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Lei Complementar 095 - 03/09/2007 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde, Analista em Saúde, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A matriz de vencimento-base dos cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde, Analista em Saúde, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão, criada pelo § 1º do artigo 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º A segunda etapa de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, prevista no artigo 59, da Lei Complementar nº 84 de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, será implantada em outubro de 2007. Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo aplica-se aos servidores inativos.
Art. 4º A terceira etapa de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, prevista no artigo 60 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, será implantada em abril de 2008. Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Saúde e Assistente de Saúde que não possuírem a escolaridade determinada para o ingresso naqueles cargos ficam enquadrados na matriz correspondente ao primeiro nível de formação do cargo.
Art. 5º O § 1º do artigo 18, o artigo 19 e o caput do artigo 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ................................................................................................................................
§ 1º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto, a ser publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão paritária, composta por representantes do Governo e representação de classe dos servidores, especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do Secretário Estadual de Saúde – SES. ..............................................................................................................................................
Art. 19. O setor de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde – SES, manterá em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe do desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e geral, para efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente, a partir da regulamentação da presente Lei Complementar, que especificará o limite do contingente de servidores de cada faixa a serem contemplados. ..................................................................................................................................................... Art. 59 Na segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa anterior terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço no órgão ou entidade, em 31 de dezembro de 2006, na proporção de um decênio para cada classe, assim definido: ...................................................................................................................................................." Art. 6º As disposições previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 7º As disposições da presente Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade, do cargo de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde, Analista em Saúde, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e respectivos pensionistas. Art. 7º As disposições desta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar 099/2007)
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANEXO I
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM SAÚDE
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM SAÚDE
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA EM SAÚDE
ANEXO I
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