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Lei Complementar 082 - 28/12/2005 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre cessão de servidores, introduz modificações na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O quantitativo máximo de servidores integrantes do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, bem como de empregados públicos cedidos a outros Poderes e órgãos autônomos do próprio Estado, são os fixados abaixo: Art. 1º O quantitativo máximo de servidores integrantes do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, bem como de empregados públicos cedidos a outros Poderes e órgãos autônomos do próprio Estado e da União, são os fixados abaixo:(Redação dada pela LeiComplementar94/2007) I - Assembléia Legislativa do Estado: 80; I - Assembléia Legislativa do Estado: 80;(Redação dada pela Lei Complementar94/2007) I - Assembleia Legislativa do Estado: 100; (Redação dada pela Lei Complementar 140/2009) II - Tribunal de Justiça de Pernambuco: 150; II - Tribunal de Justiça de Pernambuco: 150;(Redação dada pela Lei Complementar94/2007) III - Tribunal de Contas do Estado: 90; III - Tribunal de Contas do Estado: 90;(Redação dada pela Lei Complementar94/2007) IV – Ministério Público do Estado: 200. IV – Ministério Público do Estado: 200;(Redação dada pela Lei Complementar94/2007) V – Câmara dos Deputados: 50;(Incluído dada pela Lei Complementar94/2007) VI – Senado Federal: 12.(Incluído dada pela Lei Complementar94/2007) Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo abrangerá as cessões realizadas a qualquer título, independentemente da responsabilidade pelo ônus das mesmas. Parágrafo único. As cessões de que trata o caput deste artigo dar-se-ão com ônus para o órgão de origem do servidor e/ou empregado cedido e serão formalizadas por ato do Governador do Estado, observado o procedimento disposto na legislação em vigor.(Redação dada pela Lei Complementar94/2007)
Art. 2º Os valores relativos ao ressarcimento da remuneração do servidor ou empregado público cedido a outros Poderes do Estado, na forma do artigo 1° desta Lei, serão necessariamente empenhados pelo Poder Cessionário e computados para o cálculo dos limites globais com despesa de pessoal do referido Poder, respeitados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Revogado pela Lei Complementar 94/2007)
Art. 3º O artigo 29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com a redação conferida pela Lei n° 12.636, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art.29. .......................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Os valores relativos à remuneração do militar estadual cedido a outros Poderes do Estado, nos termos fixados neste artigo, serão necessariamente empenhados pelo Poder Cessionário e computados para o cálculo dos limites globais com despesa de pessoal do referido Poder, respeitados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000."
Art. 4º Ficam convalidadas as cessões efetuadas a outros Poderes do Estado até a presente data, ainda que os valores relativos ao ressarcimento devido não tenham sido objeto de empenhamento.
Art. 5º É assegurado ao servidor público estadual o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, conforme o disposto em regulamento, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens. (Regulamentado pelo Decreto 32.235/2008) § 1º O afastamento decorrente da licença para o desempenho de mandato classista será considerado como de efetivo exercício. § 2º O direito à remuneração, na forma do caput deste artigo, não abrange vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exercidos quando da concessão da licença. § 3º Os termos e condições para concessão da licença de que trata o caput deste artigo serão definidos em Lei Complementar que verse sobre a revisão e atualização do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, observado o previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005. (Revogado pela Lei Complementar 117/2008)
Art. 6º O exercício de mandato classista pelos empregados públicos será definido nos termos e condições fixados em acordo coletivo de trabalho celebrado com a respectiva entidade sindical.
Art. 7º Ficam convalidadas as licenças de servidores para mandato sindical efetuadas, sob regime de cessão, até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES ELIAS GOMES DA SILVA LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE MARIA JOSÉ BRIANO GOMES TEREZINHA NUNES DA COSTA GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO MOZART NEVES RAMOS RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES RICARDO FERREIRA RODRIGUES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO PAULO CARNEIRO DE ANDRADE |