Portaria SAD 316 - 08

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PORTARIA SAD N° 316 DE 04 DE MARÇO DE 2008.

Revogada pela Portaria SAD 1836/2014 e Portaria SAD 1899/2014

Dispõe sobre o processamento e a  tramitação de documentos relativos aos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade centralizados na SAD, e autorizados pelo Secretário de Administração.

O Secretário de Administração do Estado, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à formalização dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, Lei Federal nº 10.520, de 17.07. 02 e Lei Estadual nº 12.986, de 17.03.03;

CONSIDERANDO as disposições do art. 6° do Decreto nº 21.260, de 01 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo decreto nº 31.058, de 23 de novembro de 2007, que trata da centralização de processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, na Secretaria de Administração;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de racionalização dos recursos materiais e humanos, propiciando a agilização dos processos, com vistas ao cumprimento dos princípios que regem a Administração, em especial o princípio da eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade centralizados na Secretaria de Administração do Estado – SAD, bem como os processos dependentes de autorização do Secretário de Administração, por força do Decreto nº 21.260, de 01.01.99, com a redação dada pelo decreto nº 31.058, de 23.11.2007, serão instruídos com a documentação adequada à sua formalização, em obediência à legislação vigente e ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º. Os órgãos e entidades de que trata esta Portaria, quando do encaminhamento à SAD das solicitações para abertura de processos licitatórios e formalização de processos de dispensa e inexigibilidade, deverão instruir o processo com os seguintes documentos:

I – Ofício do ordenador de despesa, dirigido ao Secretário de Administração, contendo a descrição do objeto de forma clara e sucinta;

II - Declaração de disponibilidade orçamentária, com a discriminação da dotação e valor para realização da despesa;

III – Termo de Referência com, no mínimo, os seguintes elementos:

a) especificação do objeto com todas as características, quantidades e unidades de serviços;

b) valor estimado dos serviços;

c) cotações de preços no mínimo 3 (três), devidamente assinadas pelo representante legal da empresa, acompanhadas de planilhas de custos, se for o caso;

d) planilhas de custos elaboradas pela SAD, nos casos de serviços para os quais existam estudos técnicos desta Secretaria;

e) classificação orçamentária da despesa;

f) prazo de vigência do contrato, e previsão de prorrogação, se for o caso;

e) prazo de comparecimento do interessado para a assinatura do contrato;

g) prazo, local e demais condições de execução dos serviços;

h) obrigações da contratada;

i) prazo e condições de pagamento;

j) justificativa para realização da despesa, para a modalidade Pregão;

k) os parâmetros de avaliações de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;

l) demais informações necessárias à execução dos serviços.

§1º. O Termo de Referência relativo aos serviços de conservação e limpeza deve conter o quantitativo de pessoal necessário à execução dos serviços e a especificação, em metros quadrados, da área a ser objeto da realização dos serviços.

§2º. O Termo de Referência relativo aos serviços de vigilância deve conter o quantitativo de postos de serviços, com suas respectivas cargas horárias, bem como o número de pessoal necessário à execução dos serviços.

§3º. Todos os serviços deverão obedecer aos critérios de padronização de que trata o Decreto nº 30.286, de 21 de março de 2007.

§4º. Os processos relativos a aquisições de bens e serviços de informática devem conter aprovação prévia da Agência de Tecnologia da Informação-ATI, de acordo com a regulamentação específica.

Art. 3º. Para a formalização dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão encaminhar à Secretaria de Administração-SAD os documentos previstos no art. 2º desta Portaria, além obedecer ao art. 26 da Lei nº 8.666/93, instruindo os processos com os seguintes elementos, conforme o caso:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - justificativa para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o artigo e inciso da Lei Federal nº 8.666/93;

III - razão da escolha do prestador dos serviços;

IV - justificativa do preço a ser contratado;

V – documentação jurídica e fiscal da empresa a ser contratada (contrato social/estatuto e certidões negativas de débitos comprovando a regularidade com as fazendas federal, estadual e municipal);

VI – atestado de exclusividade, nos casos de inexigibilidade conforme Inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93;

VII – comprovação da inviabilidade de competição nos demais casos de inexigibilidade de licitação previstos no art. 25 da Lei nº 8.666/93;;

VIII – documento de aprovação dos projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados.

Art. 4º Atendidos os requisitos relacionados no artigo anterior, as Comissões de Licitação da Secretaria de Administração do Estado-SAD formalizarão o processo de dispensa ou inexigibilidade, com a emissão de parecer, encaminhando o processo à autoridade competente para ratificação.

Art. 5º: Proferida a decisão com a ratificação do processo de que trata o artigo anterior, a Comissão de Licitação providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, como condição para eficácia do ato, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 6º. Os processos de que trata esta Portaria serão realizados:

a) pelas Comissões de Licitação subordinadas à Secretaria Executiva de Administração do Estado, quando se tratar de processos centralizados na Secretaria de Administração, para contratação de serviços pelos órgãos da Administração Direta do Estado, nos termos do Decreto nº 21.260/99, com a redação do Decreto nº 31.058/99.

b) pelas Comissões de Licitação da entidade solicitante, quando se tratar de serviços a serem contratados pelas entidades da Administração Indireta do Estado nos termos do dispositivo legal citado na alínea anterior.Art. 7º. Para a centralização de processos, bem como para as autorizações do Secretário de Administração, dever ser observados os limites previstos no Decreto nº 21.260, de 01.01.99, com a redação dada pelo decreto nº 31.058, de 23.11.2007.

Art. 8º. Os órgãos e entidades de que trata esta Portaria deverão encaminhar ao Gabinete do Secretário de Administração os documentos para instauração dos processos com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, ressalvadas as dispensas enquadradas como emergência, que deverão obedecer ao prazo fixado no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

Art. 9º. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Estado que recebem repasses e transferências do Tesouro Estadual deverão solicitar autorização do Secretário de Administração para as prorrogações, renovações ou aditamentos dos contratos com valores estabelecidos no art. 6º do Decreto nº 21.260/99, com a redação do Decreto nº 31.058/99, para contratação de serviços, inclusive de consultoria.

Art. 10. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado que receberem repasse ou transferências de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 315, de 15 de janeiro de 1999 e 2.825 de 30 de dezembro de 1999.

Paulo Henrique Saraiva Câmara

Secretário de Administração