Lei 9.155 - 15/10/1982

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LEI Nº 9155 DE 15 DE OUTUBRO DE 1982

 

Ementa: Altera dispositivos das leis n°s 7.123, de 21 de junho de 1976; 6.914, de 21 de julho de 1975; 7.806, de 1°de dezembro de 1978 e 6.123, de 20 de julho de 1968 e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 7123, de 21 de junho de 1976, alterada pela Lei nº 7806, de 1º de dezembro de 1978, passa a vigorar com modificações nos artigos a seguir indicados:

"Art. 3º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

§ 1º As diligências a serem atendidas pela Administração deverão ser encaminhadas, pela autoridade julgadora, à Diretoria Geral da Receita-DGR.

§ 2º A decisão proferida por qualquer instância administrativa fiscal produzirá efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação.

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Art. 6º A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, através de despacho fundamentado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir os prazos, atendendo a motivo de alta relevância.

Parágrafo único. Nas hipóteses de defesa e recurso voluntário, o disposto neste artigo fica condicionado a requerimento da parte.

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Art. 12. Os funcionários fiscais referidos nos artigos 16 e 17 que tomarem conhecimento de infração à legislação relativa a tributos estaduais deverão adotar o seguinte procedimento:

I - quando no exercício da ação fiscalizadora programada, nos termos da Lei nº 8946, de 30 de abril de 1982, iniciar o procedimento fiscal de ofício na forma do artigo 13;

II - nos demais casos, comunicar o fato à autoridade fiscal competente para que seja dado início à ação fiscalizadora.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, configura hipótese de falta grave, passível de demissão.

Art. 13. .............................................................................................................

IV - com qualquer ato escrito dos funcionários referidos nos artigos 16 e 17 que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo.

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§ 3º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, os funcionários fiscais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para concluí-la, lavrando o competente termo de encerramento, ressalvada a hipótese de contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização.

§ 4º Mediante ato fundamentado, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado:

I - pelo Diretor do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por período de até 30 (trinta) dias;

II - pelo Secretário da Fazenda, pelo prazo por ele determinado.

 

Art. 14. O procedimento fiscal de ofício será lavrado, pelos funcionários referidos nos artigos 16 e 17, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas ou emendas, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da infração:

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§ 1º A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal de ofício, após a intimação do sujeito passivo, importará na reabertura do prazo de defesa, seja qual for a instância julgadora a que estiver submetido o processo.

§ 2º Se a alteração da denúncia for constatada por ocasião do julgamento do processo pela Auditoria Fiscal do Estado, esta deverá intimar o sujeito passivo para que apresente sua defesa no prazo reaberto.

§ 3º Se a alteração da denúncia for constatada por ocasião do julgamento do processo pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado, este deverá intimar o sujeito passivo para que apresente a sua defesa no prazo reaberto, devolvendo o processo, devidamente instruído com a impugnação, à Auditoria Fiscal do Estado, para que esta profira nova decisão.

§ 4º Em qualquer caso, intimado o sujeito passivo e não tendo sido apresentada a defesa no prazo reaberto, a matéria de fato, objeto da alteração da denúncia, será havida como confessa, observando-se o disposto no artigo 22.

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Art. 16. O auto de apreensão, procedimento administrativo da exclusiva competência do Agente Fiscal Auxiliar, será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações:

I - em estabelecimento não inscrito na repartição fiscal;

II - em circulação no território do Estado desacompanhadas de documento fiscal;

III - desviadas para destino diferente daquele especificado no documento fiscal.

Art. 17. O auto de infração, procedimento administrativo de competência do Agente Fiscal, será lavrado para apuração de todas e quaisquer infrações à legislação tributária estadual não previstas no artigo anterior.

§ 1º A competência para a lavratura de auto de infração é extensiva ao Agente Fiscal Auxiliar nos casos de estabelecimentos inscritos no regime de pagamento fonte.

