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Portaria SAD 1.681 - 20/09/2013 |
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PORTARIA SAD Nº 1.681 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 39.777, de 2 de setembro de 2013, que regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata a Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012, aos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual pertencentes ao cargo de Assessor Jurídico do Estado - AJE,
RESOLVE:
Art. 1° A avaliação de desempenho será considerada, para efeito desta portaria, como a análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento. Art. 2º A avaliação de desempenho, realizada anualmente, tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento profissional e é requisito para a promoção funcional na carreira do servidor estável, pertencente ao cargo de Assessor Jurídico do Estado – AJE. Art. 3º A avaliação de desempenho é composta por 2 (duas) etapas: I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso 7 (sete); e II - Autoavaliação, com peso 3 (três). Art. 4° Serão considerados aptos no processo de avaliação de desempenho os servidores que obtenham a nota mínima equivalente a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) pontos no cálculo da média ponderada das etapas de Avaliação da Chefia Imediata e Autoavaliação. Art. 5º Os critérios de avaliação serão subdivididos em gerais e específicos, esses últimos utilizados somente para a avaliação de servidores que ocupem cargo de liderança. Art. 6º Cada critério é subdividido em competências, as quais possuem indicadores, objetos de pontuação. Parágrafo único. Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e “todas as vezes”, para indicar a frequência do comportamento do servidor, durante o período avaliativo, em cada competência. Art. 7° O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 8 (oito) critérios comportamentais gerais, direcionados a todos os servidores, que totalizam, no máximo, 10 pontos. Art. 8º. O formulário padrão de que trata o Anexo II, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 8 (oito) critérios comportamentais gerais que totalizam, no máximo, 6 (seis) pontos, e será direcionado apenas a servidores que exerçam cargos de liderança Art. 9º. O formulário padrão de que trata o Anexo III, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 4 (quatro) critérios comportamentais específicos que totalizam, no máximo, 4 (quatro) pontos, e será direcionado apenas a servidores que exerçam cargos de liderança Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz Secretário de Administração
ANEXO I – Critérios gerais para os servidores que não exercem cargo de liderança
ANEXO II – CRITÉRIOS GERAIS para os servidores que exercem cargo de liderança
ANEXO III - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS para os servidores que exercem cargo de liderança
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