Lei 8.929 - 28/12/1981

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LEI N° 8.929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a colocar serviço público à disposição de associações de classes e dá outras providências”.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Atendendo solicitação de associações de classe de servidor público estadual, poderá o Chefe do Poder Executivo colocar de servidor público estadual, poderá o Chefe do Poder Executivo colocar à sua disposição servidor público que haja sido eleito para a sua diretoria.

§ 1° A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser negada, atendendo à conveniência do serviço ou a interesse da administração.

§ 2° Somente poderá ser colocado à disposição de cada associação hum (01) servidor público, e durante o período que perdurar o seu respectivo mandato.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos membros de diretoria de Federação ou Confederação de associações de servidores públicos.

 

Art. 2° O servidor público colocado à disposição de associação de classe nos termos desta Lei perceberá seus vencimentos integrais, contando-se o respectivo período como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 3° O disposto nesta Lei somente se aplicará às associações de classe que tenham personalidade jurídica legalmente constituída e, quando existirem mais de uma associação de uma só classe de servidores, o Chefe do Poder Executivo atenderá à solicitação de que julgar mais conveniente.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 28 de dezembro de 1991.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

Antônio do Carmo Ferreira

Paulo Agostinho de Arruda Raposo