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Lei 10.403, 29/12/1989 |
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LEI Nº 10.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
EMENTA: Institui os tributos no ambiente de Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º O Estado exercerá a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente a instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital. §1º Através de decreto específico do Governador, o Estado poderá delegar à Administração Geral do Distrito Estadual, que a exercerá de forma direta, a competência para a cobrança, arrecadação e fiscalização das taxas resultantes da prestação efetiva ou potencial, de serviços públicos ou pelo exercício poder de polícia administrativa. §2º Independentemente da delegação para a cobrança, arrecadação e fiscalização das taxas para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a Secretaria da Fazenda do Estado permanecerá com a titulariedade da competência superior de coordenação dos sistemas de arrecadação tributária e de administração financeira no âmbito da autarquia territorial.
CAPÍTULO DOS TRIBUTOS DISTRITAIS
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha: I - imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, a serem definidos em lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação; II - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, exceto óleo diesel; III - imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito real de uso para terceiros particulares - ITBI; IV - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, definidas e instituídas na presente Lei; §1º Decreto do Governador do Estado estabelecerá medidas e procedimentos para que os contribuintes do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, habitantes e visitantes, sejam esclarecidos sobre os tributos de natureza municipal. §2º Em relação aos impostos previstos nos incisos I e II, o Governo do Estado observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal. §3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. §4º O Estado poderá instituir cobrada de seus servidores para custeio em beneficio deste, de sistemas de previdência e assistência social, através do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP.
Art. 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência Distrito Estadual só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.
TITULO II DOS IMPOSTOS DISTRITAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, que exerça qualquer das atividades previstas em lei complementar federal. §1º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços decorrentes de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista a que se refere o caput presente artigo. §2º O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista de atividades, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 5º A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício das atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – do resulto financeiro obtido no exercício da atividade.
SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 6º O imposto não incide sobre os serviços: I - prestados em relação de emprego; II - prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições.
SEÇÃO III DA ISENÇÃO
Art. 7º São isentos do imposto: I - a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados com o Estado, com a União e com empresas concessionárias de serviços públicos; II - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas decorrentes de: a) vendas de ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios; b) admissão de sócio temporário; c) prática de atividades d) quaisquer outras advindas de não sócios; III - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do responsável; IV – as federações, associações e clubes esportivos, devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades; V - profissionais autônomos não liberais que comprovadamente aufiram no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 240 (duzentos e quarenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN's. VI - as empresas funerárias que efetuem enterros populares e indigentes, gratuitamente e satisfaçam os requisitos previstos em regulamento. VII - os espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados as representações teatrais, os concertos de musicas clássicas, as exibições de balé e os espetáculos folclóricas. VIII - os espetáculos circenses. §1º Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I deste artigo são os seguintes: a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; b) elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 8º As isenções previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo anterior dependerão do reconhecimento pela autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.
SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 9º. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo I.
Art. 10 Para os efeitos do imposto, entende-se: I - por empresa: a) a pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exerça atividade econômica de prestação de serviços; b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços; II - por profissional autônomo: a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual, de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma; b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.
Art. 11. Considera-se solidariamente responsável pelo imposto o tomador do serviço sob a forma de trabalho remunerado, quando: I - o prestador do serviço não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco. II - o prestador do serviço, obrigado á emissão de Nota Fiscal, deixar de fazê-lo. III - a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador do serviço com domicilio fiscal fora do Distrito Estadual. §1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte, o valor correspondente ao imposto devido. §2º Caso não seja efetuado o desconto na fonte a que está sujeito, o responsável ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado e acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária. §3º Quando o prestador do serviço for profissional autônomo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, o imposto será descontado na fonte, à razão de 12 (doze) BTN's, não podendo, porém, em nenhuma hipótese, o valor descontado na fonte ser superior a 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
Art. 12 O titular de estabelecimento em que estejam instaladas maquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo imposto referente a exploração desses equipamentos. Parágrafo Único - A solidariedade de que trata este artigo compreende também juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhida com atraso.
Art. 13. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: I - os diretores, administradores, sócio gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. II - os mandatários, prepostos e empregados.
SEÇÃO V DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 14. Considera-se local da prestação de serviço: I - o estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador do serviço. II - o local onde se efetuar a prestação de serviço, no caso de construção civil.
SEÇÃO VI DA BASE DE CALCULO E DAS ALIQUOTAS
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §1º Considera-se o preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em conseqüência da sua prestação. §2º Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou se o pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo o imposto será preço do serviço corrente na praça. §3º No caso de concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de cálculo será o preço do serviço, sem levar em conta a concessão. §4º Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo do imposto , os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovado. §5º Na prestação dos serviços referidos nos itens 19 e 20 do Anexo I - Tabela 01, a base de cálculo é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposta. §6º Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. §7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em até 40% (quarenta por cento), quando para a execução do serviço for empregado material ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a relevantes interesses sociais ou econômicos.
Art. 16. As alíquotas do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes: I - execução de obras hidráulicas e de construção civil e engenharia consultiva a elas relativas - 2% (dois por cento); II - diversões publicas – 10% (dez por cento); III - demais atividades - 5% (cinco por cento).
Art. 17. Quando os serviços referidos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 14 e 17 do Anexo I, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido sociedade por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termo da lei que rege a profissão. §1º O imposto será calculado por meio de percentuais incidentes sobre o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, preste serviço em nome da sociedade, à razão de: I - até 03 (por profissional e por mês) - 3,00 (três) BTNs; II - de 04 a 06 (por profissional e por mês) - 4.00 (quatro) BTNs; III - de 07 a 09 (por profissional e por mês) – 5.00 (cinco) BTNs; IV - de 10 em diante (por profissional e por mês) - 6.00 (seis) BTNs. §2º o disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa jurídica, §3º ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva aliquota.
Art. 18. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado em função do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da seguinte forma: I - 4,50 (quatro e meio ) BTNs em relação aos profissionais autônomos liberais; II - em relação aos profissionais autônomos não liberais; a) 2,50 (dois e meia) BTNs quando exercerem as seguintes atividades: 01- artista Plástico; 02-Agente de Investimento; 03-Agente da Propriedade Industrial; 04-Arquetista; 05-Administrador de Bens ou Negócios 06-árbitro Desportivo; 07-Decorador 08-Desenhista Técnico; 09-Leiloeiro 10-Publicitario 11-Tradutor e interprete 12-Propagandista 13-Representante, Corretor e Vendedor 14-agente da Propriedade Artística ou Literaria; 15-Agrimensor, Cartógrafo ou Topógrafo; 16-Guarda Livros e Técnicos em Computador; b) 2,00 (duas) BTNs quando exercerem as seguintes atividades: 01-Técnico em Edificação; 02-Armador de Estrutura; 03-Mestre de Obras; 04-Técnico em Aparelho Dentário, Raio X, Laboratório, Refrigeração Eletrônica; 05-Protético; 06-Despachantes; 07-Modista; 08-Ourives; 09-Mecanógrafo; 10-Operador de Aparelho Cinematografico; 11-Alfaiate; 12-Estenógrafo; 13-Guias de Turismo; c)1,5 (uma e meia) BTNs, as demais atividades. Parágrafo único - Quando o serviço for prestado por profissional autônomo que não comprove sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, o imposto será descontado na fonte, na forma prevista no parágrafo terceiro do artigo 12 desta lei.
SEÇÃO VII DO ARBITRAMENTO
Art. 19. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, quando: I - os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé; II – o contribuinte ou responsável, apos regularmente intimado, recusar-se exibir a fiscalização os elementos necessários a comprovação do valor dos serviços prestação; III – o contribuinte não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais em razão de perda ou extravio; IV - for comprovada a existência de fraude ou sonegação evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou quando constatada por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; V - o contribuinte reiteradamente deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; VI - o prestador de serviço não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco. Art. 20. Verificadas as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base do cálculo do imposto considerando: I – a soma das seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior aquele em que a base de calculo do imposto esta sendo arbitrada: a) o valor dos materiais consumidos ou aplicados; b) o valor das despesas com pessoal; c) o valor das despesas de aluguel de bens imóveis ou móveis; d) o valor das despesas gerais de administração bem como financeiras e tributárias; II - a receita do mesmo período de exercício anterior. §1º na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II deste artigo, considerar-se-ão, para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os seguintes elementos: a) os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; b) as condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica; c) os preços correntes, no Distrito Estadual, na época a que se referir o arbitramento; §2º valores e a receita de que tratam, respectivamente, os incisos I e II e o parágrafo primeiro, alínea "c" deste artigo serão atualizados monetariamente, com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
SEÇÃO VIII DA ESTIMATIVA
Art. 21. O contribuinte poderá recolher a imposto por estimativa, a critério da autoridade competente, quando; I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - o contribuinte não tiver condições de emitir documento fiscais; III - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades que aconselhem tratamento fiscal específico. Parágrafo único - Considera-se atividade exercida em caráter provisório, aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 22. Na fixação da base de cálculo do imposto por estimativa levar-se-á em conta os seguintes elementos: I - o preço corrente do serviço, na praça da cidade do Recife; II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa. Parágrafo único - Nos casos de enquadramento de contribuinte com atividade de caráter provisório ou no exercício de seu primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o preço do serviço. Art. 23 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor estimado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento; Art. 24 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Administrador Geral, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas. §1º A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção, de modo individual ou geral, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão. §2º - Quando do enquadramento do contribuinte ou do grupo de contribuintes de uma mesma atividade no regime de estimativa, será fixado o prazo de sua aplicação.
SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO
Art. 25. O lançamento do imposto será feito: I - Mensalmente: a) quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a posterior homologação pelo fisco; b) quando se tratar de sociedade de profissionais, observado a disposto no parágrafo primeiro do artigo 18, sujeito a posterior homologação pelo fisco; c) por estimativa, de ofício, observado o disposto no artigo 22. II - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no artigo 18. Art. 26. Os lançamentos relativos a períodos fiscais penalidades cabíveis, serão feitos: I – de oficio, através de auto de infração: II – através de denuncia espontânea de debito, feita pelo próprio contribuinte; observado o disposto na legislação estadual em vigor.
