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Lei 9.013 - 29/06/1982 |
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LEI Nº 9.013, DE 29 DE JUNHO DE 1982.
Ementa: Institui a Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação.
O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação, a ser atribuída a servidores, em efetivo exercício na Secretaria de Educação, que participem da administração de programas educacionais, custeados com recursos transferidos, pelo Ministério da Educação e Cultura, ao Estado de Pernambuco.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será atribuída por portaria do titular da Secretaria de Educação observadas as prescrições desta Lei. Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior poderá ser custeada pelo Estado, através das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, quando da interrupção, suspensão, ou extinção, pela União Federal, da transferência de recursos destinados a Programas Especiais de Educação.(Redação dada pela Lei 11.731/1999) Parágrafo único. O pagamento da Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação, pelo Estado, limitado ao número máximo de 585 (quinhentos e oitenta e cinco) servidores beneficiados, será destinado exclusivamente aos servidores já contemplados por portaria concessiva do Secretário de Educação, sendo vedada novas concessões.(Incluido pela Lei 11.731/1999)
Art. 3º A Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação terá por base de cálculo o valor correspondente ao vencimento do cargo de provimento efetivo, do Serviço Técnico-Científico, Nível 8, e será paga nos seguintes percentuais: I – 5% (cinco por cento), para atividades de serviços gerais; II – 10% (dez por cento), para atividades de apoio administrativo; III – 15% (quinze por cento), para atividades de subgerenciamento de projetos; IV – 20% (vinte por cento), para atividades de assessoramento superior; V – 25% (vinte e cinco por cento), para atividades de gerenciamento de projetos; VI – 35% (trinta e cinco por cento), para atividades de administração geral de projetos.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Educação fixar, anualmente, através de Portaria do seu titular, o número de servidores a serem contemplados com a gratificação instituída nesta Lei. Parágrafo Único. A despesa com o pagamento da Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a 3% (três por cento) do valor total dos recursos federais transferidos para programas especiais de educação.
Art. 5º Consideram-se especiais, para os efeitos desta Lei, todos os programas financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos do Ministério da Educação e Cultura e executados sob a responsabilidade da Secretaria de Educação do Estado. Art. 5º Consideram-se especiais para os efeitos desta Lei, todos os programas financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos de convênios celebrados pelo Estado com órgãos e entidades do Governo Federal, ou com entidades e organismos internacionais.(Redação dada pela Lei 11.731/1999)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 1982 JOSÉ MUNIZ RAMOS Creuza Maria Gomes Aragão |