Lei 14.282 - 29/03/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo             Recife, 30 de março de 2011

 

LEI Nº 14.282, DE 29 DE MARÇO DE 2011.

 

Inclui Unidade Orçamentária, Programas e Ações no Plano Plurianual 2008/2011, abre crédito especial ao Orçamento Fiscal e ao de Investimento de Empresas, do Estado, relativo ao exercício de 2011, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos no Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei nº 13.306, de 01 de outubro 2007, a Unidade Orçamentária, os Programas e as Ações a seguir especificados, segundo os seus respectivos atributos:

 

43000 SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO

 

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

 

PROGRAMA(A): 0748 - GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO DA SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREEDEDORISMO

 

Objetivo: Conduzir, coordenar e supervisionar as diretrizes e ações da Secretaria de Trabalho,

  Qualificação e Empreendedorismo Operação

 

Especial: 00104.11.846.0748.3816 -Inversões para Aporte do Capital Social da Agência de

   Fomento do Estado de Pernambuco S/A

 

Produto                                        Unidade                                Meta

Sem Produto                                                                                   0

 

00611 - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

 

PROGRAMA(MS/F): 0018 - FOMENTO AO INVESTIMENTO, À COMPETITIVIDADE E APOIO À DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

Objetivo: Promover, apoiar e articular a captação de novos investimentos, de novos processos e tecnologias, apoiar o incremento das exportações e implantar um mecanismo para facilitar o acesso ao crédito para as micros, pequenas e médias empresas, visando melhorar a competitividade e acelerar o desenvolvimento do Estado.

 

Op. Especial: 00611. 23.691.0018.3814 -Concessão de Crédito para Fomento ao

Empreendedorismo.

 

Finalidade: Dotar o Estado de um eficiente mecanismo de apoio aos empreendimentos locais, por meio de programas de financiamento, destinados a organização, capacitação, modernização e certificação de produtores e empresas, principalmente dos pequenos e médios empreendimentos rurais e urbanos, APLs, além de fornecedores de insumos, equipamentos e serviços para cadeias produtivas , articulando e integrando o crédito com políticas públicas voltadas para a sustentabilidade econômica, social e ambiental.

 

Produto                                Unidade                                        Meta

Sem Produto                                                                                   0

 

Atividade: 00611.23.691.0018.3815 - Desenvolvimento e Operacionalização da Agência de Fomento

 

Finalidade: Aperfeiçoar o funcionamento da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A para maior alcance de seus objetivos, levando as informações sobre os produtos e serviços até o público alvo, a fim de melhor cumprir sua missão de fomentar o desenvolvimento sócioeconômico do setor produtivo do Estado.

 

Produto                                Unidade                                        Meta

Ação Realizada                        Unidade                                           1

 

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2011, em favor da Secretaria de Trabalho, ualificação e Empreendedorismo, crédito especial no valor de R$ 20.400.000,00 (vinte milhões e quatrocentos mil reais), especificado no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º da presente Lei, serão os provenientes de anulação de dotações orçamentárias constantes do Orçamento em vigor, discriminado no Anexo II.

 

Art. 4º Fica aberto ao Orçamento de Investimento das Empresas, relativo ao presente exercício de 2011, em favor da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A, crédito especial no valor de R$ 20.400.000,00 (vinte milhões e quatrocentos mil reais), provenientes do aporte de inversões em participação societária, especificado no Anexo III da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

SILENO DE SOUSA GUEDES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES