Portaria SAD 1046 - 12/07/2013

Inicio  Anterior  Próximo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo    Recife, 13 de julho de 2013

 

PORTARIA SAD Nº 1046 DE 12 DE JULHO DE 2013

 

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013, e no Decreto nº 39.349, de 26 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de gestão e controle do uso dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual, bem como racionalizar as despesas relativas aos processos de abastecimento e manutenção da frota;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas para contingenciamento das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem observar as orientações estabelecidas nesta Portaria, quanto às especificações dos veículos oficiais, considerando a classificação estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 39.349, de 26 de abril de 2013, e demais procedimentos relativos à gestão de frota no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo Estadual, a terminologia utilizada para os tipos de carroceria dos veículos automotores terá as seguintes definições:

I – considera-se HATCH os veículos cuja carroceria apresenta apenas dois volumes identificáveis, com o porta-malas integrado ao habitáculo dos passageiros e o vidro traseiro instalado na tampa do porta-malas;

II – considera-se SEDAN os veículos cuja carroceria apresenta mais de dois volumes identificáveis, com o porta-malas externo ao habitáculo dos passageiros e o vidro traseiro sem estar englobado pela tampa do porta-malas;

III – considera-se STATION WAGON os veículos cujo habitáculo dos passageiros se estende por sobre o porta-malas, com carroceria semelhante a um hatch alongado, com maior capacidade de bagagem, e a tampa do porta-malas envolvendo a janela traseira;

IV – considera-se SUV os veículos mistos, destinados ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento, e caracterizados pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada;

V – considera-se CAMINHONETE os veículos cuja carroceria é projetada para o transporte de carga, com o compartimento de carga aberto e isolado do habitáculo dos passageiros;

VI – considera-se VAN os veículos utilitários utilizados no transporte de grupos de pessoas, com capacidade de 13 a 17 pessoas, inclusive o condutor;

VII – considera-se MINIVAN os veículos utilitários utilizados no transporte de grupos de pessoas, com capacidade de 7 a 12 pessoas, inclusive o condutor;

VIII – considera-se FURGÃO os veículos utilitários cuja carroceria é semelhante às vans, mas destinados exclusivamente ao transporte de cargas, com capacidade máxima para 3 pessoas, inclusive o condutor;

IX – considera-se MINIFURGÃO os veículos utilitários cuja carroceria é semelhante às minivans, mas destinados exclusivamente ao transporte de cargas, com capacidade máxima para 3 pessoas, inclusive o condutor;

X – considera-se ÔNIBUS os veículos utilizados no transporte coletivo de pessoas, com capacidade mínima de 22 pessoas, inclusive o condutor, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

XI – considera-se MICRO-ÔNIBUS os veículos utilizados no transporte coletivo de pessoas, com capacidade máxima de 21 pessoas, inclusive o condutor, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

XII – considera-se CAMINHÃO os veículos de transporte de carga com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas; e

XIII – considera-se MOTOCICLETA o veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada.

Art. 3º Os veículos de representação do grupo VR 1, destinados ao uso do Governador, Vice-Governador e de visitantes oficiais ao Estado, terão suas características determinadas por normas emitidas pela Secretaria da Casa Militar.

Art. 4º Os veículos de representação do grupo VR 2 serão do tipo a seguir especificado:

I – veículo, tipo SEDAN, quatro portas laterais, capacidade para cinco pessoas, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, vidros e travas elétricas, entre-eixos mínimo de 2.600 mm, potência mínima de 130 CV;

II – veículo, tipo CAMINHONETE 4X2 ou 4X4, cabine dupla, quatro portas laterais, motor diesel, potência mínima de 120 CV, arcondicionado, direção hidráulica ou elétrica, capacidade mínima de carga de 1.000 kg, tanque de combustível com capacidade mínima para 70 litros.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso II, a disponibilização desses veículos está condicionada à prévia autorização da Secretaria de Administração, após análise da justificativa relativa à necessidade de uso desses veículos em áreas de difícil acesso.

Art. 5º Os veículos de representação do grupo VR 3 serão do tipo a seguir especificado:

I – veículo, tipo SEDAN, quatro portas laterais, capacidade para cinco pessoas, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, vidros e travas elétricas, potência mínima de 85 CV.

Art. 6º Em casos excepcionais, quando houver ameaça à segurança física da autoridade pública, em função do exercício de suas atividades, os veículos de representação dos grupos VR 2 e VR 3 destinados, exclusivamente, ao uso dos ocupantes dos cargos abaixo indicados, poderão dispor de proteção balística:

I – Secretário de Defesa Social;

II – Secretário Executivo de Defesa Social; e

III – Secretário Executivo de Ressocialização.

Art. 7º Os veículos de serviço do grupo VS 1, destinados ao transporte de pessoas quando do deslocamento decorrente do exercício de atividade externa, serão dos tipos a seguir especificados:

I – veículo, tipo HATCH, quatro portas laterais, capacidade para cinco pessoas, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, vidros e travas elétricas, motor com até 1.000 cilindradas, potência mínima de 70 CV;

II – veículo, tipo HATCH, quatro portas laterais, capacidade para cinco pessoas, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, vidros e travas elétricas, potência mínima de 85 CV;

III – veículo, tipo MINIVAN, com capacidade para 7 a 12 pessoas, motor 1.4 litro ou superior, potência mínima de 78 CV;

IV – veículo, tipo ÔNIBUS, MICROÔNIBUS ou VAN, com direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, capacidade mínima para 13 pessoas, motor diesel;

V – veículo, tipo STATION WAGON, quatro portas laterais, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, vidros e travas elétricas, potência mínima de 85 CV;

VI – veículo, tipo CAMINHONETE 4X2 ou 4X4, cabine dupla, quatro portas laterais, motor diesel, potência mínima de 120 CV, arcondicionado, direção hidráulica ou elétrica, capacidade mínima de carga de 1.000 kg, tanque de combustível com capacidade mínima para 70 litros;

VII – veículo, tipo MOTOCICLETA, motor de um cilindro com no mínimo 124 cm³ de capacidade, quatro tempos, potência mínima de 11

CV, tanque de combustível com capacidade mínima para 10 litros, partida elétrica;

§1º Para efeitos do inciso II, considera-se a utilização desses veículos exclusivamente para fins de viagens.

§2º Para efeitos do inciso IV, deve-se considerar a escolha da capacidade do veículo conforme a necessidade de pessoas a serem transportadas simultaneamente.

§3º Para efeitos do inciso VI, considera-se a utilização desses veículos exclusivamente para áreas caracterizadas por apresentarem terreno acidentado, tais como zonas rurais, condicionada ao transporte simultâneo de pessoas e de cargas.

Art. 8º Os Veículos de serviço do grupo VS 2, destinados à realização das operações de Segurança Pública, Polícia Penitenciária, Defesa

Civil, Saúde Pública e Fiscalização, serão dos tipos a seguir especificados:

I – veículo, tipo HATCH, quatro portas laterais, capacidade para cinco pessoas, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, vidros e travas elétricas, potência mínima de 85 CV;

II – veículo, tipo STATION WAGON, quatro portas laterais, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, vidros e travas elétricas, potência mínima de 85 CV;

III – veículo, tipo CAMINHONETE 4X2 ou 4X4, cabine dupla ou simples, duas portas laterais, motor diesel, potência mínima de 120 CV, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, capacidade mínima de carga de 1.000 kg, tanque de combustível com capacidade mínima para 70 litros;

IV – veículo, tipo VAN, com direção hidráulica ou elétrica, trava de segurança na porta corrediça, janelas corrediças no habitáculo de passageiros, ar-condicionado, capacidade mínima de 13 e máxima de 17 pessoas, motor diesel;

V – veículo, tipo FURGÃO, com 5 portas (2 dianteiras, 2 traseiras e 1 lateral), ar-condicionado, vidros e travas elétricas, direção hidráulica ou elétrica, capacidade para 3 pessoas, inclusive o condutor, motor diesel;

VI – SUV, potência mínima de 140 CV, quatro portas laterais, capacidade mínima para 05 pessoas, direção hidráulica ou elétrica, arcondicionado, porta-malas com capacidade mínima para 400 litros;

VII – veículo, tipo MOTOCICLETA, motor de um cilindro com no mínimo 124 cm³ de capacidade, quatro tempos, potência mínima de 11 CV, tanque de combustível com capacidade mínima para 10 litros, partida elétrica;

