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Portaria SARA 42 - 02/09/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 3 de setembro de 2014
PORTARIA SARA Nº 42 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas atribuições legais dispostas pelo Decreto Estadual nº 36.664/2011, Decreto Estadual nº 40.355/2014 e Decreto nº 40.902/2014, RESOLVE ratificar o Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA/PE, aprovado em Plenário, a seguir transcrito no Anexo Único desta Portaria:
JOSÉ ALDO DOS SANTOS Secretário de Agricultura e Reforma Agrária
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONSEA/PE.
CAPITULO I DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 1º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA/PE, instituído e regulamentado pelo Decreto Nº 40.902 de 18 de julho de 2014, é órgão permanente de assessoramento imediato do Governador do Estado, nos termos da Lei nº 13.494/2008, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 2º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco, CONSEA-PE, é um órgão integrado por representantes governamentais, e por representantes da Sociedade Civil, e terá seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPITULO II DA COMPETÊNCIA Art 3º - Compete ao CONSEA-PE, além das atribuições previstas na Lei nº 13.494/2008: I. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SESANS, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; II. Propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; III. Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SESANS; IV. Articular e mobilizar os órgãos e entidades públicas e a sociedade civil para o controle social das ações e programas de segurança alimentar e nutricional e de combate à fome no âmbito estadual e municipal; V. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípios e Distrito Estadual de Fernando de Noronha, coma finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SESANS; VII. Manter articulação permanente com outros conselhos estaduais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; VIII. Propor e estimular as instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na elaboração de políticas, programas e ações ligadas à segurança alimentar e nutricional no Estado de Pernambuco; IX. Promover e coordenar campanhas de sensibilização da opinião pública, para maior conhecimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; X. Criar Comissões Permanentes sobre questões estratégicas e/ou fundamentais na área da segurança alimentar e nutricional; XI. Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição; XII. Manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; XIII. Propor e acompanhar as ações do Estado na área de segurança alimentar e nutricional; XIV. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. XV. Manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, em especial em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. XVI. Solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual informações pertinentes ao sistema da segurança alimentar e nutricional e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades; XVII. Instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. XVIII. Aprovar o seu Regimento Interno.
CAPITULO III DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO, E DO MANDATO DE SEUS MEMBROS Art. 4º - O CONSEA-PE será composto por: I. 1/3 (um terço) de representantes governamentais, constituído pelos membros das seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria da Casa Civil; b) Secretaria da Mulher; c) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; d) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e) Secretaria de Educação e Esportes; f) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; g) Secretaria de Planejamento e Gestão; h) Secretaria de Saúde; II. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, constituído pelos membros das seguintes entidades: a) Articulação do Semiárido – ASA/PE; b) Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - APOINME; c) Associação Brasileira de Economistas Domésticos – ABED/PE; d) Associação de Donas de Casa de Pernambuco – ADC/PE; e) Cáritas Brasileira Nordeste II; f) Centro Josué de Castro - CJC; g) Comissão Estadual das Comunidades Quilombolas de Pernambuco; h) Comitê da Ação da Cidadania Pernambuco Solidário – CACPS; i) Comunidades Tradicionais de Matriz Africana; j) Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região – CRN6; k) Diaconia; l) Federação de Pescadores do Estado de Pernambuco - FEPEPE; m) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE. n) Fórum Estadual de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional - FESSAN/PE; o) Movimento Negro Unificado – MNU; p) Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Pernambuco – SINTEPE; III. observadores, na condição de convidados pelo Plenário do Conselho em caráter permanente, incluindo-se representantes dos Conselhos e órgãos de âmbito estadual e federal, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal e Estadual; § 1º Os membros de que trata o inciso I do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão a que esteja vinculado. § 2º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação da entidade a que esteja vinculado, e aprovação pelo Plenário do Conselho, observando os princípios e critérios estabelecidos pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 5º - O mandato dos membros do CONSEA-PE será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Único: Os membros do CONSEA/PE serão investidos nos seus cargos em sessão solene do Plenário, mediante assinatura do Termo de Posse. Art. 6º - A atuação dos membros, titulares e suplentes, do CONSEA-PE, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
