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Portaria GAB/SDS 3186 - 25/11/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 29 de novembro de 2011
PORTARIA GAB/SDS Nº 3168, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
Disciplina os parâmetros para a concessão da assessoria de inteligência às investigações que possam desencadear Operações de Repressão Qualificada (ORQ). O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, inciso I, a Lei Complementar Estadual nº 49, de 31 de janeiro de 2003, no seu artigo 3º, inciso IV, e a Lei Estadual nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011, no seu artigo 1º, inciso VII; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 23 da Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, a qual dispõe sobre a salvaguarda dos documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nºs 9.034, de 03 de maio de 1995, e 9.296, de 24 de julho de 1996, que versam, respectivamente, sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão das ações praticadas por organizações criminosas e disciplina a interceptação de comunicações telefônicas; CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, criou o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, inserindo-o no Sistema Brasileiro de Inteligência nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, e do Convênio nº 17/2004, celebrado entre a Coordenadoria Geral de Inteligência/SENASP/MJ e o Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO o contido no Decreto Estadual nº 30.290, de 21 de março de 2007, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Defesa Social, e na Lei Estadual nº 13.241, de 29 de maio de 2007, que criou o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO a necessidade de um sistema de inteligência que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência; CONSIDERANDO a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos subsistemas de inteligência vinculados ao Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 001/2007, que regulamenta o funcionamento e a utilização, no aspecto administrativo, do Sistema Guardião/UBE/CIIDS/SDS; CONSIDERANDO, finalmente, a crescente demanda de solicitações para o apoio da inteligência da Polícia Judiciária em investigações de Repressão Qualificada, e a impossibilidade dos Núcleos de atendê-las em razão das limitações humanas e do próprio Sistema Guardião; RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão da assessoria de inteligência às investigações que possam desencadear Operações de Repressão Qualificada (ORQ), no âmbito do Subsistema de Inteligência da Polícia Civil – SISPPOC e do Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social – CIIDS. Art. 2º Entende-se como Operação de Repressão Qualificada a operação policial ou o procedimento que tem como objetivo a desarticulação de grupo criminoso organizado, mediante investigação especializada desenvolvida com assessoria da atividade de inteligência e a elaboração de Planejamento Operacional Avançado – POA. § 1º Entende-se como Planejamento Operacional Avançado (POA) aquele realizado por uma equipe especializada em planejamento, cujo comando será exercido por um Delegado de Polícia que não tenha participado das investigações, e que ficará responsável por elaborar planejamento minucioso e organizado, definindo a situação, a missão, o objetivo e as condições de execução da operação policial, obedecendo a doutrina de planejamento operacional. § 2º O planejamento a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo deverá ser encaminhado, sob sigilo, para a agência central do SISPPOC. Art. 3º O nível de estruturação da operação de repressão qualificada será determinado pelo número de alvos identificados e presos, conforme os seguintes níveis: I - nível 1: Grandes Operações de Repressão Qualificada (GORQ), compreendendo mais de 20 alvos identificados e presos no decorrer das investigações; II - nível 2: Operações Medianas de Repressão Qualificada (OMRQ), compreendendo de 11 a 20 alvos identificados e presos no decorrer das investigações; III - nível 3: Operações Pequenas de Repressão Qualificada (OPRQ), compreendendo de 4 a 10 alvos identificados e presos no decorrer das investigações. Parágrafo único. Excepcionalmente no nível 3, e em razão da otimização, economicidade e caso não haja indicações de prejuízos à operação, poderá ser dispensada a assessoria disciplinada nesta portaria mediante avaliação e acompanhamento do Diretor Geral de Operações da Polícia Judiciária e da Agência Central do SISPPOC. Art. 4º As Operações de Repressão Tática (OPRT) são as que utilizam, unicamente, os meios e ações de investigações tradicionais da Polícia judiciária. Art. 5º. Será concedida assessoria de inteligência às operações que preencham os seguintes requisitos: I - objetivarem a desarticulação de grupos criminosos organizados; II - sejam desenvolvidas em áreas que apresentem elevado índice de criminalidade estatisticamente comprovado; III - envolvam crimes referenciados no Pacto Pela Vida (Crimes Violentos, Letais e Intencionais (CVLI), Crimes Violentos Patrimoniais (CVP) e tráfico de drogas; IV - apurem desvios de conduta dos encarregados da aplicação da lei e delitos originários das atribuições dos Núcleos de Inteligência dos Departamentos e Delegacias Especializadas; Parágrafo único. Em investigações pontuais com repercussão, sensíveis ou estratégicas, o Chefe de Polícia ou Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária, ouvindo a agência central do SISPPOC, poderá autorizar, motivadamente, a assessoria de inteligência. Art. 6º A autoridade policial que solicitar apoio da inteligência deverá comprovar a existência de uma investigação prévia e complexa, na qual a utilização dos meios tradicionais de persecução tenha sido esgotada e se demonstrado insuficiente para o seu esclarecimento. I - os requisitos do caput deste artigo deverão ser comprovados ao Chefe do Núcleo de Inteligência, em reunião na qual serão conjuntamente traçados os objetivos da operação; II - o Chefe do Núcleo de Inteligência, observado o disposto no inciso I deste artigo, deverá se reunir com o Chefe da Agência Central do SISPPOC e o Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária com a finalidade de avaliar a investigação e a possibilidade da assessoria de inteligência. Parágrafo Único. As investigações em desacordo com as normas estabelecidas nesta portaria não contarão com o assessoramento de inteligência. Art. 7º Cópias de representações, relatórios de inquéritos policiais e demais expedientes encaminhados ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, lavrados pela autoridade policial responsável pela investigação, serão arquivados no Núcleo de Inteligência a fim de viabilizar consultas posteriores. Art. 8º Os encaminhamentos adotados na operação, tais como: manutenção; inclusão e exclusão de terminais interceptados; pedidos de prisão; e quaisquer outras situações que demandem informações advindas da investigação desenvolvida com o apoio da inteligência, deverão ser decididos, conjuntamente, pela autoridade policial encarregada da investigação e pelo Chefe do Núcleo de Inteligência que prestar a assessoria. Art. 9º Em casos de pedidos simultâneos e impossibilidade de apoio a todas as demandas por parte da inteligência, será a prioridade determinada pelo Chefe do Núcleo solicitado e pelo Chefe da agência central do SISPPOC, com base nos critérios do art. 5º desta portaria, levando-se em consideração, também, as condições estruturais e humanas, sem prejuízo das investigações em andamento. Art. 10 Não havendo condições de apoio pelo Núcleo de Inteligência, deverá o Chefe do Núcleo levar a situação ao conhecimento da AGÊNCIA CENTRAL DO SISPPOC, e ao conhecimento do Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária, que decidirão sobre quem prestará a assessoria. Art. 11 Os Núcleos de Inteligência e as Agências Centrais de Inteligência somente apoiarão as operações quando contarem com condições estruturais e humanas adequadas, sem prejuízo das investigações em andamento. Art. 12 São atribuições dos Chefes dos Núcleos de Inteligência, entre outras: I - encaminhar mensalmente para a agência central do SISPPOC informações atualizadas das operações em andamento, mediante o preenchimento e envio de planilha geral de acompanhamento e produtividade padronizada; II - fazer apresentações das operações, durante o seu desenvolvimento, em reuniões estabelecidas com a COORDINPOL e o Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária; III - manter a agência central do SISPPOC mensalmente informada sobre a evolução dos trabalhos de assessorias às investigações, sobretudo quanto às dificuldades técnicas e jurídicas porventura existentes; IV - na fase posterior ao desencadeamento da operação policial, enviar para a agência central do SISPPOC relação contendo todos os dados da planilha geral de acompanhamento padronizada. Art. 13 Anteriormente à representação pela interceptação telefônica, deverá a autoridade policial verificar junto ao Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social (CIIDS) a disponibilidade de condições técnicas e estruturais para a operacionalização da medida. Parágrafo único. Em caso de limitação de canais para a efetivação da interceptação telefônica, apresentará a autoridade policial justificativa quanto à necessidade da medida ao Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária e à COORDINPOL, que em conjunto indicarão a ordem das prioridades com observância dos requisitos do art. 5º desta portaria. Art. 14 No documento de envio dos mandados de interceptações telefônicas, declinará a autoridade policial os nomes dos policiais que ficarão responsáveis pelas análises das interceptações, exceto nos casos de investigações a serem acompanhadas pelos Núcleos de Inteligência, quando os acompanhamentos poderão ser feitos por quaisquer um de seus analistas, obedecidos os requisitos do art. 6º desta portaria. § 1º Os mandados de autorizações de interceptações que não apresentarem analistas para acompanhamento não serão cumpridos na Unidade de Busca Eletrônica - CIIDS, respeitando-se a ordem das prioridades do inciso III do art. 5º desta portaria, vedando-se o acompanhamento das operações de interceptação exclusivamente através de desvios e/ou CD’s com gravações dos áudios. § 2º Situações excepcionais e ofícios oriundos de outras instituições serão analisados pelo Coordenador do CIIDS – Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social. Art. 15 Caso se verifique, no momento da implementação da interceptação telefônica, a coincidência de terminais interceptados em investigações distintas, deverá ser convocada reunião entre os chefes das investigações, o Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária e a Agência Central do SISPPOC, a fim de evitar situações de risco. Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionados pelo Chefe de Polícia, comunicando-se a decisão ao Secretário de Defesa Social, se o caso assim exigir. Art. 17 O descumprimento das normas estabelecidas nesta portaria deverá ser objeto de imediata apuração e sujeitará o infrator às sanções previstas em lei. Art. 18 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON SALLES DAMÁZIO Secretário de Defesa Social. |