§ 2º É vedada a lavratura de auto de infração na primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 12 (doze) meses após a inscrição do

estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 3º Na fiscalização a que se refere o parágrafo anterior, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de trinta (30) dias, sob pena de autuação.

§ 4º Se, em posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 12 meses referido no § 2º, e não tenha sido indicada por esta, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 2º, deste artigo, quando ao se apurar a infração cometida, ficar constatado:

I - falta de renovação de inscrição no CACEPE;

II - emissão de nota fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente da mercadoria;

III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

IV - emissão de nota fiscal que não corresponde à operação tributada ou isenta, utilizada em proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais;

V - utilização de crédito fiscal inexistente;

VI - ocultação de entradas ou saídas de mercadorias ou do seu preço real;

VII - não recolhimento, no prazo legal, de imposto devido como contribuinte substituto;

VIII - recusa do contribuinte da apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;

IX - adulteração, rasura não ressalvada expressamente ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de imposto;

X - existência de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou encontradas em local distinto do especificado no documento;

XI - trata-se de contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estado e que não esteja sujeito às normas estabelecidas nesta seção.

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Art. 21. .............................................................................................................

Parágrafo único. A defesa será dirigida ao Auditor Fiscal do Estado e apresentada, pelo autuado, na repartição fiscal do seu domicílio, devendo ser promovida a remessa do processo ao conselho de Recursos Fiscais, para efeito do disposto na alínea "a", do § 2º, do artigo 17, da Lei nº 8946, de 30 de abril de 1982.

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Art. 23. Anexada a defesa, será dado vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável ou a seus substitutos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as razões oferecidas.

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Art. 24. Os procedimentos fiscais de ofício, decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelo Diretor Geral da Receita-DGR que poderá delegar tal atribuição a autoridades fazendárias a ele subordinadas.

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§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de imposição de multas regulamentares, pela Auditoria Fiscal e pelo Conselho de Recursos Fiscais, no julgamento de procedimentos fiscais originariamente relativos ao pagamento de imposto.

Art. 25. .............................................................................................................

§ 2º As quantias restituídas, na forma prevista nesta seção, serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices previstos em lei, constituindo período inicial da correção o trimestre civil seguinte àquele em que o pagamento indevido tenha sido efetuado.

Art. 26. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e apresentado na repartição fiscal do seu domicílio, observado o disposto na parte final do parágrafo único, do artigo 21.

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Art. 27. .............................................................................................................

Parágrafo único. A restituição será efetuada em dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.

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Art. 30. A consulta deverá ser feita com clareza, precisão e concisão, dirigida ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais e apresentada na repartição fiscal do domicílio do interessado.

Parágrafo único. Da decisão proferida em processo de consulta, não caberá pedido de reconsideração nem recurso, ressalvado o disposto, no artigo 51.

Art. 31. A consulta, que não atender ao disposto no artigo anterior ou apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, será liminarmente arquivada em sessões de julgamento.

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Art. 33. O julgamento do processo fiscal, ressalvado o previsto nos artigos 24 e 30, compete, em primeira instância administrativa, à Auditoria Fiscal do Estado.

Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data da distribuição do processo cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até a publicação da decisão, nos termos do artigo 36.

§ 2º O prazo previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de diligência e recomeça a fluir na data da devolução do processo.

§ 3º Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que seja publicada, pela Auditoria Fiscal, a decisão, competirá ao CRF, através de uma de suas Turmas, o julgamento do processo em primeira instância.

§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o presidente do CRF adotará as providências necessárias à distribuição do processo para julgamento.

Art. 35. A Auditoria Fiscal do Estado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo, observado o disposto no artigo 3º.

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Art. 37. Publicada a decisão, é vedado, ao julgador de primeira instância, alterá-la, exceto para, de ofício a requerimento da parte ou de autoridade fazendária, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos.

Art. 38. Publicada a decisão da Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal competente para anotações e providências necessárias.