VIII – veículos especiais, sendo aqueles definidos no Anexo I da Portaria DENATRAN nº 1.207/2010, bem como todos os demais não mencionados no Código de Trânsito Brasileiro, tais como embarcações e aeronaves;

IX – viatura policial e penitenciária, equipada com sinalizador visual e sirene, do tipo:

a) HATCH, quatro portas laterais, capacidade para cinco pessoas, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, vidros e travas elétricas, potência mínima de 100 CV;

b) STATION WAGON, quatro portas laterais, direção hidráulica ou elétrica, ar-condicionado, vidros e travas elétricas, potência mínima de 100 CV;

c) CAMINHONETE 4x2 ou 4X4, cabine dupla ou simples, motor diesel, potência mínima de 140 CV, direção hidráulica ou elétrica, arcondicionado, capacidade mínima de carga de 1.000 kg, tanque de combustível com capacidade mínima para 70 litros;

d) VAN, com direção hidráulica ou elétrica, trava de segurança na porta corrediça, janelas corrediças no habitáculo de passageiros, arcondicionado, capacidade mínima de 13 e máxima de 17 pessoas, motor diesel;

e) SUV, potência mínima de 109 CV, quatro portas laterais, capacidade mínima para 05 pessoas, direção hidráulica ou elétrica, arcondicionado, porta-malas com capacidade mínima para 400 litros;

f) MOTOCICLETA, motor de um cilindro com no mínimo 249 cm³ de capacidade, quatro tempos, potência mínima de 20 CV, tanque de combustível com capacidade mínima para 11 litros, freios dianteiros e traseiros a disco, pneus de uso misto, para utilização em asfalto e terra, partida elétrica.

Art. 9º Os Veículos de serviço do grupo VS 3, destinados ao transporte de cargas e materiais da Administração, serão do tipo:

I – veículo, tipo MINIFURGÃO, capacidade mínima para 2 pessoas, motor 1.4 litro ou superior, potência mínima 78 CV;

II – veículo, tipo FURGÃO, com 5 portas (2 dianteiras, 2 traseiras e 1 lateral), ar-condicionado, vidros e travas elétricas, direção hidráulica ou elétrica, capacidade para 3 pessoas, motor diesel; e

III – veículo, tipo CAMINHÃO, compartimento de carga aberto ou fechado, capacidade de carga mínina de 4.000 kg, motor diesel.

Art. 10. O controle de saída de veículos de serviço far-se-á mediante requisição, ao setor responsável pela frota, devendo ser preenchido manualmente ou registrado eletronicamente, para cada veículo, documento de controle de viagem, ou Ordem de Tráfego, em que devem constar os seguintes dados, além de outros relevantes:

a) data, horário de saída e de chegada;

b) quilometragem constante no hodômetro, no momento de saída e de chegada;

c) setor solicitante;

d) placa do veículo;

e) nome, matrícula e assinatura do condutor;

f) assinatura do servidor solicitante.

Art. 11. Os veículos a serviço dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, próprio, locado ou posto à sua disposição, terão suas especificações cadastradas no sistema de gerenciamento do fornecimento de combustível.

§1° Aos condutores dos veículos mencionados no caput será disponibilizado um cartão individual ao usuário, de caráter pessoal e intransferível.

§2° Os cartões eletrônicos do sistema de gerenciamento do fornecimento de combustível só podem ser utilizados para o abastecimento de veículos oficiais.

§3° Cada cartão eletrônico ficará vinculado a apenas um veículo oficial, cujas especificações estejam devidamente cadastradas no sistema de gerenciamento do fornecimento de combustível.

Art. 12. Os condutores dos veículos oficiais deverão observar, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e alterações, as normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Administração, inclusive, quanto à realização de abastecimentos e manutenções nos veículos.

§1º Sob pena de responsabilidade administrativa, caberá ao condutor, sempre que utilizar os cartões de abastecimento e manutenção, informar corretamente a senha individual do usuário e a quilometragem atual do hodômetro do veículo, e, em seguida, apresentar ao gestor direto da frota o comprovante da transação, juntamente com o Cupom Fiscal.

§2º O uso dos cartões eletrônicos para abastecimento e manutenção é de responsabilidade do condutor, que deverá responder por eventuais violações ou utilização indevida, inclusive por pessoas não autorizadas, quando comprovada sua culpa ou dolo, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 13. No caso dos veículos de serviço – VS, o condutor deverá conduzir o veículo com a identificação do órgão ou entidade devidamente afixada nas portas dianteiras, além do número de telefone da Ouvidoria Geral do Estado, ou da Ouvidoria do órgão ou

entidade responsável pelo veículo, que deverá ser afixado na parte traseira.

