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Lei Complementar 047 - 23/01/2003 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Os artigos 140, 206 e 220 da Lei nº. 6.123, de 20 de Julho de l968, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou pensão. §1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela. §2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. § 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição na divida ativa. § 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data da reposição." "Art.206....................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... Parágrafo único. A demissão com a nota "a bem do serviço público" impede a participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança." "Art.220. O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por quinze dias, em caso de força maior"
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO RICARDO GUIMARÃES DA SILVA EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS GABRIEL ALVES MACIEL ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA |