Decreto 40.902 - 18/07/2014

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                Recife, 19 de julho de 2014

 

DECRETO Nº 40.902, DE 18 DE JULHO DE 2014.

 

Regulamenta o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco - CONSEA/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e o art. 6º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Cabe ao poder público estadual prover os meios tendentes a garantir o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado de Pernambuco, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, e neste Decreto.

 

Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do direito de todas as pessoas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o atendimento de outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 3º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

 

Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 4º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA/PE, órgão permanente de assessoramento imediato do Governador do Estado, nos termos da Lei nº 13.494, de 2008, vinculado a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

 Art. 5º Compete ao CONSEA-PE, além das atribuições previstas na Lei nº 13.494, de 2008:

 

I – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SESANS, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II – propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

III – definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SESANS;

 

IV – articular e mobilizar os órgãos e entidades públicas e a sociedade civil para o controle social das ações e programas de segurança alimentar e nutricional e de combate à fome no âmbito estadual e municipal;

 

V – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípios e Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SESANS;

 

VII – manter articulação permanente com outros conselhos estaduais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VIII – propor e estimular as instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na elaboração de políticas, programas e ações ligadas à segurança alimentar e nutricional no Estado de Pernambuco;

 

IX – promover e coordenar campanhas de sensibilização da opinião pública, para maior conhecimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

X – criar Comissões Permanentes sobre questões estratégicas e/ou fundamentais na área da segurança alimentar e nutricional;

 

XI – elaborar o seu Regimento Interno;

 

XII – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;

 

XIII – manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e

 

XIV – exercer outras atividades correlatas.

 

§ 1º O CONSEA-PE estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 2º O CONSEA-PE manterá estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, em especial em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 3º O CONSEA-PE poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública e demais organizações da sociedade, informações pertinentes aos temas da segurança alimentar e nutricional e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 6º O CONSEA-PE será composto por:

 

I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais, composto por membros de Secretarias do Estado;

 

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil;

 

III – observadores, na condição de convidados pelo Plenário do Conselho em caráter permanente, nos termos do seu Regimento Interno, incluindo-se representantes dos Conselhos e órgãos de âmbito estadual e federal, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal e Estadual.

 

§ 1º Os membros de que trata o inciso I do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão a que esteja vinculado.

 

§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação da entidade a que esteja vinculado, e aprovação pelo Plenário do Conselho, submetida à Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

§ 3º A relação nominal dos órgãos, entidades e instituições componentes do CONSEA/PE deve constar de seu Regimento Interno.

 

Art. 7º O CONSEA-PE tem a seguinte organização:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Geral;

 

III - Secretaria Executiva; e

 

IV - Comissões Permanentes.

 

§ 1º O Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos dentre os representantes da sociedade civil, eleitos pelo Plenário do Colegiado, por maioria simples, e designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º O Secretário Executivo do CONSEA-PE será de indicação conjunta do Presidente e do Secretário Geral, aprovado em Plenário.

 

§ 3º A competência dos membros e o funcionamento do CONSEA-PE serão estabelecidos no seu Regimento Interno.

 

Art. 8º As Comissões Permanentes do CONSEA-PE de que trata o inciso IV do art. 7º caberá preparar as propostas a serem apreciadas pelo Conselho.

 

§ 1º As Comissões de que trata o caput serão compostas por Conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-PE, após deliberação do Plenário, observado o seu Regimento Interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-PE, as Comissões Permanentes poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas afetas aos temas em estudo.

 

Art. 9º O CONSEA-PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 10. O CONSEA-PE contará com o suporte administrativo, técnico e financeiro da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 11. CONSEA/PE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para elaborar e editar seu Regimento Interno, por meio de portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, após aprovação em Plenário.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 35.101, de 7 de junho de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES