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Lei 14.282 - 29/03/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 30 de março de 2011
LEI Nº 14.282, DE 29 DE MARÇO DE 2011.
Inclui Unidade Orçamentária, Programas e Ações no Plano Plurianual 2008/2011, abre crédito especial ao Orçamento Fiscal e ao de Investimento de Empresas, do Estado, relativo ao exercício de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos no Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei nº 13.306, de 01 de outubro 2007, a Unidade Orçamentária, os Programas e as Ações a seguir especificados, segundo os seus respectivos atributos:
43000 SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
PROGRAMA(A): 0748 - GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO DA SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREEDEDORISMO
Objetivo: Conduzir, coordenar e supervisionar as diretrizes e ações da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo Operação
Especial: 00104.11.846.0748.3816 -Inversões para Aporte do Capital Social da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A
Produto Unidade Meta Sem Produto 0
00611 - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
PROGRAMA(MS/F): 0018 - FOMENTO AO INVESTIMENTO, À COMPETITIVIDADE E APOIO À DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Objetivo: Promover, apoiar e articular a captação de novos investimentos, de novos processos e tecnologias, apoiar o incremento das exportações e implantar um mecanismo para facilitar o acesso ao crédito para as micros, pequenas e médias empresas, visando melhorar a competitividade e acelerar o desenvolvimento do Estado.
Op. Especial: 00611. 23.691.0018.3814 -Concessão de Crédito para Fomento ao Empreendedorismo.
Finalidade: Dotar o Estado de um eficiente mecanismo de apoio aos empreendimentos locais, por meio de programas de financiamento, destinados a organização, capacitação, modernização e certificação de produtores e empresas, principalmente dos pequenos e médios empreendimentos rurais e urbanos, APLs, além de fornecedores de insumos, equipamentos e serviços para cadeias produtivas , articulando e integrando o crédito com políticas públicas voltadas para a sustentabilidade econômica, social e ambiental.
Produto Unidade Meta Sem Produto 0
Atividade: 00611.23.691.0018.3815 - Desenvolvimento e Operacionalização da Agência de Fomento
Finalidade: Aperfeiçoar o funcionamento da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A para maior alcance de seus objetivos, levando as informações sobre os produtos e serviços até o público alvo, a fim de melhor cumprir sua missão de fomentar o desenvolvimento sócioeconômico do setor produtivo do Estado.
Produto Unidade Meta Ação Realizada Unidade 1
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2011, em favor da Secretaria de Trabalho, ualificação e Empreendedorismo, crédito especial no valor de R$ 20.400.000,00 (vinte milhões e quatrocentos mil reais), especificado no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º da presente Lei, serão os provenientes de anulação de dotações orçamentárias constantes do Orçamento em vigor, discriminado no Anexo II.
Art. 4º Fica aberto ao Orçamento de Investimento das Empresas, relativo ao presente exercício de 2011, em favor da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A, crédito especial no valor de R$ 20.400.000,00 (vinte milhões e quatrocentos mil reais), provenientes do aporte de inversões em participação societária, especificado no Anexo III da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR JOÃO BOSCO DE ALMEIDA SILENO DE SOUSA GUEDES FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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