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Portaria SAD 1117 - 04/05/2016 |
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PORTARIA SAD Nº 1117 DO DIA 04 DE MAIO DE 2016 (Revogada pela Portaria SAD 1.613/2025)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º-A do Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, no art. 1° do Decreto nº 39.777 de 02 de setembro de 2013, no art. 1° do Decreto n° 40.168, de 04 de dezembro de 2013, no art. 12 do Decreto nº 41.189, de 22 de outubro de 2014, que regulamenta a avaliação periódica de desempenho aos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo que indicam;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 16-B do Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, no art. 17 do Decreto nº 39.777 de 02 de setembro de 2013, no art. 25 do Decreto nº 41.189, de 22 de outubro de 2014, e no art. 18 do Decreto n° 40.168, de 04 de dezembro de 2013, que determina a emissão de atos normativos complementares visando a dirimir os casos omissos respeitada a legislação estadual aplicável,
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento para fins da progressão horizontal ou vertical dos servidores devidamente licenciados ou afastados que auferem legalmente remuneração paga pelos cofres públicos estaduais, e ainda dos servidores que estejam cedidos a órgãos ou entidades que não pertençam à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, que concorrem às referidas progressões por ausência de vedação legal específica, considerando:
I – Período Avaliativo: período estabelecido em lei específica de Grupo Ocupacional, Cargo ou Carreira para observação do desempenho apresentado pelo servidor, incluindo, o período de realização da avaliação de desempenho e o período de aferição de resultados; e
II – Período de realização da avaliação de desempenho: período em que serão registradas no Sistema de Gestão do Desempenho a autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação de plano de metas. Art. 2º Aos servidores que tenham estado licenciados ou afastados até 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo, será realizada a aferição proporcional das etapas constantes no art. 5º do Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, no art. 4° do Decreto nº 39.777 de 02 de setembro de 2013, no art. 6° do Decreto n° 40.168, de 04 de dezembro de 2013, e no art. 7° do Decreto nº 41.189, de 22 de outubro de 2014.
Art. 3º Aos servidores que tenham estado licenciados ou afastados por mais de 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo, não será realizada a aferição das etapas constantes no art. 5º do Decreto nº 38.297, de 2012, no art. 6° do Decreto n° 40.168, de 2013, e no art. 7° do Decreto nº 41.189, de 2014.
Art. 4º Os servidores constantes no art. 3º devem ser considerados aptos para fins de progressão horizontal ou vertical.
§ 1º Aos servidores considerados aptos nos termos do caput deve ser atribuída a nota mínima para aprovação.
§ 2º A progressão de que trata o caput deve se dar à parte da classificação geral.
Art. 5º Deve o setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor seguir os seguintes procedimentos:
I – Elaborar e enviar ao órgão de origem lista que especifique os servidores regularmente licenciados ou afastados, até o 1º (primeiro) dia útil após o encerramento do período de realização da avaliação de desempenho da categoria ou do grupo ocupacional ao qual pertença, contendo as seguintes informações: I - Elaborar e enviar lista que especifique os servidores regularmente licenciados ou afastados, até o 1º (primeiro) dia útil após o encerramento do período de realização da avaliação de desempenho da categoria ou do grupo ocupacional ao qual pertença, contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SAD nº 2.107/2016)
a) nome completo; b) cópia da Portaria vigente que concedeu a licença ou afastamento; c) CPF; d) matrícula; e) órgão de origem; f) cargo a que pertence; g) tabela salarial corrente; e h) tabela salarial pós-progressão.
II – Anexar a lista de que trata o inciso I à ficha funcional de cada servidor licenciado ou afastado; III – Registrar a progressão no cadastro funcional do servidor, no campo denominado de “ocorrências administrativas” no Sistema de Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco - SADRH, especificando a Portaria vigente que concedeu a licença ou afastamento; IV – Efetivar a progressão dos servidores no SADRH, no mês de referência da categoria ou do grupo ocupacional; e V – Enviar a lista de que trata o inciso I à Secretaria Executiva de Pessoal e Relações Institucionais, desta Secretaria de Administração, em até 1 (um) mês após a efetivação da progressão vertical ou horizontal. Art. 6º Aos servidores que estejam cedidos a órgãos ou entidades que não pertençam à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, realizar-se-á apenas as etapas constantes nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 38.297, de 2012, nos incisos I e II do art. 6° do Decreto n° 40.168, de 2013, e nos incisos I e II do art. 7° do Decreto nº 41.189, de 2014. § 1º Na etapa Plano de Metas, constante no inciso III do artigo 5º do Decreto nº 38.297, de 2012, no inciso III do art. 6° do Decreto n° 40.168, de 2013, e no inciso III do art. 7° do Decreto nº 41.189, de 2014, o setor de recursos humanos do órgão ou entidade de origem deverá aplicar a nota 6,5 (seis e meio) até o último dia da avaliação de desempenho dos cargos dos servidores em questão. § 2º Para os servidores constantes nos casos descritos no caput, o setor de recursos humanos deverá elaborar lista contendo as seguintes informações: a) nome completo; b) cópia da Portaria vigente que concedeu a cessão; c) CPF; d) matrícula; e) cargo a que pertence; e f) órgão ou entidade cessionário. § 3º A lista mencionada no § 2º deverá ser encaminhada pelo setor de recursos humanos do órgão de exercício, via ofício, para a Secretaria Executiva de Pessoal e Relações Institucionais da Secretaria de Administração, até o primeiro dia do período de realização da avaliação de desempenho dos cargos dos servidores em questão. § 3º A lista mencionada no § 2º deverá ser encaminhada pelo setor de recursos humanos do órgão de origem, via ofício, para a Secretaria Executiva de Pessoal e Relações Institucionais da Secretaria de Administração, até o primeiro dia do período de realização da avaliação de desempenho dos cargos dos servidores em questão. (Redação dada pela Portaria SAD nº 2.107/2016) Art. 6º-A O disposto nesta Portaria aplica-se para fins da progressão horizontal ou vertical dos servidores devidamente licenciados ou afastados que auferem legalmente remuneração paga pelos cofres públicos estaduais, e ainda dos servidores que estejam cedidos a órgão ou entidades que não pertençam à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, que concorrem às referidas progressões por ausência de vedação legal específica e que tenham Avaliação de Desempenho regulamentada por legislação específica. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 2.107/2016) Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |