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Portaria GAB/SDS 3153 - 25/11/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 26 de novembro de 2011
Portaria GAB/SDS Nº 3153, DE 25 de Novembro de 2011
Disciplina os critérios para a escolha, inclusão e exclusão de criminosos procurados na página de internet da Secretaria de Defesa Social - SDS.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, inciso I, a Lei Complementar nº 049, artigo 3º, inciso IV, e a Lei nº 14.264/2011, no seu artigo 1º, inciso VII; CONSIDERANDO o disposto na Resolução 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o disposto a Lei Estadual nº. 12.990, de 21 de março de 2006; CONSIDERANDO o sigilo dos mandados de prisão expedidos em caráter restrito; CONSIDERANDO que uma das finalidades da criação do sistema dos acusados mais procurados do Estado é facilitar-lhes o conhecimento por qualquer pessoa e o cumprimento de diligências por parte das autoridades policiais; CONSIDERANDO a necessidade de minimizar o número de crimes violentos letais intencionais no Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO a necessidade de criar condições para o cumprimento dos Mandados de Prisão expedidos pelo Poder Judiciário, em desfavor dos acusados mais perigosos; CONSIDERANDO a necessidade de dar conhecimento à sociedade acerca da identidade dos criminosos mais procurados, de forma, também, a estimular a participação popular como meio para suas localizações; e CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a prisão dos criminosos mais procurados e, assim, assegurar a aplicação da lei penal. RESOLVE: – Art. 1º. A presente portaria estabelece os critérios para a escolha dos criminosos mais procurados do Estado de Pernambuco e disciplina a inclusão, manutenção e retirada dos mesmos da página denominada PROCURADOS, hospedada no sítio de internet da Secretaria de Defesa Social - SDS (www.sds.pe.gov.br). Art. 2º. Os criminosos mais procurados são os autores de crimes violentos letais intencionais (CVLI) consumados, que apresentam alto grau de periculosidade e não se encontram custodiados, havendo em seu desfavor mandado de prisão decretado pela Justiça. Art. 3º. Os criminosos mais procurados do Estado serão selecionados e relacionados pelo Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social (CIIDS), com base nos dados fornecidos pelos Delegados Seccionais do Estado, Comandantes de Batalhão da Polícia Militar e seus superiores hierárquicos. § 1º Os Delegados Seccionais, Comandantes de Batalhão da Polícia Militar e seus superiores hierárquicos deverão enviar para o endereço eletrônico procurados@sds.pe.gov.br relação dos criminosos mais perigosos e foragidos de suas regiões, autores de CVLI, informando nome, filiação, breve histórico e outros dados pessoais dos criminosos, bem como fotografias e cópias dos mandados de prisão, ficando tudo submetido à avaliação do CIIDS. § 2º Na falta das informações acima citadas, ou para complementá-las, a seleção dos criminosos mais procurados do Estado será realizada com base na relação dos alvos prioritários do Sistema de Contenção ao Crime (SCC). Art. 4º. O nível de criminalidade do procurado será medido pela quantidade de indiciamentos que ele possui, devendo 1 (um), no mínimo, ser decorrente da prática de CVLI; pela repercussão e clamor público provocados pelo ilícito; e pela quantidade de mandados de prisão expedidos em seu desfavor, devendo 1 (um), pelo menos, ter sido expedido nos últimos 5 (cinco) anos, salvo excepcionalidade devidamente autorizada pelo Secretario Executivo de Defesa Social. Parágrafo Único. Para o cômputo total de crimes serão atribuídos pesos distintos de acordo com a natureza do delito, observando-se: I - os crimes violentos letais intencionais terão peso 4 (quatro) no cômputo final; II - os crimes violentos contra o patrimônio e de narcotráfico terão peso 2 (dois); III - os demais crimes terão peso 1 (um). Art. 5º No site dos PROCURADOS serão divulgadas as seguintes informações sobre os foragidos: I - nome; II - alcunha; III - filiação; IV - número do processo ou procedimento; V - denominação do órgão judiciário que expediu o mandado e nome do juiz que decretou a prisão; VI - características físicas relevantes; VII - fotografias; VIII - data da expedição do mandado e espécie de prisão decretada (temporária, preventiva, se decorrente de sentença transitada em julgado, etc..); IX - cópia do mandado; X - histórico criminal do procurado; XI - idade. Parágrafo Único. Os foragidos serão posicionados por ordem alfabética. Art. 6º. A relação dos mais procurados será atualizada pelo CIIDS sempre que houver necessidade. Art. 7º. O CIIDS fará a inclusão da relação dos criminosos mais procurados do Estado na página PROCURADOS do sítio de internet da SDS, bem como ficará responsável pelas atualizações necessárias na página CAPTURADOS do mesmo sítio de internet. Art. 8º. O mandado de prisão expedido em caráter restrito somente será divulgado no sítio de internet da SDS após o seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial. Art. 9º. Cumprido o mandado de prisão, ou no caso de prisão em flagrante delito de pessoa procurada, o Delegado de Polícia que efetuou a prisão deverá comunicá-la ao CIIDS por meio do endereço eletrônico procurados@sds.pe.gov.br, ou pelo site da SDS/PROCURADOS, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. Art. 10. Havendo prisão de criminoso constante na página PROCURADOS do sítio de internet da SDS, os dados referentes à sua identificação serão mantidos pelo período de 2 (dois) meses na referida página, devendo, posteriormente, ser removidos para a página CAPTURADOS do mesmo sítio de internet. Parágrafo Único. Em razão da prisão será imediatamente acrescentada no site, sobre a imagem do criminoso, a indicação de PRESO. Art.11. Em caso de revogação da ordem de prisão de procurado deverá o Delegado de Capturas, ou o Delegado que primeiro tomar conhecimento do fato, comunicá-lo imediatamente ao CIIDS por meio do endereço eletrônico procurados@sds.pe.gov.br, enviando cópia da documentação pertinente. Art. 12. Fica terminante proibida a divulgação de fotografia ou de qualquer outro dado referente a menores infratores. Art. 13. A Unidade de Comunicação da SDS ficará responsável pela realização das alterações no layout das páginas PROCURADOS e CAPTURADOS do sítio de internet da SDS. Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução das medidas disciplinadas por esta portaria serão solucionados pelo Secretário Executivo de Defesa Social. Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON SALLES DAMÁZIO Secretário de Defesa Social |