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Decreto 18.278 - 27/12/1994 |
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DECRETO Nº 18.278, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Introduz alterações na estrutura da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Os artigos 46, inciso III, alínea “b”, 91 e 210, inciso IX, do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 15.332, de 17 de outubro de 1991, e alterações, passaram a vigorar com a seguinte redação: “Art 46 - O DRH é integrado por: ..................................................................................................................................................... III - Divisão de Pagamento de Pessoal, compreendendo: ..................................................................................................................................................... b)Seção de Produtividade Fiscal, integrada por: Setor de Apoio Administrativo; Setor de Controle de Atividades Externas; Setor de Controle de Atividades Internas; Setor de Controle de Pontos Acumulados; ..................................................................................................................................................... Art. 91 ......................................................................................................................................... Parágrafo Único - Aos setores integrantes da Seção de que trata este artigo, compete: 1. relativamente ao Setor de Apoio Administrativo: a)receber e promover a distribuição de toda documentação enviada ou recebida pela Seção; b)controlar os arquivos e promover o registro, na ficha individual de cada integrante do GOATE, das respectivas publicações na imprensa oficial; c)manter atualizada, em livro próprio, toda legislação de interesse da Seção; d)executar outras atividades correlatas; II - Relativamente no Setor de Controle de Atividades Externas: a)manter atualizadas as informações referentes aos pontos decorrentes de crédito tributário obtido, bem como daqueles decorrentes de realização de tarefas e das acumulações mensais de pontos; b)controlar os registros das informações dos casos de afastamento legalmente permitidos e dos demais casos de atribuição de pontos; c)efetuar os cálculos, para implantação e ajustes dos pagamentos das gratificações de produtividade fiscal e de exercício, no caso de o servidor encontrar-se à disposição de outros órgãos ou entidades; d)executar outras atividades correlatas; III - Relativamente no Setor de Controle de Atividades Internas: a)efetuar os registros da carga horária desenvolvida pelos integrantes do GOATE em atividade interna na Secretaria de acordo com as informações recebidas; b)manter o controle nas fichas individuais das publicações referentes aos integrantes do GOATE que se encontram à disposição de outros órgãos ou entidades; c)executar outras atividades correlatas. IV - Relativamente ao Setor de Controle de Pontos Acumulados: a)promover o desconto da parte do saldo de pontos acumulados relativos aos pagamentos autorizados pela legislação específica ou decorrentes de aposentadoria ou falecimento, conforme regulamentação; b)informar os processos referentes a solicitações de pagamento de pontos do saldo individual relativo a ex-integrante do GOATE; c)efetuar as deduções da parte do saldo de pontos acumulados a ser restituída, resultante de julgamento desfavorável dos autos de apreensão ou de infração; d)efetuar outras atividades correlatas. ..................................................................................................................................................... Art. 210 - Á Seção de Acertos e Arquivo de Documentos de Arrecadação compete: ..................................................................................................................................................... IX - Supervisionar os órgãos arrecadadores credenciados, quanto ao cumprimento das obrigações relativas ao repasse, para o Estado, dos valores por eles arrecadados; .....................................................................................................................................................
Art. 2° - ficam acrescidas 04 (quatro) funções gratificadas, ao quantitativo previsto no Anexo III, do Regulamento referido no artigo anterior, em decorrência das modificações introduzidas no presente Decreto.
Art. 3° - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a, por meio de portaria, proceder as alterações previstas neste Decreto, relativamente ao organograma da Diretoria de Administração Geral.
Art. 4° - As normas previstas no Decreto n° 18.107, de 22 de novembro de 1994, deverão produzir seus efeitos a partir de 01 de junho de 1994.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Admaldo Matos de Assis |