção;

XI - elaborar relatórios consolidados de prestação de contas arrecadação externa e dos cheques-salários;(Incluído pelo Decreto 15.587/1992)

XIII - representar à autoridade fiscal competente quando verificados indícios ou evidências de mercadorias, serviços ou documentos irregulares ou em função de intimações não atendidas pelo contribuinte;

XIV - apurar denúncia e levar auto de apreensão e auto de infração, conforme o caso, respeitadas as atribuições definidas em Lei;

XV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 249. Às Seções de Apoio Administrativo das Superintendências da Receita, em articulação com a Diretoria de Administração Geral - DAG, compete: (Incluído pelo Decreto 15.587/1992)

VII - executar outras atividades correlatas.(Incluído pelo Decreto 15.587/1992)

 

Art. 251. Ao Setor de Livros e Documentos Fiscais, compete:

Art. 251. Ao Setor de Livros e Documentos Fiscais, compete: (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - fornecer informações decorrentes dos sistemas informatizados da DAT e dar apoio no uso da informática;

II - controlar e distribuir documentos de arrecadação estadual - DAES;

III - controlar os materiais de expediente;

IV - conferir as formalidades e controlar os documentos relativos a:

IV - conferir as formalidades e controlar os documentos relativos a:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

a) autenticação de livros e documentos fiscais e autorização para impressão de documentos fiscais;

b) documentos de informações econômico-fiscais;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 252. Ao Setor de Cadastro, compete:

I - conferir as formalidades e controlar a tramitação de processos relativos a cadastramento, baixa de inscrição no cadastro e alteração cadastral;

II - informar processos e documentos;

III - apurar denúncias e lavrar auto de apreensão ou auto de infração, conforme o caso, respeitadas as atribuições definidas em Lei;

IV - proceder à avaliação necessária à fixação da base de cálculo do ICD;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 253. Ao Setor de Arrecadação e Débitos Fiscal compete:

I - conferir as formalidades e controlar a tramitação de processos e documentos relativos a confissão de débito com parcelamento, auto de infração, parcelamento de débitos fiscais, defesa contra procedimento fiscal de ofício, consultas, confissão de débito com pagamento à vista e auto de apreensão;

II - emitir DAE para recolhimento de tributos e seus acréscimos;

III - controlar a arrecadação externa;

IV - emitir certidão negativa;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 254. Fica atribuída, ao chefe da ARE, competência para:

I - proferir despacho final relativamente a pedidos concernentes a cadastro, observadas as normas legais pertinentes;

II - determinar prévia verificação do local do estabelecimento, no caso de inscrição inicial no CACEPE, observadas as normas legais pertinentes;

III - determinar diligência fiscal, por amostragem, quando ao local do estabelecimento, quando da solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF, observadas as normas legais pertinentes;

IV - solicitar cancelamento e regularização de inscrição no CACEPE;

V - intimar, por edital, o responsável em relação a procedimento fiscal-administrativo, nas hipóteses previstas em Lei;

VI - executar outras atividades correlatas.

 

SUBUNIDADE III

DOS POSTOS DE SERVIÇO

 

Art. 255. Aos Postos de Serviço, compete:

Art. 255. Aos Postos de Serviço, compete:(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

I - receber e distribuir documentos ou processos;

II - entregar de documentos ao contribuinte;

II - entregar documentos ao contribuinte;(Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

III - presta esclarecimentos ao contribuinte, no que diz respeito à documentação e procedimentos relativos a processos cadastrais ou comunicações formais;

IV - protocolar processos relativos a cadastramento, alteração cadastral, inscrição provisória, baixa de inscrição e denúncia;

IV protocolizar processos relativos a cadastramento alteração cadastral, inscrição provisória, baixa de inscrição e denúncia; (Redação dada pelo Decreto 15.587/1992)

V - efetuar o registro inicial dos processos e controlar a respectiva tramitação;

VI - receber documentos de informações econômico-fiscais, sujeitos à conferência pela ARE;

VII - receber requisição de DAE e documentação relativa ao IDC, com posterior entrega ao contribuinte, após a avaliação efetuada pela ARE;

VIII - receber pedido de certidão negativa, bem como proceder a respectiva entrega;

IX - executar outras atividades correlatas.

 

UNIDADE VI

DAS EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 256. A execução da atividade de fiscalização ficará a cargo de equipes, conforme o seguinte:

I - Equipes de Fiscalização, que funcionarão junto à Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos, em número de 12 (doze), com atribuição de executar os serviços de fiscalização de estabelecimentos;

II - Equipes de Fiscalização Volante, que funcionarão junto à Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, em número de 32 (trinta e duas), com atribuição de executar os serviços de fiscalização e controle do trânsito de mercadorias;

Parágrafo Único: As Equipes serão criadas por Portaria do Secretário da Fazenda, de acordo com proposta do chefe do DFT, aprovada pelo Diretor da DAT.

 

UNIDADE VII

DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

 

Art. 257. À DIVAT DAT, compete:

I - coordenar as atividades de planejamento da DAT;

II - elaborar, relatórios referentes ao desempenho da arrecadação e da fiscalização;

III - interpretar a legislação tributária do Estado;

IV - preparar atos normativos, declaratórios e decisórios no âmbito da DAT;

V - emitir parecer em processos;

VI - assessorar o Diretor da DAT em assuntos de organização e métodos e de informática, segundo as diretrizes da Diretoria de Sistemas e Métodos;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULOS II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 258. No âmbito da competência organizacional e disciplinar relacionadas ao funcionamento da Secretaria da Fazenda, serão os seguintes os atos administrativos que poderão ser baixados pelas autoridades investidas de competência funcional.

I - Secretário da Fazenda;

a) Resolução;

b) Portaria;

c) Instrução;

d) Circular.

II - Secretário Adjunto da Fazenda e Diretores de Diretoria:

a) Instrução Normativa;

b) Circular;

c) Ordem de Serviço;

III - Gerentes de Departamento:

a) Circular;

b) Ordem de Serviço;

§ 1º Os Atos Normativos emanados dos Gerentes de Departamento a que alude III deste artigo, deverão ser submetidos ao visto ou aprovação dos respectivos superiores imediatos, salvo quando se destinarem a órgãos subordinados, na esfera de competência regimental específica.

§ 2º Os Órgãos Colegiados da Secretaria da Fazenda, presididos por autoridades subordinadas ao Secretário, poderão baixar Atos Normativos, mediante prévia homologação do Titular da Pasta e outros atos administrativos de orientação, estes sem a exigência da homologação.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 259. O Secretário da Fazenda poderá constituir, por tempo determinado, grupos de trabalhos necessários ao desenvolvimento de estudos ou tarefas especiais, até o limite de 8 (oito) e com o máximo de 5 (cinco) integrantes em cada grupo.

Parágrafo Único. Aos serviços designados para integrarem os grupos referidos neste artigo será concedida a gratificação prevista no artigo 160, inciso XII da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, cujos valores máximos não ultrapassem ao atribuído à função de símbolo FDI-2.

 

Art. 260. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

 

ANEXO I

QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

DENOMINAÇÃO        SÍMBOLO        QTD

Secretário        -        01

Secretário Adjunto        CC - 1        01

Assessor de Secretaria        CC - 3        05

Secretária Executiva da Secretaria        CC - 4        01

Assistente de Gabinete de Secretaria        CC - 5        03

Oficial de Gabinete de Secretaria        CC - 6        02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria        CC - 7        02

Secretaria do Secretário Adjunto        FSA - 2        01

Atividades de Apoio        FSA - 6        20

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA TÉCNICA DE COORDENAÇÃO

DENOMINAÇÃO        SÍMBOLO        QTD

Diretor de Diretoria        CC - 2        01

Gerente de Departamento        FDS - 1        02

Chefe de Divisão        FDI - 1        09

Chefe de Seção        FDI - 2        11

Secretária de Diretoria        FSA - 3        01

Secretária de Departamento        FSA - 4        02

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

DENOMINAÇÃO        SÍMBOLO        QTD

Diretor de Diretoria        CC - 2        01

Gerente de Departamento        FDS - 1        03

Chefe de Divisão        FDI - 1        10

Chefe de Seção        FDI - 2        26

Chefe de Setor        FDI - 3        10

Secretária de Diretoria        FSA - 3        01

Secretária de Departamento        FSA - 4        03

 

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DE SISTEMAS E MÉTODOS

DENOMINAÇÃO        SÍMBOLO        QTD

Diretor de Diretoria        CC - 2        01

Gerente de Departamento        FDS - 1        02

Chefe de Divisão        FDI - 1        09

Chefe de Seção        FDI - 2        11

Chefe de Setor        FDI - 3        01

Secretária de Diretoria        FSA - 3        01

Secretária de Departamento        FSA - 4        02