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Lei Complementar 094 - 30/08/2007 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 094, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.
Altera a Lei Complementar nº 082, de 28 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 1º da Lei Complementar nº 082, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O quantitativo máximo de servidores integrantes do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, bem como de empregados públicos cedidos a outros Poderes e órgãos autônomos do próprio Estado e da União, são os fixados abaixo: I - Assembléia Legislativa do Estado: 80; III - Tribunal de Contas do Estado: 90; IV – Ministério Público do Estado: 200; Parágrafo único. As cessões de que trata o caput deste artigo dar-se-ão com ônus para o órgão de origem do servidor e/ou empregado cedido e serão formalizadas por ato do Governador do Estado, observado o procedimento disposto na legislação em vigor."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º, da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de agosto de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS JORGE JOSÉ GOMES FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ARISTIDES MONTEIRO NETO JOSÉ SEVERIANO CHAVES HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA JOÃO BOSCO DE ALMEIDA |