CAPITULO IV DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO, E DAS REUNIÕES Art. 7º - O CONSEA-PE contará com a seguinte organização: Presidência; Secretaria Geral; Secretaria Executiva; e Comissões Permanentes § 1º O Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos dentre os representantes da sociedade civil, eleitos pelo Plenário do Colegiado, por maioria simples, e designados por ato do Governador do Estado. § 2º No caso de vacância do cargo de Presidente, se convocará uma reunião extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para deliberar sobre o seu substituto até o fi m do mandato em curso. § 3º O Secretário Executivo do CONSEA-PE será de indicação conjunta do Presidente e do Secretário Geral, aprovado em Plenário. Art. 8º - Compete ao Presidente: I. Convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos; II. Coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do CONSEA-PE; III. Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário; IV. Representar o Conselho e delegar competências; V. Receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos; VI. Assinar as Deliberações e Resoluções do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento; VII. Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho; VIII. Encaminhar ao Governador do Estado, quando necessária a sua apreciação e decisão, exposições de motivos e informações sobre matéria da competência do CONSEA/PE; IX. Cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações do Conselho, com o auxílio da Secretaria Executiva, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; X. Exercer outras atividades de sua competência que lhe forem atribuídas; XI. Convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de quaisquer organismos, governamental ou nãogovernamental, quando a matéria assim exigir. Art. 9º - Compete ao Secretário Geral: I. Apoiar as Comissões Permanentes na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar e nutricional; II. Apoiar às Comissões Permanentes na elaboração, no acompanhamento e na avaliação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; III. Levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-PE. Art. 10º - Compete ao Secretário Executivo: I. Formar os processos a serem submetidos ao Conselho; II. Organizar a pauta de cada reunião, de acordo com os assuntos a serem apreciados, submetendo-a ao Presidente do Conselho; III. Encaminhar aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, a pauta da reunião e cópia dos principais documentos que integram cada processo, informando, em cada caso, o responsável pelo fornecimento das informações complementares; IV. Secretariar as reuniões do Conselho; V. Redigir as atas das reuniões, submetê-las a votação ao final de cada reunião, e periodicamente encaderná-las; VI. Providenciar os elementos de informação solicitados pelos Conselheiros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; VII. Informar aos Conselheiros o andamento dos processos pendentes; VIII. Executar os trabalhos necessários à reprodução, divulgação e arquivamento das atas; IX. Manter sob guarda e responsabilidade e responsabilidade os livros e documentos do Conselho; X. Tomar as providências pertinentes à divulgação de recomendações do Conselho e à publicação de suas resoluções; XI. Colaborar com a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária na tramitação e aprovação da programação anual orçamentária e financeira do CONSEA-PE; XII. Manter efetivo controle da aplicação dos recursos, conforme deliberações do Conselho; XIII. Requisitar passagens e diárias de viagem para eventuais deslocamentos dos membros do Conselho, cujas despesas ficarão a cargo da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; XIV. Expedir as correspondências do Conselho; XV. Elaborar o relatório anual das atividades do CONSEA-PE, e encaminhá-lo ao Presidente, para apreciação no Plenário; XVI. Implantar e alimentar o Banco de Dados do CONSEA-PE, e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação dos órgãos e entidades do Estado. XVII. Implantar e alimentar a home-page do CONSEA-PE; XVIII. Exercer outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente; § 1º A Secretaria Executiva contará o pessoal de apoio necessário ao cumprimento das atribuições que lhe são afetadas, integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária. § 2º No desempenho de suas funções, o Secretário Executivo contará com o apoio das Unidades da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, sendo-lhe facultado solicitar documentos, informações e pareceres para atender às requisições dos Conselheiros. Art. 11º - Às Comissões Permanentes do CONSEA-PE de que trata o inciso IV do art. 7º deste Regimento caberá preparar as propostas a serem apreciadas pelo CONSEA-PE. § 1º Compete, ainda, às Comissões Permanentes: I. Assessorar o Presidente e/ou o Plenário, objetivando aprofundar e qualificar análises das matérias submetidas ao CONSEA-PE; II. Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de suas áreas de competência e de relevância para as políticas sociais, bem como, sobre temas específicos, por delegação do Plenário; III. Fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar; IV. Acompanhar e avaliar as ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas áreas de atuação; V. Acompanhar e avaliar os ganhos sociais de programas e projetos aprovados na área de segurança alimentar; VI. Elaborar projetos e propor a implementação de diretrizes e programas sociais, observando o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2º As Comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por Conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA/PE, após deliberação do Plenário. § 3º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-PE, as Comissões Permanentes poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas afetas aos temas em estudo. § 4º A propositura de criação de novas Comissões Permanentes será encaminhada pela Presidência, embasada em forte justificativa, ao Plenário, que decidirá por maioria simples mais um dos votos. Art. 12º - O CONSEA-PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 13º - O CONSEA-PE contará com o suporte administrativo, técnico e financeiro da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária. Parágrafo Único: A programação anual orçamentária e financeira do CONSEA-PE deverá ser encaminhada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária no mês de agosto de cada ano, com vista à inclusão no orçamento anual da respectiva Secretaria de Estado. Art. 14º – O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho, composto pela totalidade dos Conselheiros e Observadores/Convidados Permanentes. Art. 15º – Ao Plenário compete: I. Aprovar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco; II. Deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CONSEA-PE; III. Eleger o Presidente e o Secretário Geral do Conselho dentre os representantes da sociedade civil; IV. Aprovar a indicação dos representantes das entidades sociedade civil que comporão o CONSEA-PE; V. Convidar os membros observadores, nos termos do inciso III do Art. 4º deste Regimento; VI. Aprovar a indicação do Secretário Executivo do CONSEA-PE; VII. Aprovar e alterar o Regimento Interno do CONSEA-PE. Art. 16º – O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou por um terço de seus membros. § 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e sempre que necessário, devendo os Conselheiros serem informados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º As sessões do Colegiado serão sempre denominadas de Reunião do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA-PE. § 4º O CONSEA-PE deliberará por maioria simples, com quorum nunca inferior à metade mais um dos membros presentes. Art. 17º - As reuniões ordinárias terão suas pautas aprovadas pelo Presidente, em conjunto com o Secretário Executivo, delas constando necessariamente: I. Abertura de sessão, leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; II. Leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia; III. Informes; IV. Deliberação; V. Encerramento. Art. 18º - As reuniões serão dirigidas pelo Presidente, que orientará os debates e as decisões, cabendo ainda: I. Abrir, suspender e encerrar os trabalhos; II. Decidir questões de ordem; III. Colocar em votação assuntos discutidos e anunciar a decisão tomada; IV. Autorizar a discussão e decisão de assuntos não incluídos na pauta da reunião; V. Solicitar a emissão de parecer por qualquer órgão da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, consultor especializado ou empresa de consultoria, quando se tratar de assunto complexo e controverso. § 1º Na ausência do Presidente ou do Secretário Geral, presidirá a reunião o Conselheiro eleito pelos demais para esse fim. § 2º No inicio dos trabalhos o Presidente informará ao Colegiado a ordem das matérias a serem examinadas, levando em consideração os seguintes fatores: I. Assuntos prioritários em razão da urgência ou com prazo de decisão regulado por norma legal; II. Assuntos não decididos em reunião anterior; e III. Assuntos Gerais. § 3º Os assuntos objeto de apreciação do CONSEA-PE deverão ser instruídos com elementos e dados técnicos e conterão: I. Indicação precisa do assunto; II. Informações e dados necessários à sua apreciação; III. Manifestação, por escrito, do Titular da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, quando versar sobre a matéria de sua competência; § 4º Durante a discussão das matérias em pauta, os Conselheiros poderão: I. Propor providências ou solicitar esclarecimentos, oral ou por escrito, visando à perfeita instrução do assunto em debate; II. Requerer urgência ou preferência para discussão e votação de determinado assunto; III. Propor o adiamento da discussão de assunto constante da pauta ou sua retirada de pauta; IV. Solicitar vista dos documentos em discussão, com a finalidade de fundamentar seu voto. § 5º Poderá ser requerida urgência para qualquer matéria não constante da pauta. O requerimento de urgência será apresentado no inicio da ordem do dia acompanhado da respectiva matéria. § 6º Antes de encerrada a votação e antes da proclamação do resultado, qualquer Conselheiro que já tenha proferido seu voto poderá requerer ao Presidente o registro de reconsideração do voto, consignando-se na ata essa circunstância. § 7º As atas serão redigidas pela Secretaria Executiva, por meio de sua equipe de apoio, discutidas e aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Geral, pelo Secretário Executivo, e pelos Conselheiros presentes na reunião. Art. 19º - Os Conselheiros titulares comparecerão pessoalmente às reuniões, permitida a substituição apenas por Suplentes, estes designados conforme dispõe o Art. 4º deste Regimento. § 1º Perderão automaticamente os mandatos os membros que, no período do mandato, faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas e não justificadas. § 2º A presença dos Conselheiros será consignada, antes do inicio dos trabalhos, mediante assinatura na ata de presença dos membros do CONSEA-PE. § 3º Os atrasos e saídas antecipadas dos Conselheiros e as justificativas, quando for o caso, serão registrados na ata da reunião. Art. 20º – Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a, por escrito, para a Secretaria Executiva que a incluirá na pauta da reunião seguinte.
CAPITULO V DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 21º – As reuniões do Conselho de Segurança Alimentar e Art. 22º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA-PE expressará suas deliberações por meio de: I. Decisão do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – DCONSEA-PE, lavrada em ata, estabelecendo suas ordens de comando, concedendo, autorizando, aprovando, indeferindo ou orientando as atividades do CONSEA-PE, sem caráter normativo e sem obrigatoriedade de publicação em quadro de avisos ou de outros instrumentos de circulação interna do CONSEA-PE. II. Resolução do Conselho de Administração – RCONSEA-PE, formalizada em ato de gestão de caráter normativo, fixando políticas, estabelecendo regras, procedimentos, regulamentos e regimentos, com obrigatoriedade de publicação em quadro de avisos e em outros instrumentos de comunicação interna do CONSEA-PE. § 1º As decisões e resoluções do CONSEA-PE serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual, delas constando o número e a data da reunião. § 2º Quando se tratar de assunto de urgência relevante que imponha providência que entre em vigor em prazo inferior àquele previsto para convocação do Colegiado do CONSEA-PE, o Presidente poderá subscrever a Decisão ou Resolução do CONSEA-PE, conforme o caso, ad referendum do CONSEA-PE. § 3º Os atos praticados pelo Presidente ad referendum do CONSEA-PE serão submetidos ao Colegiado na primeira reunião que ocorrer após a sua edição.
CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CONSEA-PE. Art. 24º - Este Regimento somente poderá ser alterado por, no mínimo, dois terços dos membros do CONSEA-PE. Art. 25º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de agosto de 2014. |