Art. 14. Ao término do expediente de trabalho, o condutor deverá recolher o veículo em garagem do Estado, ou, no caso de inexistência da referida garagem, em local previamente autorizado pelo setor responsável do órgão ou entidade ao qual pertença.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os veículos de representação, bem como os veículos de serviço do grupo VS 2 que, por necessidade de serviço, devam permanecer em circulação.

Art. 15. Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Estado:

I – manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II – levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III – fazer vistoria externa do veículo;

IV – verificar o estado dos pneus, nível de combustível, aditivos e lubrificantes do motor;

V – conduzir o veículo de forma segura e econômica, de modo a evitar acelerações e freadas bruscas;

VI – estar atento às orientações da chefia imediata quanto ao local para abastecimento, e o tipo de combustível, mais vantajoso economicamente;

VII – observar os prazos para revisão e manutenção preventiva;

VIII – cuidar para o correto registro da quilometragem nas operações de abastecimento, bem como no preenchimento da Ordem de Tráfego; e

IX – exigir o Cupom Fiscal referente às operações com cartões de abastecimento ou manutenção.

Art. 16. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata.

Art. 17. O condutor está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da lei, pelas infrações e sinistros decorrentes dos atos por ele praticados ou das omissões incorridas na condução dos veículos oficiais.

Art. 18. A Secretaria de Administração, conforme previsão no Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, centralizará os procedimentos licitatórios para aquisição e locação de veículos, a fim de compor a frota de todo o Poder Executivo Estadual.

Art. 19. O quantitativo de veículos que devem compor a frota dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como as aquisições e locações de veículos ficam condicionados às diretrizes do inciso II, art. 12, do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, e aos limites estabelecidos pela Secretaria de Administração.

§1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Administração disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://www2.sad.

pe.gov.br/web/sad/frota, os quantitativos limites de veículos, que poderão ser revisados a qualquer tempo, mediante aprovação prévia do Secretário Executivo de Administração.

§2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que estiverem em desacordo com os quantitativos limites estabelecidos deverão, para a devida adequação legal, respeitar a ordem de prioridade das seguintes ações:

I – proceder à devolução de veículos locados; e

II – realizar o encaminhamento de veículos próprios para alienação através de leilão, conforme disposições estabelecidas no Decreto nº 39.036, de 2 de janeiro de 2013.

Art. 20. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual remeterão anualmente à SAD, via ofício, o Planejamento Anual de Reestruturação de Frota (PARF) até o 1º dia útil do mês de outubro, em que deverão constar:

I – relatório de cadastro de veículos, com as especificações e o quantitativo atualizado da frota; e

II – justificativa quanto à necessidade de reestruturação da frota para o exercício financeiro subseqüente, com a especificação e

destinação dos veículos solicitados.

§1º A SAD analisará o PARF de cada órgão e, entendendo haver desrespeito ao previsto nesta Portaria e no Decreto nº 39.349, de 26 de abril de 2013, ou incoerência no tocante ao quantitativo limite, oficiará o órgão solicitante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do PARF, para que seja elaborada justificativa ou pedido de reconsideração.

§2° A justificativa ou o pedido de reconsideração de que trata o §1° deverá ser encaminhado à SAD no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do ofício SAD pelo órgão solicitante, sob pena de rejeição do PARF.

§3º Recebida a justificativa ou o pedido de reconsideração a Secretaria de Administração o analisará, em até 10 (dez) dias, e decidirá pela aprovação ou rejeição do PARF.

Art. 21. O gestor da frota dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual dará ciência desta Portaria aos condutores sob sua chefia e assegurará que eventuais dúvidas, quanto ao conteúdo, sejam esclarecidas.

Art. 22. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração, que, no uso de sua competência institucional, deverá adotar as providências legais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 23. Revogam-se as Portarias SAD no 2.641, de 25 de agosto de 2004, nos 2.101 e 2.102, de 3 de dezembro de 2008, e nº 587, de 20 de abril de 2010.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Décio José Padilha da Cruz

Secretário de Administração