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Lei 16.226 - 12/12/2017 |
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LEI Nº 16.226, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas - TFSI, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, relativamente à forma de atualização monetária e cálculo de juros nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 27. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no § 3º, quando não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR) I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) ........................................................................................................................”. Art. 2° A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção: I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, serão corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos juros não capitalizáveis ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a 90; e (NR) II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização. (NR) .......................................................................................................................... Art. 86. ............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 1º Relativamente à atualização referida neste artigo: .......................................................................................................................... II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a adoção da taxa SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na mencionada taxa; e (NR) III - a partir de 1º de março de 2018, será calculada com a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (AC) .......................................................................................................................... § 3º O percentual correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º incidirá mensalmente sobre o valor total do crédito tributário ainda não extinto, compreendendo imposto, multa e juros, resultante da atualização monetária do mês anterior. (AC) § 4º Relativamente ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de débito referente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não tenha sido emitida Notificação, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento. (AC) .......................................................................................................................... Art. 90. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais: (NR) I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e (NR) II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018: (NR) .........................................................................................................................” Art. 3º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento: (NR) I - até 28 de fevereiro de 2018, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (REN/NR) a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (REN) 1. até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (REN) 2. até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN) b) do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (REN) 1. em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (REN) 2. em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN/NR) II - a partir de 1º de março de 2018, será atualizado e acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR) Art. 19. ............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigido monetariamente conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR) ........................................................................................................................”. Art. 4º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 14. Até 28 de fevereiro de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão acrescidos de juros calculados sobre o total do referido débito, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (NR) ..........................................................................................................................
Art. 14-A. A partir de 1º de março de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão: (AC) I - atualizados monetariamente, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e II - acrescidos de juros correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês. § 1º A aplicação da atualização monetária e dos juros de que trata este artigo será efetuada pro-rata tempore, a partir da data estabelecida para pagamento do débito até a data do respectivo pagamento. § 2º O disposto neste artigo também se aplica: I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa; e II - no período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial. ........................................................................................................................”. Art. 5º A Lei n° 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas – TFSI, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à incidência de atualização monetária e juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR) ........................................................................................................................”. Art. 6º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 3º ............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 2º O valor da multa será atualizado e exigido na forma estabelecida na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006. (NR) ........................................................................................................................”. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2018. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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