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Lei 9.758 - 26/11/1985 |
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LEI Nº, 9.758 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.
Altera os valores de vencimento constantes das Tabelas anexas à Lei nº 9.745, de 31 de outubro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes das Tabelas 4, 5 e 10, anexas à Lei nº 9.745, de 31 de outubro de 1985, passam a vigorar com as modificações contidas nas Tabelas, de igual numeração, da presente Lei.
Art. 2º Os valores das Tabelas, de que trata o artigo anterior, passarão a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1986, com as modificações constantes das Tabelas nº 11, 12, 13 e 14 desta Lei.
Art. 3º Fica fixado em Cr$ 318.500 (trezentos e dezoito mil e quinhentos cruzeiros), o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP aos beneficiários de seus segurados.
Art. 4º As disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos inativos e poderão, observando o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de novembro de 1985 os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no seu artigo 1º.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS
ROBERTO MAGALHÃES MELO Fernando Bezerra Coelho Gilberto Marques Paulo Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Mauni Antonio Figueiredo Julio Alcino Schettini de Oliveira Airson Bezerra Lócio Antonio Wanderley de Siqueira Edgar Arlindo de Mattos Oliveira Horácio Falcão Ferraz Manoel Sávio Fernandes Vieira Paulo Roberto de Barros e Silva Luiz de Sá Monteiro José Múcio Monteiro Filho Francisco Austerliano Bandeira de Mello Admaldo Matos de Assis Walter Benjamim de Medeiros José Almir Borges Airon Carlos da Silva Rios Adilson Alves Wanderley
TABELA 4 SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL VENCIMENTO (EM CR$) NU - 2 1.322.656 NU - 3 1.355.193 NU – 4 1.464.558 NU – 5 1.566.784 NU – 6 2.400.000 NU – 7 2.760.000 NU – 8 3.174.000 TABELA 5 MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO FAIXA / PADRÃO VENCIMENTO (Em Cr$) Professor I M 1.200.000 Professor II N 1.224.000 Professor III O 1.248.480 Professor IV P 1.273.450 Professor V NU-3 1.355.193 Professor VI NU-4 1.464.558 Professor VII NU-6 2.400.000 Professor VIII NU-7 2.760.000 Professor IX NU-8 3.174.000 Esp. Educação I NU-2 1.322.656 Esp. Educação II NU-3 1.355.193 Esp. Educação III NU-4 1.464.558 Esp. Educação IV NU-6 2.400.000 Esp. Educação V NU-7 2.760.000 Esp. Educação VI NU-8 3.174.000
TABELA 9 MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
FUNÇÃO FAIXA SALÁRIO (EM CR$) Professor FS – I 1.200.000 Professor FS – II 1.24.000 Professor FS – III 1.248.480 Professor FS – IV 1.273.450 Professor FS – V 9.035 Professor FS – VI 9.764 Professor FS – VII 16.000 Professor FS – VIII 18.400 Professor FS – IX 21.160 Esp. Em Educação FS – I 1.322.656 Esp. Em Educação FS – II 1.355.193 Esp. Em Educação FS – III 1.464.558 Esp. Em Educação FS – IV 2.400.000 Esp. Em Educação FS – V 2.760.000 Esp. Em Educação FS – VI 3.174.000 |