SEÇÃO X DO RECOLHIMENTO
Art. 27. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE , em modelo aprovada pela Secretaria da Fazenda do Estado, nos seguintes prazos: I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário da Fazenda, nas hipóteses dos artigos 15, 17 e 21 e quando se tratar do imposto descontado na fonte; II - semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário da Fazenda, no caso do artigo 18; III - 24 (vinte e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste Distrito Estadual. §1º O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. §2º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. § 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no § 3º, quando não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação dada pela Lei nº 16.226/2017) I - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 16.226/2017) II - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 16.226/2017)
SEÇÃO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos Distritais inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e em seu regulamento, salvo expressa determinação legal em contrário. Art. 29. As obrigações acessórias previstas neste Capítulo e no regulamento não excluem outras de caráter geral e comuns aos demais tributos de que trata esta Lei. Art. 30. Os contribuintes poderão ser autorizados a utilizar regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais. Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda, poderá autorizar a centralização de escrita e do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
SUBSEÇÃO lI DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro De Contribuintes do Estado de Pernambuco antes do início de suas atividades. §1º Será também obrigado a inscrever-se no Cadastro De Contribuintes do Estado de Pernambuco aquele que, mesmo não possuindo domicílio fiscal no Distrito Estadual, nele exerça atividades sujeitas ao imposto. §2º Para efeito de inscrição no Cadastro, consideram-se estabelecimentos autônomos: I - os pertencente a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizadas no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas; II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica ainda que em funcionamento em locais diversos. §3º não se compreende como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações contíguas se comuniquem internamente. § 4º Fita o contribuinte obrigado a apresentar o Cartão de Inscrição Estadual - CIE, atualizado, quando solicitado pelo fisco. Art. 32. As alterações dos dados cadastrais deverão ser comunicadas á repartição fiscal competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
SUBSEÇÃO IlI DA ESCRITA E DOCUMENTARIO FISCAL
Art. 33. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. §1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo á atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. §2º O Poder Executivo Estadual estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a, obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte. §3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço á ação fiscal. Art. 34. Poderá o fisco, no exercício de suas funções, requisitar de terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes às obrigações tributárias Distritais, inclusive exigir a apresentação de livros e documentos fiscais relativos a estas, devendo ser concedidas todas as facilidades ao exercício da fiscalização. Parágrafo único - Ficam obrigados ao cumprimento do disposto neste artigo: I- os funcionário e servidores públicos; II – serventuários da justiça III – os tabeliões e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício públicos: IV – as instituições financeiras; V - empresas de administração de bens; VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficias; VII – os síndicos, comissionários liquidatarios e inventariantes; VIII – as bolsas de valores e de mercadorias; IX – os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres; X – as empresas de transportes e os transportadores autônomos; XI – as companhias de seguros.
SEÇÃO XII DAS MULTAS
Art. 35. Serão punidos com multas: I – de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 3,00 (três) BNTs; a) A falta de Inscrição no Cadastro De Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, hipótese em que a multa será aplicada por dia de funcionamento; b) O preenchimento, ilegível ou com rasuras, de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por período fiscal; II – De 3,00 (três) a 6,00 (seis) BTNs; a) a falta de comunicação a repartição fiscal, no prazo de documentos fiscais, das alterações cadastrais, inclusive cessação de atividades; b) o atraso, por mais de 30 (trinta) dias, na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês, ou fração deste; III – De 3,00 (três) a 12,00 (doze) da BTNs: a) A falta de renovação semestral das licenças referidas no artigo 94, parágrafo primeiro, incisos I, III, V e VI; b) a mudança de endereço do local do estabelecimento, sem previa e expressa comunicação ao fisco; c) a falta de apresentação, ao fisco, quando possuir, do cartão de inscrição estadual – CIE; d) a guarda de livro ou documento fiscal, fora do estabelecimento, em local não autorizado pelos fiscais; IV – de 6,00 (seis) a 30,00 (trinta) BTNs; a) O fornecimento ou apresentação de informações ou documentos anexados ou inerídicos, quando no cumprimento de exigência legal; b) a inexistência de livros ou documentos fiscal, quando exigida a sua utilização; c) O extravio por negligencia ou dolo, de livro ou documento fiscal; d) A emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por documento; e) A falta de entrega, no prazo a repartição de documento exigido pela legislação; f) A recusa, por parte do contribuinte de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos previsto no §3º do artigo 33, bem como qualquer tentativa de embarcar ou impedir o exercício da ação fiscal. V – De 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive em relação ao imposto retido na fonte; VI – De 40% (quarenta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, sem a multa prevista no inciso anterior; VII – De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receita total e regularmente escriturada; VIII - De 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado em contradição com os livros e documentos fiscais e contábeis, ou na falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços; IX - De 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não escrituradas; X - De 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade de contribuinte que não o reteve na fonte e não recolheu; XI - De 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido. XII - De 3,00 (três) até 60 (sessenta) BTNs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas. §1º As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação econômico-financeira do infrator. §2º As infrações previstas neste artigo, excetuada a do inciso V, serão apuradas mediante procedimento de ofício e multa, quando for o caso, proposta através de Auto de Infração. §3º Sempre que apurada através de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. Art. 36. O valor da multa será reduzido: I - De 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer total ali parcialmente a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se recolhimento der de uma só vez; II - De 25% (vinte e cinco por cento), se o sujeito passivo conformando-se com a decisão da Primeira Instância, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado de débito, no prazo para a interposição de recurso. Art. 37 A reincidência em infração da mesma natureza poderá ser punida com multa em dobro; a cada nova reincidência, aplicar-se-á esta pena acrescida de 20% (vinte por cento). Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos.
SEÇÃO XIII DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 38. Nos crimes de sonegação fiscal previstos na legislação específica caberá ao Secretário da Fazenda a representação junto ao Ministério Público.
SEÇÃO XIV DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 39. Poderá ser submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que: I - Embaraçar a atividade de fiscalização do Distrito Estadual; II - Repetidamente cometer infração á legislação tributária. Parágrafo único - O regime de que tratar este artigo ser aplicado, também, na hipótese em que for constatado indícios de atividades fraudulentas contra a Fazenda Pública Estadual, por parte do contribuinte ou de seu representante. Art. 40. O regime de fiscalização, de que trata o artigo anterior, consiste no acompanhamento rigoroso das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e contábeis e movimentação de conta bancária. Art. 41 O Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste Capítulo, fundamentará o seu ato e determinará o prazo de duração, que poderá, a seu critério, ser renovado.
SEÇÃO XV DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 42. Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária. Art. 43. O Secretário da Fazenda poderá determinar a interdição do estabelecimento quando houver indicio da existência de documento que comprove a prática de infração à legislação tributária. Parágrafo única. - O Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará o seu ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.
CAPITULO II DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS
SEÇÃO I O FATO GERADOR
Art. 44 O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC, tem como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos. Parágrafo único - Consideram-se vendas a varejo as de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor.
SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 45. O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
SEÇÃO III DOS CONTRIBUINTES E RESPONSAVEIS
Art. 46. Contribuinte do imposto é toda pessoa física ou jurídica que realize o tipo de operação de que trata o artigo 44 e seu parágrafo único. Parágrafo único - Poderão ser considerados contribuinte substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto o distribuidor, o atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos, na forma que dispuser regulamento da Secretaria da Fazenda. Art. 47 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido: I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante a transporte; II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; IV - Todos aqueles que colaborem direta ou indiretamente para o descumprimento da obrigação tributária principal; V - Outras pessoas, físicas, ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
SEÇÃO IV DO LOCAL DA OPERAÇÃO DO IVVC
Art. 48. Considera-se local da operação do IVVC o estabelecimento do contribuinte ou aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, exceto quando da venda de combustíveis gasosos efetuada através de gasodutos, hipótese em que o local da operação será o estabelecimento do consumidor. Parágrafo único - Considera-se estabelecimento o Iocal, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
A BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 49. A base de cálculo do imposto é o valor de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor. Parágrafo único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 50 A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros e documentos fiscais II - houver fundada suspeita de que os documentos reais não refletem o valor real das operações de venda. Art. 51. A alíquota da imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação. Art. 52 O valor de imposto será apurado nos dias 01 a 30 de cada mês até o décimo dia após a operação.
SEÇÃO VI DAS PENALIDADES
Art. 53. O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades,: I - de 10% (dez por cento) da valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive, em relação ao imposto retido na fonte; II - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto o débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis; III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e fiscais sem a emissão da Nota Fiscal; IV de (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou deposito, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo; V - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do calor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu; VI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido; VII - de 30 (trinta) BTNs a falta de emissão de documento fiscal. Art. 54. O valor das multas será reduzido na forma do disposto no artigo 36 desta lei.
SEÇÃO VII DA ESCRITA E DOCUMENTARIO FISCAL
Art. 55. O Poder Executivo estabelecerá o modelo do livro e documentos fiscais referentes ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, bem como a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração. Parágrafo único - Serão mantidos pelos contribuintes, até a edição do regulamento da presente lei, os documentos fiscais exigidos pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômicas Fiscais - SNIEF.
CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
DE BENS IMOVEIS – ITBI DO FATO GERADOR
Art. 56. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis e de outros direitos a ele relativos - ITBI, tem como fato gerador; I – a transmissão do domínio útil e da posse de bem imóvel de propriedade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ou e outra pessoa jurídica de direito público, através de concessão de direito real de uso, em favor de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive concessionárias e pressionarias de serviços públicos; II - a cessão dos direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior, quando realizadas entre terceiros particulares; III - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em transmissão de direitos sobre os bens imóveis públicos, de propriedade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Art. 57. Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto de que trata esta lei: I - o solo, com sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Art. 58. O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território deste Distrito Estadual, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato fora deste Distrito mesmo no estrangeiro.
SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 59. O ITBI não incide sobre: I - a transmissão dos bens ou direitos incorporados em definitivo ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público; II - a desincorporarão dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiro alienantes; III - transmissão de bens, sob qualquer forma ou modalidade de ou contrato, quando vinculado a entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e templos de qualquer culta. IV - os direitos reais de garantia.