§ 1º O processo objeto de recurso será encaminhado, de imediato, pela repartição arrecadadora competente de Recursos Fiscais.

§ 2º Os processo, em que não houver recursos de Segunda Instância, serão inscritos em Dívida Ativa, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo do § 1º do artigo 36.

§ 3º Os processos fiscais referentes a pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final da Auditoria Fiscal do Estado, observado o disposto no artigo e serão arquivados, ou havendo recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais.

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Art. 40. Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:

I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo quando o considerar parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária;

II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados.

Art. 41. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do julgador de primeira instância.

§ 1º Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, a autoridade ou funcionário fiscal que constatar a omissão representará ao Procurador Fiscal do Estado, cabendo-lhe suprir a omissão no prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 2º Independentemente da representação de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Fiscal, constatando a omissão, recorrerá, de ofício, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação da decisão.

§ 3º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

§ 4º Subindo o processo, por força de recurso voluntário e não tendo sido interposto o necessário, a Turma Julgadora ou o Conselho Pleno tomará conhecimento do recurso de ofício como se interposto, preferindo este ao julgamento do voluntário.

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Art. 43. O Conselho de Recursos Fiscais julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu regimento, observada a norma do artigo 37.

Art. 44. O Conselheiro Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 10 (dez) para revisar o processo que lhe for distribuído, aplicando-se o disposto no § 2º, do artigo 34, e no artigo 35.

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Art. 47. .............................................................................................................

Parágrafo único. O Procurador Fiscal terá exercício em qualquer turma julgadora do Conselho de Recursos Fiscais e nas turmas reunidas, sem direito a voto.

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Art. 49. O Procurador Fiscal recorrerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Conselho Pleno, de decisão proferida pela turma nos casos não previstos no  artigo 48, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova.

Parágrafo único. Para efeito de tramitação processual, o Procurador Fiscal, autorizado pelo Secretário da Fazenda, poderá, no prazo previsto neste artigo, apresentar à Presidência do CRF relação nominal dos processos não objeto de recurso.

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Art. 51. O Procurador Fiscal recorrerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Secretário da Fazenda, de qualquer decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 49.

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Art. 2º As consultas pendentes de decisão, no termo inicial de vigência desta Lei, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 3º Na hipótese do § 2º, do artigo 70, e do artigo 71, da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a utilizar, no serviço público, os bens ali mencionados, bem como a doá-los a entidades de assistência social, entidades da Administração Indireta ou ainda, a Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

 

Art. 4º Nos casos de aquisição de bens pelo Estado, mediante adjudicação em processos de execução fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por meio da Secretaria da Fazenda; doações às pessoas jurídicas referidas no artigo anterior.

 

Art. 5º O artigo 3º, da Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 7.806, de 1º de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Tratando-se de parcelamento de débito ajuizado, as custas judiciais, inclusive honorários, serão recebidos proporcionalmente às parcelas recolhidas, sendo vedado aos escrivães e demais serventuários da justiça ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade, o recebimento de qualquer valor sem prova do pagamento da respectiva prestação."

 

Art. 6º O artigo 6º, da Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica, o Poder Executivo, autorizado a receber, nas condições estabelecidas em Regulamento, como pagamento de débito tributário, inscrito em dívida ativa, bens devidamente avaliados."

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado a compensar créditos tributários constituídos com créditos líquidos, certos e vencidos de contribuintes, contra a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º A compensação nos termos deste artigo fica condicionada a deferimento do Secretário da Fazenda em pedido do interessado.

§ 2º Na hipótese de crédito tributário devidamente constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, o requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com certidão atualizada do valor do crédito.

§ 3º Nos demais casos, o deferimento referido neste artigo dependerá de homologação expressa, da autoridade fiscal, do crédito lançado pelo contribuinte.

 

Art. 8º O parágrafo único do artigo 28, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, alterado pela Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias."

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes de julgamento.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de outubro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS