Decreto 18.278 - 27/12/1994

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DECRETO Nº 18.278, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Introduz alterações na estrutura da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Os artigos 46, inciso III, alínea “b”, 91 e 210, inciso IX, do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 15.332, de 17 de outubro de 1991, e alterações, passaram a vigorar com a seguinte redação:

“Art 46 - O DRH é integrado por:

.....................................................................................................................................................

III - Divisão de Pagamento de Pessoal, compreendendo:

.....................................................................................................................................................

b)Seção de Produtividade Fiscal, integrada por:

Setor de Apoio Administrativo;

Setor de Controle de Atividades Externas;

Setor de Controle de Atividades Internas;

Setor de Controle de Pontos Acumulados;

.....................................................................................................................................................

Art. 91 .........................................................................................................................................

Parágrafo Único - Aos setores integrantes da Seção de que trata este artigo, compete:

1. relativamente ao Setor de Apoio Administrativo:

a)receber e promover a distribuição de toda documentação enviada ou recebida pela Seção;

b)controlar os arquivos e promover o registro, na ficha individual de cada integrante do GOATE, das respectivas publicações na imprensa oficial;

c)manter atualizada, em livro próprio, toda legislação de interesse da Seção;

d)executar outras atividades correlatas;

II - Relativamente no Setor de Controle de Atividades Externas:

a)manter atualizadas as informações referentes aos pontos decorrentes de crédito tributário obtido, bem como daqueles decorrentes de realização de tarefas e das acumulações mensais de pontos;

b)controlar os registros das informações dos casos de afastamento legalmente permitidos e dos demais casos de atribuição de pontos;

c)efetuar os cálculos, para implantação e ajustes dos pagamentos das gratificações de produtividade fiscal e de exercício, no caso de o servidor encontrar-se à disposição de outros órgãos ou entidades;

d)executar outras atividades correlatas;

III - Relativamente no Setor de Controle de Atividades Internas:

a)efetuar os registros da carga horária desenvolvida pelos integrantes do GOATE em atividade interna na Secretaria de acordo com as informações recebidas;

b)manter o controle nas fichas individuais das publicações referentes aos integrantes do GOATE que se encontram à disposição de outros órgãos ou entidades;

c)executar outras atividades correlatas.

IV - Relativamente ao Setor de Controle de Pontos Acumulados:

a)promover o desconto da parte do saldo de pontos acumulados relativos aos pagamentos autorizados pela legislação específica ou decorrentes de aposentadoria ou falecimento, conforme regulamentação;

b)informar os processos referentes a solicitações de pagamento de pontos do saldo individual relativo a ex-integrante do GOATE;

c)efetuar as deduções da parte do saldo de pontos acumulados a ser restituída, resultante de julgamento desfavorável dos autos de apreensão ou de infração;

d)efetuar outras atividades correlatas.

.....................................................................................................................................................

Art. 210 - Á Seção de Acertos e Arquivo de Documentos de Arrecadação compete:

.....................................................................................................................................................

IX - Supervisionar os órgãos arrecadadores credenciados, quanto ao cumprimento das obrigações relativas ao repasse, para o Estado, dos valores por eles arrecadados;

.....................................................................................................................................................

 

Art. 2° - ficam acrescidas 04 (quatro) funções gratificadas, ao quantitativo previsto no Anexo III, do Regulamento referido no artigo anterior, em decorrência das modificações introduzidas no presente Decreto.

 

Art. 3° - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a, por meio de portaria, proceder as alterações previstas neste Decreto, relativamente ao organograma da Diretoria de Administração Geral.

 

Art. 4° - As normas previstas no Decreto n° 18.107, de 22 de novembro de 1994, deverão produzir seus efeitos a partir de 01 de junho de 1994.

 

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis