Portaria SAD 1045 - 12/07/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo    Recife, 13 de julho de 2013

 

PORTARIA SAD Nº 1045 DO DIA 12 DE JULHO DE 2013

 

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39. 000, de 27 de dezembro de 2012, no Decreto nº 39.335, de 25 de abril de 2013, e no Decreto n° 39.349, de 26 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os requisitos mínimos de qualificação relativos ao exercício da função de gestor nas especialidades de telemática, patrimônio e frota,

RESOLVE:

Art. 1º A função de gestor de telemática, patrimônio ou frota pode ser exercida por servidores, empregados públicos ou militares estaduais, incluindo aqueles cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

Art. 1° A função de gestor de telemática, patrimônio, frota ou energia pode ser exercida por servidores, empregados públicos ou militares estaduais, incluindo aqueles cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Portaria SAD n° 240/2014)

I - gozar de boa reputação ético-profissional, boa comunicação, capacidade de liderança, atitude proativa, resiliência e comprometimento com as atividades inerentes à função;

II - ter conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua especialidade;

III - possuir capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais informações diversas do contexto normal;

IV - possuir aptidão para planejar e organizar o trabalho, e ter conhecimento básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e

V - obter certificação para o exercício da função de gestor de telemática, patrimônio ou frota em curso de capacitação promovido periodicamente pela Secretaria de Administração.

V - obter certificação para o exercício da função de gestor de telemática, patrimônio, frota ou energia em curso de capacitação promovido periodicamente pela Secretaria de Administração. (Redação dada pela Portaria SAD n° 240/2014)

§1º O disposto no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser dispensado temporariamente da exigência até que a sua participação no curso de capacitação possa ser efetivada.

§2º A dispensa prevista no §1º está condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada pela Secretaria de Administração, à qual compete encaminhar ofício ao órgão ou entidade demandante no qual conste o prazo para atendimento da exigência.

Art. 2º A Secretaria de Administração divulgará, semestralmente, a previsão de programação das turmas para os cursos de capacitação.

Art. 3º O agente público que não exerce a função de gestor dos serviços de telemática, patrimônio ou frota pode participar dos cursos de

capacitação, desde que autorizado por superior hierárquico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 3º O agente público que não exerce a função de gestor dos serviços de telemática, patrimônio, frota ou energia pode participar dos cursos de capacitação, desde que autorizado por superior hierárquico do respectivo órgão ou entidade. (Redação dada pela Portaria SAD n° 240/2014)

Art. 4º Após a realização dos cursos de capacitação para as funções de gestor de telemática, patrimônio ou frota, será publicada a relação dos gestores certificados no portal da Secretaria Executiva de Administração – SEADM, acessível por meio do endereço eletrônico www.sad.pe.gov.br/seadm.

Art. 4° Após a realização dos cursos de capacitação para as funções de gestor de telemática, patrimônio, frota ou energia, será publicada a relação dos gestores certificados no portal da Secretaria Executiva de Administração – SEADM, acessível por meio do endereço eletrônico www.sad.pe.gov.br/seadm. (Redação dada pela Portaria SAD n° 240/2014)

Art. 5° O gestor certificado, e em exercício, terá o seu desempenho acompanhado anualmente pela Secretaria de Administração, especificamente quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas na legislação estadual específica vigente.

Art. 6º A certificação é válida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada mediante a realização de novo curso de capacitação.

Art. 7º O Secretário de Administração poderá determinar a revogação da certificação, a qualquer tempo, quando comprovado o descumprimento das disposições estabelecidas na legislação estadual específica vigente.

§1º Da decisão que determinar a revogação da certificação caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

§2º O recurso protocolado fora do prazo previsto no §1° não será admitido.

§3º O recurso será dirigido à Secretaria de Administração que deverá analisá-lo no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 8º O gestor de telemática, patrimônio ou frota que tiver a sua certificação revogada por decisão do Secretário de Administração ficará impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de exercer a respectiva função e de participar de novo curso de capacitação.

Art. 8° O gestor de telemática, patrimônio, frota ou energia que tiver a sua certificação revogada por decisão do Secretário de Administração ficará impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de exercer a respectiva função e de participar de novo curso de capacitação. (Redação dada pela Portaria SAD n° 240/2014)

Art. 9º A certificação dos gestores de telemática, patrimônio ou frota, em exercício, será obrigatória a partir do 6º (sexto) mês da publicação desta Portaria, respeitado o disposto no §2º do art. 1º.

OBS. vide art. 2° da Portaria SAD n° 240/2014 - A certificação do gestor de energia, em exercício, será obrigatória a partir do 6º (sexto) mês da publicação da Portaria SAD n° 240/2014, respeitado o disposto no §2º do art. 1º da Portaria SAD n° 1045, de 2013.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Décio José Padilha da Cruz

Secretário de Administração