SEÇÃO III DA ISENÇÃO
Art. 60. São isentas do ITBI: I - a aquisição do terreno que se destina a construção da unidade residencial, cujo valor não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN's e o adquirente possua renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos. II - a aquisição de casa através da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE. III - a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional com financiamento da Companhia de Habitação Popular - COHAB-PE, cujo valor não exceda 780 (setecentos e oitenta) BTN's;
SEÇÃO IV DA BASE DE CALCULO
Art. 61. A base de cálculo do imposto é: I - na transmissão e na cessão por ato entre vivos, o valor de transmissão dos bens ou direitos no momento de transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte; II - na arrematação ou leilão e na adjudição de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça ou o preço pago, se este for maior; III - na transmissão por sentença declatória de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor da avaliação judicial; IV – na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte. §1º O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou temporários, será igual a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel. §2º O valor da propriedade separada dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será igual a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel. §3º Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolado dirigido à Secretaria da Fazenda. §4º A estimativa fiscal aceita pela contribuinte prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal. Art. 62. Provado, em qualquer caso, que o preço do valor constante do instrumento de transmissão tenha sido inferior ao realmente contratado, será exigida a diferença de imposto não recolhido, aplicadas as penalidades legais cabíveis.
SEÇÃO V DA ALIQUOTA
Art. 63. São alíquotas do imposto. I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por certo); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento) II - nas demais transmissões a título oneroso: 2 (dois por cento) Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação em solução de financiamento.
SEÇÃO VI OS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 64 O contribuinte do imposto é: I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos; II - na permuta, cada um dos permutastes, quando houver transmissão de direito de uso entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 65 Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício.
SEÇÃO VII DO RECOLHIMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 66. Nas transmissões “inter vivos” excetuadas as hipóteses previstas nos artigos seguintes, o imposto será recolhido: I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento publico; II - antes da inscrição do instrumento no Registro de Imóveis competente. Art. 67. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar. Art. 68. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença. Art 69. O imposto será arrecadado através do DAE Documento de Arrecadação Estadual. Art. 70. Nas transmissões "inter vivos", os tabeliões e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao “DAE” e sua respectiva quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, no caso previsto no parágrafo único do artigo 80 desta lei. Art. 71. O imposto legalmente cobrado só será restituído: I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto; II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto: III - quando for reconhecida a imunidade, não incidência ou isenção; IV - quando ocorrer erro de fato.
SEÇÃO VIII DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A AVALIAÇÃO FISCAL
Art. 72. Procedido o lançamento de ofício, dele será o contribuinte ou responsável, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante publicação de edital, notificado para o pagamento do tributo no prazo do artigo 66 desta lei. §1º Poderão o contribuinte ou responsável, no prazo de recolhimento, impugnar o lançamento, conforme o disposto no parágrafo terceiro do artigo 61. §2º Feita a nova avaliação, a autoridade fiscal procederá de acordo com o "caput" deste artigo. Art. 73. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os Cartórios de Ofícios de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, cujo modelo será fornecido pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO IX DAS PENALIDADES
Art. 74. Lavrado o competente instrumento pública e não tendo o contribuinte pago o imposto lançada nem impugnado o lançamento de oficio no prazo previsto para o recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devidamente atualizado. Art. 75. A inobservância da obrigação tributária, na hipótese compreendida, no artigo 65, sujeitará o responsável do pagamento do imposto acrescido dá multa de 20% (vinte por cento) do valor. Art. 76 Ocorrendo o descumprimento do disposto no artigo 70, ou quando não observada a exigência do artigo 74, será aplicada a multa no valor de 30 (trinta) BTN's.
SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Não serão lavrados, autenticados, registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro geral de imóveis os atos e termos de seu cargo sem a prova de pagamento de imposto quando devido. Art. 78. Os serventuários da Justiça são obrigados a manter à disposição dos encarregados da fiscalização, em cartório, os livros autos e papéis que interessem á arrecadação do imposto Art. 79. O recolhimento da imunidade, isenção e não incidência é de competência do Secretário da Fazenda, que o poderá delegar ao Diretor Geral das Finanças. Parágrafo único - Nos casos de imunidade e isenção, do requerimento a ser apresentado constarão, ainda, a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.
TÍTULO III DAS TAXAS DISTRITAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. As taxas tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição. Parágrafo único - O Administrador Geral estabelecerá, anualmente, os prazos de recolhimento das taxas.
Art. 81 São isentos do pagamento das taxas, os órgãos de administração direta, bem como, as autarquias da União e do Estado. §1º Aplica-se a isenção aos órgãos da administração indireta do Distrito Estadual. §2º A isenção não desobriga do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 82. São taxas devidas ao Distrito Estadual, as de: I - Preservação Ambiental; II - Ancoragem; III - Licença; IV - Serviços Diversos; V - Limpeza Pública; VI - Iluminação Publica Parágrafo único - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas de acordo com as tabelas anexas.
CAPÍTULO II DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 83 Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual. §1º A Taxa de Preservação Ambiental será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que estejam de visita, de caráter turístico ou a serviço de empresas privadas, e calculada em termos proporcionais ao tempo de permanência no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. §2º Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas: a) que estejam a serviço da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ou de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado ou da União; b) que estejam em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas de transporte aéreo ou marítimo, quando o tempo de permanência não for superior a 72 (setenta e duas) horas; c) que estejam realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou pesquisa; d) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 10 (dez) dias.
Art. 84. A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art. 85 A cobrança da Taxa de Proteção Ambiental poderá se dar: I - antecipadamente, por ocasião do embarque quando o visitante acessar a ilha através de transportes aéreo; II - no momento do desembarque no terminal aéreo ou marítimo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, quando não houve sido recolhida antecipadamente; III – no momento do embarque de retorno ao continente, relativamente ao período excedente não previsto quando do recolhimento antecipado ou do recolhimento no desembarque.
Art. 86. A Base de Cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios: Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 15.682/2015) I - para cada dia de permanência no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidirá o valor correspondente a 10 (dez) vezes do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, calculado sobre a valor vigente no dia do recolhimento, até o limite máximo de 4 (quatro) dias; I - para cada dia de permanência incidirá o valor correspondente a R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), até o limite máximo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei 15.682/2015) II - para cada dia excedente e partir do 4º (quarto), incidirá o valor da diária referida no inciso anterior, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais 5 (cinco) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, por cada dia excedente. Parágrafo único - O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrada em dobro quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração Geral. II - do quinto ao décimo dia de permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso I, deduzidos os valores a seguir indicados: (Redação dada pela Lei 15.682/2015) a) quinto dia: R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos); b) sexto dia: R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos); c) sétimo dia: R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos); d) oitavo dia: R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos); e) nono dia: R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos); e f) décimo dia: R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos); III - para cada dia excedente a partir do décimo primeiro dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente; e(Redação dada pela Lei 15.682/2015) IV - a atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (Acrescido pela Lei 15.682/2015) a) a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro seguinte; b) a atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea “a”; e c) para os efeitos do disposto na alínea "a”, o primeiro período a ser considerado será de dezembro de 2015 a novembro de 2016.
Art. 87. O recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser feito em guia própria, aprovada em Decreto do Governador do Estado, junto aos agentes arrecadadores oficiais designados. Parágrafo único - Por ocasião do recolhimento, o visitante ou turista deverá informar o período de tempo em que deverá permanecer no Arquipélago, observadas as regras específicas de transito e permanência estabelecidas em legislação específica.
Art. 88. A receita proveniente da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela Administração Geral na manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais existentes no Arquipélago de Fernando de Noronha, bem como para a execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes.
Art. 89 Competirá à Administração Geral controlar o fluxo de entrada e saída de visitantes e turistas no Arquipélago e verificar, quando do embarque dos mesmos de retorno ao continente, o correto recolhimento dos valores devidos a titulo de Taxa de Preservação Ambiental.
Art. 90. Os valores devidos por conta da incidência e cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, quando não recolhidos, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além da correção monetária, e inscritos na Divida Ativa do Estado, quando não recolhidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o retorno do visitante ou turista ao continente. Parágrafo único - Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor devido por conta da incidência da Taxa de Preservação Ambiental.
CAPÍTULO III DA TAXA DE ANCORAGEM
Art. 91. Fica instituída a Taxa de Ancoragem, destinada ao custeio dos serviços administrativos de capatazia, ancoragem e reabastecimento de embarcações turísticas ou de passeio que aportem no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre as embarcações estacionadas no porto do Distrito Estadual.
Art. 91. Fica instituída a Taxa de Ancoragem, destinada ao custeio dos serviços administrativos de capatazia, ancoragem e reabastecimento de embarcações turísticas ou de passeio que aportem no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre as embarcações estacionadas na área do porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Lei 12.977/2005)
§1º A Taxa de Ancoragem será cobrada de todas as embarcações de passeio, turísticas ou de competição náutica que ancorem no Arquipélago para permanência de seus passageiros ou tripulantes por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A Taxa de Ancoragem será cobrada de todas as embarcações de passeio, turísticas ou de competição náutica que ancorem no Arquipélago para permanência de seus passageiros ou tripulantes. (Redação dada pela Lei 12.977/2005)
§2º Não incidirá a Taxa de Ancoragem relativamente à chegada e permanência de embarcações:
§ 2º A Taxa de Ancoragem não incidirá relativamente à chegada e permanência de embarcações: (Redação dada pela Lei 12.977/2005)
a) que estejam a serviço da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ou órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado ou da União, em especial quando alocadas em transporte marítimo regular;
b) que estejam em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas de transporte marítimo;
b) REVOGADO (Revogado pela Lei 12.977/2005)
c) que se dediquem à atividade de pesca em caráter profissional, quando seus proprietários ou tripulantes residam permanentemente no Arquipélago de Fernando de Noronha;
c) que se dediquem exclusivamente à atividade de pesca em caráter profissional, quando seus proprietários ou tripulantes residam permanentemente no Arquipélago de Fernando de Noronha; (Redação dada pela Lei 12.977/2005)
d) que aportem no Arquipélago de Fernando de Noronha em virtude de situação de emergência ou de acidente náutico, inclusive quando decorrente de desvio de rota.
