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Lei 8.932 - 19/03/1982 |
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LEI Nº 8.932, DE 19 DE MARÇO DE 1982.
Ementa: Reajusta o valor do vencimento correspondente a padrões, níveis, referências e símbolos, bem como soldos, encargos de gabinete, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento correspondente às referências, padrões, níveis e símbolos de cargos em comissão, bem como o soldo e o valor das gratificações e encargos de gabinete ficam reajustados de acordo com as Tabelas 1 a 10, constantes do Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º O salário do servidor, contratado para o exercício de funções equivalentes àquelas dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e Operação de Máquinas e Atividades de Nível médio, é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente, conforme o disposto em regulamento.
Art. 3º O salário do servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.
Art. 4º O salário do servidor, contratado para as funções do magistério, fica estabelecido de acordo com os valores previstos na Tabela 11, constantes do anexo Único, desta Lei. Parágrafo Único. O salário-aula dos professores contratados, não incluídos na Tabela referida neste artigo, /fica reajustado em 100% (cem por cento) do valor atual.
Art. 5º O salário-família do funcionário civil e militar, ativo e inativo, será de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do maior salário vigente no Estado.(Revogado pela Lei Complementar 041/2001)
Art. 6º As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos na vigência da Lei nº 1.570, de 04 de dezembro de 1952, ficam reajustadas em 100% (cem por cento) do valor atual. Parágrafo Único. Às Pensões pagas a beneficiários de segurados falecidos a partir de 1º de julho de 1978, aplica-se o critério de reajuste previsto no artigo 18, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 7º Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do funcionário púbico estadual, inclusive do servidor autárquico, será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto nos artigos 15 e 16, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.
Art. 8º Ficam reajustados em 100% (cem por cento), os proventos dos inativos.
Art. 9º Ficam reajustados em 100* (cem por cento), os proventos dos inativos. § 1º O reajuste de que trata este artigo será de 85% (oitenta e cinco por cento), relativamente: 1. aos funcionários, cujos limites máximos de remuneração tenham sido majorados por força da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, e que tenham sido aposentados no período compreendido entre 1º de maio de 1982; 2. aos inativos, cujos proventos tenham sido majorados com base no disposto no artigo 76 e § 3º, do artigo 63, da Lei nº 8.034, de 1º de dezembro de 1979, com a alteração estabelecida artigo 14, da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, bem como por força da norma do parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 8.881, de 9 de dezembro de 1981. § 2º Os proventos dos inativos, em decorrência dos reajustes previstos neste artigo, não poderão ultrapassar, em qualquer hipótese, o valor de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 10 As disposições desta Lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição Estadual. § 1º Fica vedada às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores, em percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas. § 2º Nos demais casos, o reajuste do vencimento ou salário, a ser concedido, não poderá ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento).
Art. 11 Os cargos em comissão, Símbolos CC-6 e CC-7, ficam classificados em Símbolo CC-5.
Art. 12 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982, relativamente: I – aos servidores de que trata o artigo 2º; II – aos servidores referidos nas Tabelas 1 e 2, constantes do Anexo Único; III – aos professores efetivos, cujos vencimentos estejam enquadrados nas faixas I (Padrão M), II (Padrão N), III (Padrão O) e IV (Padrão P); IV – aos professores contratados, cujos salários estejam enquadrados nas faixas FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 1982 MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL Honório de Queiroz Rocha Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos Sérgio Higino Dias dos Santos Filho Everardo de Almeida Maciel Juarez Gambetá Tavares Barreto Filho Aloísio de Guimarães Sotero José Falcão José Nino Martins de Lima Paulo Agostinho de Arruda Raposo José Tinoco Machado de Albuquerque Jorge Antônio Cavalcante da Silva Paulo Ricardo de Lima Lobo Antão Luiz de Melo Margarida de Oliveira Canterelli Luiz Siqueira José Cláudio Pontual Duarte Francisco Austerliano Bandeira de Melo José Ângelo Castelo Branco José Fernando Pontes Soares Filho
ANEXO ÚNICO
TABELA 1 GRUPOS OCUPACIONAIS: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, ARTES E OFÍCIOS, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE OPERAÇÕES DE MÁQUINAS.
TABELA 2 PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO – RECLASSIFICADO
TABELA 3 POLÍCIA CIVIL
TABELA 4 POLÍCIA MILITAR
TABELA 5 PESSOAL FAZENDÁRIO
TABELA 6 SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO
TABELA 7 MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
TABELA 8 ENCARGOS DE GABINETE
TABELA 9 CARGOS EM COMISSÃO
TABELA 10 FUNÇÕES GRATIFICADAS
TABELA 11 MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
(*) Salário-aula.
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