Portaria SAD 1.681 - 20/09/2013

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PORTARIA SAD Nº  1.681   DE 20  DE  SETEMBRO  DE 2013

 

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 39.777, de 2 de setembro de 2013, que regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata a Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012, aos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual pertencentes ao cargo de Assessor Jurídico do Estado - AJE,

 

RESOLVE:

 

 Art. 1° A avaliação de desempenho será considerada, para efeito desta portaria, como a análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento.

 Art. 2º A avaliação de desempenho, realizada anualmente, tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento profissional e é requisito para a promoção funcional na carreira do servidor estável, pertencente ao cargo de Assessor Jurídico do Estado – AJE.

 Art. 3º A avaliação de desempenho é composta por 2 (duas) etapas:

 I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso 7 (sete); e

 II - Autoavaliação, com peso 3 (três).

 Art. 4° Serão considerados aptos no processo de avaliação de desempenho os servidores que obtenham a nota mínima equivalente a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) pontos no cálculo da média ponderada das etapas de Avaliação da Chefia Imediata e Autoavaliação.

 Art. 5º Os critérios de avaliação serão subdivididos em gerais e específicos, esses últimos utilizados somente para a avaliação de servidores que ocupem cargo de liderança.

 Art. 6º Cada critério é subdividido em competências, as quais possuem indicadores, objetos de pontuação.

 Parágrafo único. Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e “todas as vezes”, para indicar a frequência do comportamento do servidor, durante o período avaliativo, em cada competência.

 Art. 7° O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 8 (oito) critérios comportamentais gerais, direcionados a todos os servidores, que totalizam, no máximo, 10 pontos.

 Art. 8º. O formulário padrão de que trata o Anexo II, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 8 (oito) critérios comportamentais gerais que totalizam, no máximo, 6 (seis) pontos, e será direcionado apenas a servidores que exerçam cargos de liderança

 Art. 9º. O formulário padrão de que trata o Anexo III, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 4 (quatro) critérios comportamentais específicos que totalizam, no máximo, 4 (quatro) pontos, e será direcionado apenas a servidores que exerçam cargos de liderança

       Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Décio José Padilha da Cruz

Secretário de Administração

 

ANEXO I – Critérios gerais para os servidores que não exercem cargo de liderança

 

ANEXO II – CRITÉRIOS GERAIS para os servidores que exercem cargo de liderança

 

 

ANEXO III - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS para os servidores que exercem cargo de liderança