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Decreto 39.777 - 02/09/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 3 de setembro de 2013
DECRETO Nº 39.777, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.
Regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata a Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012, dos servidores públicos integrantes do cargo de Assessor Jurídico do Estado - AJE. (Vide Portaria SAD 1.681/2013 - Avaliação de Desempenho)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas básicas sobre a avaliação de desempenho dos servidores públicos integrantes do cargo de Assessor Jurídico do Estado - AJE, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;
II – promoção: a passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de um nível vencimental para o imediatamente superior, em decorrência da avaliação de desempenho;
III – chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquele que o substituir nas competências previstas para o cargo; e
IV – período avaliativo: intervalos não inferiores a 10 (dez) anos, contados da data de admissão do servidor.
Art. 3º A avaliação de desempenho deve ser realizada anualmente e tem por objetivo subsidiar o desenvolvimento profissional, constituindo-se requisito para a promoção do servidor estável.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de exercício do servidor deve dar-lhe conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO
Art. 4° A avaliação de desempenho é composta por 2 (duas) etapas:
I – avaliação da chefia imediata, com peso 7 (sete); e
II – auto-avaliação, com peso 3 (três).
§ 1° A avaliação da chefia imediata e a auto-avaliação são baseadas nos critérios comportamentais definidos neste Decreto.
§ 2° A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela chefia imediata da unidade em que se encontra lotado no momento da avaliação.
Art. 5º Para efeito de promoção, é considerado apto o servidor que obtiver nota mínima de 6,5 (seis vírgula cinco) na pontuação referente à média ponderada dos resultados das avaliações realizadas no período avaliativo e atender ao critério de efetivo tempo de serviço público prestado, computado desde a data de sua admissão, em intervalos não inferiores a 10 (dez) anos.
Art. 6° O formulário padrão constante do Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 12 (doze) critérios comportamentais, dos quais 8 (oito) gerais que são direcionados a todos os servidores, e 4 (quatro) direcionados apenas a servidores que exerçam, também, cargos de liderança.
§ 1° Os considerados critérios gerais são os seguintes:
I – responsabilidade e compromisso;
II – planejamento e organização;
III – comunicação e articulação;
IV – compartilhamento de informações e conhecimentos;
V – trabalho em equipe;
VI – capacidade de análise;
VII – foco em resultados; e
VIII – proatividade e iniciativa.
§ 2° Os critérios específicos são os seguintes:
I – liderança;
II – visão sistêmica;
III – gestão de pessoas; e
IV – tomada de decisão e imparcialidade.
§ 3° Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e “todas às vezes”, para indicar a frequência do servidor durante o período avaliativo, em cada competência.
§ 4° A pontuação utilizada em cada critério, para aprovação e forma de cálculo, deve ser regulamentada por Portaria da Secretaria de Administração.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor considerado inapto no processo de avaliação deve relatar as deficiências identificadas e a definição das medidas de correção necessárias à melhoria de seu desempenho.
Art. 8º O servidor inconformado com a pontuação que lhe foi atribuída pode recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação, ao responsável pelo setor de Recursos Humanos do seu órgão de origem, por meio do formulário constante no Anexo II.
§ 1º O recurso deve indicar, especificamente, o aspecto questionado ou a eventual irregularidade, sob pena de não ser conhecido.
§ 2º O responsável pelo setor de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor deve julgar o recurso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e emitir decisão, conforme modelo constante no Anexo III.
Art. 9º Os servidores postos à disposição de outros órgãos ou entidades devem ser avaliados no local de exercício.
Art. 10. O instrumento oficial para realização da avaliação é o Sistema de Gestão do Desempenho, disponível no endereço eletrônico: www.gestaododesempenho.pe.gov.br.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização de formulários impressos, mediante prévia autorização do Secretário de Administração.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Compete ao setor de Recursos Humanos do órgão de exercício do servidor iniciar o processo de avaliação de desempenho, bem como:
I – dar conhecimento prévio aos servidores do início e término de cada período avaliativo, bem como das normas e critérios utilizados na avaliação de desempenho;
II – informar, a cada chefia, os servidores que serão avaliados; e
III – encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das avaliações para os setores de Recursos Humanos dos órgãos de origem dos servidores.
Art. 12. Ao setor de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor avaliado compete:
I – manter atualizadas as informações dos servidores, no dossiê funcional e no sistema;
II – enviar aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho;
III – solicitar aos setores de recursos humanos do órgão de exercício dos servidores o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações; e
IV – analisar e deliberar, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes à promoção decorrente do resultado da avaliação de desempenho e emitir documento oficial com resultados finais após o julgamento.
Art. 13. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I – acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período avaliativo, informando-o sobre suas qualidades e deficiências;
II – avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor; e
III – registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em instrumento próprio.
Art. 14. Compete ao dirigente máximo do órgão garantir a realização do processo da avaliação de desempenho em seu órgão.
Art. 15. Compete ao servidor:
I – proceder à auto-avaliação com objetividade e imparcialidade;
II – respeitar todos os prazos constantes neste Decreto;
III – manter seus dados atualizados, perante os setores de Recursos Humanos; e
IV – entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do processo de avaliação de desempenho.
Art. 16. Compete à Secretaria de Administração:
I – promover revisões periódicas do programa de Avaliação de Desempenho no Estado; e
II – gerir o sistema de avaliação de desempenho, eletrônico ou manual, buscando o seu aperfeiçoamento contínuo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração, que emitirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, respeitada a legislação estadual aplicável.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
ANEXO II Secretaria XXXX PEDIDO DE RECURSO Ao setor de Recursos Humanos da Secretaria ______ Eu, __(NOME DO SERVIDOR)__, matrícula nº _(MATRÍCULA DO SERVIDOR)_, solicito a revisão da nota que me foi atribuída na _(NOME DA AVALIAÇÃO)_, conforme justificativa(s) abaixo:
(Obs: Para cada competência em que for solicitada a revisão deverá ser preenchido o quadro acima)
Nestes Termos, peço deferimento.
_________________________________________________ Nome do Servidor Matrícula ANEXO III Decisão Trata-se de recurso interposto pelo(a) servidor(a), __(NOME DO SERVIDOR)__ matrícula nº _(MATRÍCULA DO SERVIDOR)_, que insurge contra a pontuação recebida na _(Nome da avaliação)_. O recurso em tela foi analisado pelos motivos explicitados abaixo:
(Obs: Para cada decisão de revisão deverá ser preenchido o quadro acima)
Recife, _____ de __________ de _____
____________________ ___________________ Servidor Servidor
____________________ ___________________ Recursos Humanos Recursos Humanos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||