§ 3º Relativamente a embarcações cadastradas na Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e sediadas no referido Distrito Estadual, quando destinadas a atividades turísticas, pesca esportiva, passeios, mergulho, "planasub" e similares, que utilizem as instalações do porto, a Taxa de Ancoragem será cobrada no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por semestre.(Acrescentado pela Lei 12.977/2005)
Art. 92. A cobrança da Taxa de Ancoragem tem como fato gerador a permanência da embarcação no porto do Distrito, Estadual e a utilização, efetiva ou potencial, da Infra-estrutura portuária e dos serviços básicos de ancoragem, capatazia e de embarque e desembarque de pessoas e bens. Art. 93. A Taxa de Ancoragem será cobrada diretamente do proprietário da embarcação ou do agente marítimo responsável, devendo ser recolhida, em guia própria, junto ao agente arrecadador localizado no Arquipélago de Fernando de Noronha na data de partida da embarcação, ou antecipadamente, quando a data de partida recair em sábado, domingo ou dia feriado local, vias calculada sobre o tempo previsto para permanência. Art. 94. A Base de Cálculo da Taxa de Ancoragem será obtida em razão do tempo de permanência da embarcação e do comprimento, em unidades métricas, do seu casco, de acordo com os seguintes critérios: I - para as embarcações com até 5 (cinco) metros de comprimento, o valor da taxa será de 10 (dez) vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN por dia de permanência no porto; II - para as embarcações com comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, o valor da taxa será de 15 (quinze) vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN por dia de permanência no porto III - para as embarcações com comprimento acima de 10 (dez) metros, o valor da taxa será de 20 (vinte) vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN por dia de permanência no porto. Art. 95. Será de competência da Administração Geral controlar o fluxo de entrada e ancoragem de embarcações, para fins de acompanhamento e fiscalização do trânsito de embarcações e do recolhimento da taxa devida. Art. 96. Os valores devidos por conta da incidência e cobrança da Taxa de Ancoragem, quando não recolhidos, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além da correção monetária, e inscritos na Dívida Ativa do Estado, quando não recolhidos no prazo Maximo de 30 (trinta) dias após a partida da embarcação. Art. 97. A Taxa de Ancoragem tem fato gerador e base de cálculo distintas das próprias à Taxa de Preservação Ambiental, e incidem simultânea e independentemente, tanto sobre as embarcações como sobre seus tripulantes que acessem ao território do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
CAPITULO IV DA TAXA DE LICENÇA
Art. 98. A Taxa de Licença é devida pela atividade distrital de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça, atividade dentro do território do Distrito Estadual. §1º Estão sujeitos à previa licença; a) a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industria, crediticio, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, oficio ou função; b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especiais; c) o exercício do comercio ou atividade eventual ou ambulante; d) o execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estado e Distrito Estadual; e) a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados; f) a utilização de meios de publicidade em geral; g) a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e logradouros públicos. §2º Para os efeitos deste artigo considera-se: a)Comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos, ou embarcações; b)Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos. §3º As licenças, referidas nas alíneas "a" "c", "d" e "e" do parágrafo primeiro deste artigo, serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, e a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, desprezadas as frações de dia. §4º Na hipótese da alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo, quando se tratar do exercício de atividade, por período de tempo limitado a taxa será calculada proporcionalmente, contando por mês ou fração. §5º Na hipótese da alínea "d" do parágrafo primeiro deste artigo, quando a publicidade for vinculada por terceiros, ficará responsável pelo recolhimento do tributo. §6º O documento comprobatório do pagamento da Taxa de Licença referida nas alíneas "a" "e" e "f" do parágrafo primeira deste artigo, bem como de sua renovação semestral, é o Cartão de Inscrição Estadual - CIE, cujo modelo e uso será aprovado em regulamento. §7º O regulamento aprovará os modelos e uso dos documentos comprobatórios do pagamento da taxa referida nas alíneas "b", "4 "d” e "g" do parágrafo primeiro deste artigo. §8º Ficam os contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença, quando de sua inscrição inicial no Cadastro De Contribuintes do Estado de Pernambuco, respeitados os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 99. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é devida à razão de 06 (seis) Bônus do Tesouro Nacional - BTN's. Parágrafo único - Fica a Administração Geral autorizada a reduzir em até 4 (quatro) Bônus do Tesouro Nacional - BTN's a taxa referida neste artigo, a titulo de incentivo fiscal, às atividades de comércio varejista ou de serviços, previstos na Tabela 01 do Anexo II. Art. 100. São isentos do pagamento da Taxa de Licença: I - de localização e funcionamento: a) Os órgãos de classe e entidades religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asios e partidos políticos. b) O profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro De Contribuintes do Estado de Pernambuco. c) O contribuinte que exercendo atividade incompatível com Zona de Preservação, definida na Lei nº 13.957, de 26 setembro de 1979, dela se transferir para outro local pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da transferência de local; II – de exercício do comercio ou atividade eventual ou ambulante; a) Vendedores ambulantes de jornais e revistas; b) Engraxates ambulantes; c) vendedores ambulantes de artigos de industrias domesticas e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados; III – de execução de obras e serviços de engenharia; a) serviço de limpeza e pintura; b) construções de passeios, calcadas e muros; c) construções provisórias destinadas a guarda de material, no local da obra; d) construções ou reforma de casa própria de servidor publico distrital que não outra possua; IV – de utilização de meios de publicidade em geral: a) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; b) dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas desde que recuados 03 (três) metros do alinhamento; c) anúncios através da imprensa falada, escrita e televisada; V – de ocupação de área com bens moveis ou imóveis, a titulo precário, em terrenos e logradouros públicos; a)Parques de Diversões com entrada gratuita; b)Espetáculos circenses; c)Feiras livres. §1º a isenção de que trata o inciso I, alínea "a" deste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário da Fazenda. §2º A isenção a que trata o inciso III, alínea "d", é extensiva às tarifas cobradas pela Administração Distrital, para análise e aprovação do projeto de construção ou reforma. Art. 101. O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias, as alterações relativas a nome ou razão social, atividade econômica, endereço e forma societária, inclusive a encerramento de atividades. Art. 102. O regulamento disporá sobre a instrução do pedida de licença e das alterações cadastrais. Art. 103. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do, contribuinte que; I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais; II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco; III - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse Público no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas urbanas. §1º a suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Administrador Geral. §2º Cancelada a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o estabelecimento, quando for o caso. §3º Para a execução do disposto deste artigo, o Administrador Geral poderá requisitar a forca policial. Art. 104. O recolhimento da Taxa de Licença, fora do prazo sujeita o infrator a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor tributo.
CAPITULO V DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 105. A Taxa de Limpeza Pública tem como o fato gerador a prestação dos serviços distritais: I - coleta e remoção de lixo domiciliar; II - varrição e capinação de logradouros públicos; III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo; IV - colocação de recipientes coletores de papéis. Art.106. São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Públicas: I - os templos religiosos em relação aos imóveis destinados ao culto, as casas paroquiais e pastorais; II – as sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente e atividades assistenciais sem fins lucrativos em relação aos imóveis ao exercício de suas atividades essenciais; III - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o regulamento; IV - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída de até 50 (cinqüenta) metros quadrados, nele resida, outro não possuidor o cônjuge, o filho menor ou maior inválido e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 24 (vinte e quatro) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs; V - o proprietário de imóvel residencial de valor venal inferior a 120 (cento e vinte) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, apurado na data do lançamento. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo está sujeita ao próprio reconhecimento do Administrador Geral, exceto a prevista no inciso V que será concedida de ofício. Art. 107. A Taxa de Limpeza Pública - TLP, será calculada com base no Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte-fórmula: TLP - (Fc + Fv) U, x E, onde: Fc = Fator de coleta de lixo domiciliar, conforme especificado na Tabela 09 do Anexo 02; Fv = Fator de varrição e limpeza, conforme especificado na Tabela 10 do Anexo 02 U = Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado na Tabela 11 do Anexo 02; E = Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em BTN, conforme especificado nas Tabelas 12 e 13 do Anexo 02. §1º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (VI), no calculo da Taxa de Limpeza Pública (TLP). §2º será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a Taxa de Limpeza Pública para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouros provido de meio fio, também possuam calcadas." Art. 108. Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domicílio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro em que haja menos um dos serviços previstos no artigo 105 desta Lei. Art. 109. A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será recolhida através do Documento de Arrecadação Estadual perante os agentes designados. Parágrafo único – No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da data do "habite-se". Art. 110. O recolhimento da Taxa de Limpeza Pública será efetuado nós órgãos arrecadadores do Distrito Estadual, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda. Art. 111. O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO VI DA TAXA DE ILUMINACÃO PÚBLICA
Art. 112. A Taxa de iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Distrito Estadual, nos logradouros públicos: I - iluminação; II - instalação de rede elétrica; III - manutenção da rede elétrica instalada. Parágrafo único - A taxa não incidirá em relação aos imóveis situados em logradouros não servidos de iluminação Pública. Art. 113. São isentos do pagamento da taxa de iluminação publica os contribuintes possuidores de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 (setenta) Kilowatts – KW, e os proprietários de terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) Bônus do tesouro Nacional – BTN´s. Art. 114. São contribuintes da Taxa de Iluminação Pública o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado em logradouros servidos por iluminação pública. Art. 115. -A Taxa de Iluminação Pública será cobrada, mensalmente por unidade imobiliária, a razão de 0,60 (dez centésimos) do Bônus do Tesouro Nacional - BTN. §1º Será concedida redução da taxa: a)de 50% (cinqüenta por cento), em relação aos imóveis edificados utilizados exclusivamente para fins residenciais; b)de 75% (setenta e cinco por cento) em relação aos imóveis não edificados. §2º O lançamento e a arrecadação da taxa poderá ser feito: a) mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade, neste Distrito Estadual; b)nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública. §3º Fica a Administração Geral autorizada a remunerar a empresa conveniente, de que trata o inciso I do parágrafo segundo deste artigo, em importância equivalente a no Maximo 3 (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio. Art. 116. O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO VII DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 117 A Taxa de Serviços Diversos tem como o fato gerador; I - o exercício do direito de petição, perante a Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; lI – a expedição de certidões, traslados e certificados; III - a lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza; IV - a emissão de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE; V - a autenticação de livros e documentos fiscais; VI - a inscrição em concursos públicos; VIl - o fornecimento de fotocópias ou similares. §1º A taxa será lançada e arrecadada através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, cujo modelo e uso serão aprovados em regulamento. §2º a taxa será calculada com base em percentual incidente sobre o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme a Tabela 08 do Anexo I. §3º O contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é o usuário de qualquer um dos serviços previstos neste artigo. §4º Excetuando-se o disposto no inciso IV, o recolhimento da taxa deverá ser efetuado antes de iniciada a prestação do serviço.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118. Aplica-se aos tributos instituídos na forma da presente lei, a legislação tributária estadual, em especial no que se referir às normas gerais de Direito Tributário, obrigação tributária, crédito tributário, Administração Tributária e Fiscalização, não havendo incompatibilidade frente à legislação específica. Art. 119 A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus jurídicos efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. Art. 120. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1989.
MIGUEL AARAES DE ALENCAR TANIA BACELAR DE ARAUJO PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
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