|
Lei 8.991 - 03/06/1982 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 8.991, DE 03 DE JUNHO DE 1982
Ementa: Autoriza a constituição de uma fundação, sob a denominação de Centro Latino-Americano de Desenvolvimento da Informática CLADI e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma fundação vinculada à Secretaria de Administração sob a denominação de Centro Latino-Americano de Desenvolvimento da Informática – CLADI.] Parágrafo único, o CLADI, para cumprimento dos seus objetivos, poderá firmar convênios com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Art. 2º Constituirão objetivos da fundação as seguintes atividades: I – promover o desenvolvimento de sistemas e programas voltados para as atividades de informática a nível básico e aplicativo, bem como incentivar a produção de equipamentos ligados a esse setor; II – estimular a formação de recursos humanos em informática, inclusive para outros países; III – desenvolver pesquisa básica e aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico na área de informática; IV – atender aos problemas e necessidades ditadas pelos países em processos de desenvolvimento; e V – formatar o intercâmbio técnico-científico entre os países em desenvolvimento, bem como com outros centros e instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento.
Art. 3º O Centro Latino-Americano de Desenvolvimento da Informática – CLADI terá prazo de duração indeterminado, sede e foro do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Art. 4º As finalidades específicas do CLADI serão estabelecidas no seu estatuto, regendo-se pela legislação pertinente, cabendo ao Governador do Estado a aprovação do referido estatuto.
Art. 5º O CLADI será administrado na forma que dispuser o seu estatuto.
Art. 6º Compreenderão o patrimônio do CLADI; I – os bens móveis e imóveis que em seu nome tenha adquirido ou venha a adquirir, em caráter definitivo, ou direitos sobre eles constituídos, transferidos por pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e II – os bens móveis e imóveis que forem doados ou legados de forma irretratável ou que, por qualquer outro título, venham a ser objeto de aquisição definitiva das pessoas a que se reporta o inciso anterior.
Art. 7º A receita do CLADI será constituída: I – pela renda resultante de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, atribuições e atividades, prestados a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos; II – dotações consignadas no orçamento geral da União e do Estado, para fins operacionais da fundação; III – crédito de qualquer natureza, aberto em seu favor; IV – recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; V – renda de bens patrimoniais; VI – recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela fundação, de origem nacional, estrangeira ou internacional; VII – doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacionais,m estrangeiros ou internacionais, para aplicação em despesas correntes; VIII – saldos financeiros apurados em balanços; e IX – demais receitas que lhe forem incorporadas, sob qualquer título ou forma.
Art. 8º O CLADI é declarado de utilidade pública e seus atos constitutivos e respectivas alterações, bens, receitas, serviços e operações, serão isentos de tributos estaduais e, ainda, gozarão de isenção total de custas e emolumentos de qualquer natureza, perante as repartições estaduais, inclusive aquelas integrantes do Poder Judiciário.
Art. 9º O regime jurídico do pessoal da fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, crédito no valor de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) destinado ao custeio de atividades do CLADI.
Art. 11. Para a formação do patrimônio da fundação, fica autorizado o Poder Executivo a doar móveis e imóveis, próprios do Estado, após discriminação e avaliação. Parágrafo único. No instrumento de doação serão fixadas as condições da transferência de que trata o presente artigo.
Art. 12. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de junho de 1982 JOSÉ MUNIZ RAMOS Paulo Agostinho de Arruda Raposo
|