Portaria SARA 42 - 02/09/2014

Inicio  Anterior  Próximo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 3 de setembro de 2014

 

PORTARIA SARA Nº 42 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.

 

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas atribuições legais dispostas pelo Decreto Estadual nº 36.664/2011, Decreto Estadual nº 40.355/2014 e Decreto nº 40.902/2014, RESOLVE ratificar o Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA/PE, aprovado em Plenário, a seguir transcrito no Anexo Único desta Portaria:

 

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

Secretário de Agricultura e Reforma Agrária

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONSEA/PE.

 

CAPITULO I

DA NATUREZA DO CONSELHO

Art. 1º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA/PE, instituído e regulamentado pelo Decreto Nº 40.902 de 18 de julho de 2014, é órgão permanente de assessoramento imediato do Governador do Estado, nos termos da Lei nº 13.494/2008, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco, CONSEA-PE, é um órgão integrado por representantes governamentais, e por representantes da Sociedade Civil, e terá seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

Art 3º - Compete ao CONSEA-PE, além das atribuições previstas na Lei nº 13.494/2008:

I. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SESANS, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

II. Propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

III. Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SESANS;

IV. Articular e mobilizar os órgãos e entidades públicas e a sociedade civil para o controle social das ações e programas de segurança alimentar e nutricional e de combate à fome no âmbito estadual e municipal;

V. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípios e Distrito Estadual de Fernando de Noronha, coma finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SESANS;

VII. Manter articulação permanente com outros conselhos estaduais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII. Propor e estimular as instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na elaboração de políticas, programas e ações ligadas à segurança alimentar e nutricional no Estado de Pernambuco;

IX. Promover e coordenar campanhas de sensibilização da opinião pública, para maior conhecimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

X. Criar Comissões Permanentes sobre questões estratégicas e/ou fundamentais na área da segurança alimentar e nutricional;

XI. Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;

XII. Manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais;

XIII. Propor e acompanhar as ações do Estado na área de segurança alimentar e nutricional;

XIV. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

XV. Manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, em especial em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

XVI. Solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual informações pertinentes ao sistema da segurança alimentar e nutricional e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades;

XVII. Instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

XVIII. Aprovar o seu Regimento Interno.

 

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO, E DO MANDATO DE SEUS MEMBROS

Art. 4º - O CONSEA-PE será composto por:

I. 1/3 (um terço) de representantes governamentais, constituído pelos membros das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Casa Civil;

b) Secretaria da Mulher;

c) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

d) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

e) Secretaria de Educação e Esportes;

f) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

g) Secretaria de Planejamento e Gestão;

h) Secretaria de Saúde;

II. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, constituído pelos membros das seguintes entidades:

a) Articulação do Semiárido – ASA/PE;

b) Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - APOINME;

c) Associação Brasileira de Economistas Domésticos – ABED/PE;

d) Associação de Donas de Casa de Pernambuco – ADC/PE;

e) Cáritas Brasileira Nordeste II;

f) Centro Josué de Castro - CJC;

g) Comissão Estadual das Comunidades Quilombolas de Pernambuco;

h) Comitê da Ação da Cidadania Pernambuco Solidário – CACPS;

i) Comunidades Tradicionais de Matriz Africana;

j) Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região – CRN6;

k) Diaconia;

l) Federação de Pescadores do Estado de Pernambuco - FEPEPE;

m) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE.

n) Fórum Estadual de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional - FESSAN/PE;

o) Movimento Negro Unificado – MNU;

p) Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Pernambuco – SINTEPE;

III. observadores, na condição de convidados pelo Plenário do Conselho em caráter permanente, incluindo-se representantes dos Conselhos e órgãos de âmbito estadual e federal, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal e Estadual;

§ 1º Os membros de que trata o inciso I do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão a que esteja vinculado.

§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação da entidade a que esteja vinculado, e aprovação pelo Plenário do Conselho, observando os princípios e critérios estabelecidos pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 5º - O mandato dos membros do CONSEA-PE será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo Único: Os membros do CONSEA/PE serão investidos nos seus cargos em sessão solene do Plenário, mediante assinatura do Termo de Posse.

Art. 6º - A atuação dos membros, titulares e suplentes, do CONSEA-PE, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

CAPITULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO, E DAS REUNIÕES

Art. 7º - O CONSEA-PE contará com a seguinte organização:

Presidência;

Secretaria Geral;

Secretaria Executiva; e

Comissões Permanentes

§ 1º O Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos dentre os representantes da sociedade civil, eleitos pelo Plenário do Colegiado, por maioria simples, e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º No caso de vacância do cargo de Presidente, se convocará uma reunião extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para deliberar sobre o seu substituto até o fi m do mandato em curso.

§ 3º O Secretário Executivo do CONSEA-PE será de indicação conjunta do Presidente e do Secretário Geral, aprovado em Plenário.

Art. 8º - Compete ao Presidente:

I. Convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;

II. Coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do CONSEA-PE;

III. Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV. Representar o Conselho e delegar competências;

V. Receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos;

VI. Assinar as Deliberações e Resoluções do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

VII. Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VIII. Encaminhar ao Governador do Estado, quando necessária a sua apreciação e decisão, exposições de motivos e informações sobre matéria da competência do CONSEA/PE;

IX. Cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações do Conselho, com o auxílio da Secretaria Executiva, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

X. Exercer outras atividades de sua competência que lhe forem atribuídas;

XI. Convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de quaisquer organismos, governamental ou nãogovernamental, quando a matéria assim exigir.

Art. 9º - Compete ao Secretário Geral:

I. Apoiar as Comissões Permanentes na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar e nutricional;

II. Apoiar às Comissões Permanentes na elaboração, no acompanhamento e na avaliação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

III. Levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-PE.

Art. 10º - Compete ao Secretário Executivo:

I. Formar os processos a serem submetidos ao Conselho;

II. Organizar a pauta de cada reunião, de acordo com os assuntos a serem apreciados, submetendo-a ao Presidente do Conselho;

III. Encaminhar aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, a pauta da reunião e cópia dos principais documentos que integram cada processo, informando, em cada caso, o responsável pelo fornecimento das informações complementares;

IV. Secretariar as reuniões do Conselho;

V. Redigir as atas das reuniões, submetê-las a votação ao final de cada reunião, e periodicamente encaderná-las;

VI. Providenciar os elementos de informação solicitados pelos Conselheiros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

VII. Informar aos Conselheiros o andamento dos processos pendentes;

VIII. Executar os trabalhos necessários à reprodução, divulgação e arquivamento das atas;

IX. Manter sob guarda e responsabilidade e responsabilidade os livros e documentos do Conselho;

X. Tomar as providências pertinentes à divulgação de recomendações do Conselho e à publicação de suas resoluções;

XI. Colaborar com a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária na tramitação e aprovação da programação anual orçamentária e financeira do CONSEA-PE;

XII. Manter efetivo controle da aplicação dos recursos, conforme deliberações do Conselho;

XIII. Requisitar passagens e diárias de viagem para eventuais deslocamentos dos membros do Conselho, cujas despesas ficarão a cargo da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

XIV. Expedir as correspondências do Conselho;

XV. Elaborar o relatório anual das atividades do CONSEA-PE, e encaminhá-lo ao Presidente, para apreciação no Plenário;

XVI. Implantar e alimentar o Banco de Dados do CONSEA-PE, e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação dos órgãos e entidades do Estado.

XVII. Implantar e alimentar a home-page do CONSEA-PE;

XVIII. Exercer outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente;

§ 1º A Secretaria Executiva contará o pessoal de apoio necessário ao cumprimento das atribuições que lhe são afetadas, integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

§ 2º No desempenho de suas funções, o Secretário Executivo contará com o apoio das Unidades da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, sendo-lhe facultado solicitar documentos, informações e pareceres para atender às requisições dos Conselheiros.

Art. 11º - Às Comissões Permanentes do CONSEA-PE de que trata o inciso IV do art. 7º deste Regimento caberá preparar as propostas

a serem apreciadas pelo CONSEA-PE.

§ 1º Compete, ainda, às Comissões Permanentes:

I. Assessorar o Presidente e/ou o Plenário, objetivando aprofundar e qualificar análises das matérias submetidas ao CONSEA-PE;

II. Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de suas áreas de competência e de relevância para as políticas sociais, bem como, sobre temas específicos, por delegação do Plenário;

III. Fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar;

IV. Acompanhar e avaliar as ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas áreas de atuação;

V. Acompanhar e avaliar os ganhos sociais de programas e projetos aprovados na área de segurança alimentar;

VI. Elaborar projetos e propor a implementação de diretrizes e programas sociais, observando o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º As Comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por Conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA/PE, após deliberação do Plenário.

§ 3º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-PE, as Comissões Permanentes poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas afetas aos temas em estudo.

§ 4º A propositura de criação de novas Comissões Permanentes será encaminhada pela Presidência, embasada em forte justificativa, ao Plenário, que decidirá por maioria simples mais um dos votos.

Art. 12º - O CONSEA-PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 13º - O CONSEA-PE contará com o suporte administrativo, técnico e financeiro da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

Parágrafo Único: A programação anual orçamentária e financeira do CONSEA-PE deverá ser encaminhada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária no mês de agosto de cada ano, com vista à inclusão no orçamento anual da respectiva Secretaria de Estado.

Art. 14º – O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho, composto pela totalidade dos Conselheiros e Observadores/Convidados Permanentes.

Art. 15º – Ao Plenário compete:

I. Aprovar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco;

II. Deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CONSEA-PE;

III. Eleger o Presidente e o Secretário Geral do Conselho dentre os representantes da sociedade civil;

IV. Aprovar a indicação dos representantes das entidades sociedade civil que comporão o CONSEA-PE;

V. Convidar os membros observadores, nos termos do inciso III do Art. 4º deste Regimento;

VI. Aprovar a indicação do Secretário Executivo do CONSEA-PE;

VII. Aprovar e alterar o Regimento Interno do CONSEA-PE.

Art. 16º – O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou por um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e sempre que necessário, devendo os Conselheiros serem informados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º As sessões do Colegiado serão sempre denominadas de Reunião do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA-PE.

§ 4º O CONSEA-PE deliberará por maioria simples, com quorum nunca inferior à metade mais um dos membros presentes.

Art. 17º - As reuniões ordinárias terão suas pautas aprovadas pelo Presidente, em conjunto com o Secretário Executivo, delas constando necessariamente:

I. Abertura de sessão, leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II. Leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;

III. Informes;

IV. Deliberação;

V. Encerramento.

Art. 18º - As reuniões serão dirigidas pelo Presidente, que orientará os debates e as decisões, cabendo ainda:

I. Abrir, suspender e encerrar os trabalhos;

II. Decidir questões de ordem;

III. Colocar em votação assuntos discutidos e anunciar a decisão tomada;

IV. Autorizar a discussão e decisão de assuntos não incluídos na pauta da reunião;

V. Solicitar a emissão de parecer por qualquer órgão da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, consultor especializado ou empresa de consultoria, quando se tratar de assunto complexo e controverso.

§ 1º Na ausência do Presidente ou do Secretário Geral, presidirá a reunião o Conselheiro eleito pelos demais para esse fim.

§ 2º No inicio dos trabalhos o Presidente informará ao Colegiado a ordem das matérias a serem examinadas, levando em consideração os seguintes fatores:

I. Assuntos prioritários em razão da urgência ou com prazo de decisão regulado por norma legal;

II. Assuntos não decididos em reunião anterior; e

III. Assuntos Gerais.

§ 3º Os assuntos objeto de apreciação do CONSEA-PE deverão ser instruídos com elementos e dados técnicos e conterão:

I. Indicação precisa do assunto;

II. Informações e dados necessários à sua apreciação;

III. Manifestação, por escrito, do Titular da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, quando versar sobre a matéria de sua competência;

§ 4º Durante a discussão das matérias em pauta, os Conselheiros poderão:

I. Propor providências ou solicitar esclarecimentos, oral ou por escrito, visando à perfeita instrução do assunto em debate;

II. Requerer urgência ou preferência para discussão e votação de determinado assunto;

III. Propor o adiamento da discussão de assunto constante da pauta ou sua retirada de pauta;

IV. Solicitar vista dos documentos em discussão, com a finalidade de fundamentar seu voto.

§ 5º Poderá ser requerida urgência para qualquer matéria não constante da pauta. O requerimento de urgência será apresentado no inicio da ordem do dia acompanhado da respectiva matéria.

§ 6º Antes de encerrada a votação e antes da proclamação do resultado, qualquer Conselheiro que já tenha proferido seu voto poderá requerer ao Presidente o registro de reconsideração do voto, consignando-se na ata essa circunstância.

§ 7º As atas serão redigidas pela Secretaria Executiva, por meio de sua equipe de apoio, discutidas e aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Geral, pelo Secretário Executivo, e pelos Conselheiros presentes na reunião.

Art. 19º - Os Conselheiros titulares comparecerão pessoalmente às reuniões, permitida a substituição apenas por Suplentes, estes designados conforme dispõe o Art. 4º deste Regimento.

§ 1º Perderão automaticamente os mandatos os membros que, no período do mandato, faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas e não justificadas.

§ 2º A presença dos Conselheiros será consignada, antes do inicio dos trabalhos, mediante assinatura na ata de presença dos membros do CONSEA-PE.

§ 3º Os atrasos e saídas antecipadas dos Conselheiros e as justificativas, quando for o caso, serão registrados na ata da reunião.

Art. 20º – Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a, por escrito, para a Secretaria Executiva que a incluirá na pauta da reunião seguinte.

 

CAPITULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 21º – As reuniões do Conselho de Segurança Alimentar e Art. 22º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA-PE expressará suas deliberações por meio de:

I. Decisão do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – DCONSEA-PE, lavrada em ata, estabelecendo suas ordens de comando, concedendo, autorizando, aprovando, indeferindo ou orientando as atividades do CONSEA-PE, sem caráter normativo e sem obrigatoriedade de publicação em quadro de avisos ou de outros instrumentos de circulação interna do CONSEA-PE.

II. Resolução do Conselho de Administração – RCONSEA-PE, formalizada em ato de gestão de caráter normativo, fixando políticas, estabelecendo regras, procedimentos, regulamentos e regimentos, com obrigatoriedade de publicação em quadro de avisos e em outros instrumentos de comunicação interna do CONSEA-PE.

§ 1º As decisões e resoluções do CONSEA-PE serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual, delas constando o número e a data da reunião.

§ 2º Quando se tratar de assunto de urgência relevante que imponha providência que entre em vigor em prazo inferior àquele previsto para convocação do Colegiado do CONSEA-PE, o Presidente poderá subscrever a Decisão ou Resolução do CONSEA-PE, conforme o caso, ad referendum do CONSEA-PE.

§ 3º Os atos praticados pelo Presidente ad referendum do CONSEA-PE serão submetidos ao Colegiado na primeira reunião que ocorrer após a sua edição.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CONSEA-PE.

Art. 24º - Este Regimento somente poderá ser alterado por, no mínimo, dois terços dos membros do CONSEA-PE.

Art. 25º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Recife, 29 de agosto de 2014.