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Lei 14.284 - 05/04/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 6 de abril de 2011
LEI Nº 14.284, DE 05 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre a criação do Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas, no âmbito da estrutura organizacional da Vara de Execuções de Penas Alternativas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - VEPA; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional interna da Vara de Execuções de Penas Alternativas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - VEPA, o Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas - CAPEMA.
Art. 2º O Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas será composto por 04 (quatro) núcleos: I - Núcleo de Acolhida (NAC); II- Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento (NUCAM); III- Núcleo de Formação, Estudos e Convênios (NUFEC); IV - Núcleo de Justiça Terapêutica (NUJT) e Apoio Administrativo.
Art. 3º O Núcleo de Acolhida terá como atribuição as seguintes atividades: I - Entrevistas psicossociais; II - Elaboração de relatórios psicossociais; III - Encaminhamentos pré-audiência; IV - Acompanhamento a audiências admonitórias e de advertência; V - Visitas domiciliares; VI - Atendimentos pré-audiência.
Art. 4º O Núcleo de Acompanhamento de Monitoramento terá como atribuição as seguintes atividades: I - Monitoramento do cumprimento da pena; II - Acompanhamento de casos; III - Atendimentos sistemáticos individuais e familiares; IV - visitas institucionais e domiciliares.
Art. 5º O Núcleo de Formação, Estudos e Convênios - NUFEC terá como atribuição as seguintes atividades: I - Planejamento, execução das reuniões de Grupo de SURSIS e acompanhamento do cumprimento; II - Planejamento e execução de encontros semestrais com a Rede Social parceira das comarcas de Recife e Região Metropolitana - RM, bem como com os cumpridores; III - Planejamento e execução de qualificação dos membros do Setor Psicossocial e da equipe de monitores quanto à temática penas alternativas; IV - Pesquisas sobre as atividades desenvolvidas na Vara de Execuções de Penas Alternativas - VEPA; V- Celebração de novos convênios; e VI - Acompanhamento e avaliação de estágios.
Art. 6º O Núcleo de Justiça Terapêutica - NUJT terá como atribuições as seguintes atividades: I - Realizar acompanhamento da aplicação de medidas profiláticas e de tratamento que atendam a realidade social, preservando o infrator da lei de baixo potencial ofensivo, usuário ou dependente de substâncias psicoativas, de medidas extremas que agravariam sua recuperação e reinserção familiar e social; II - Subsidiar os Juízes com relatórios de acompanhamento dos casos; III - Interromper o uso de drogas lícitas ou ilícitas e atividade criminosa associada; IV - Realizar triagem dos casos encaminhados pelas Varas ou Juizados Especiais, bem como monitoramento e avaliação interdisciplinar de cada caso; V - Promover o acesso dos infratores encaminhados pelas Varas ou Juizados Especiais, aos serviços de tratamento existentes da rede provedora, de acordo com a sua necessidade; VI - Envolver as famílias dos infratores no acompanhamento do tratamento, no processo de ressocialização do infrator; VII - Promover articulação junto às políticas sociais, municipal e estadual, visando à integração do infrator e de sua família em programas sociais; VIII - Promover estudos e pesquisas que contribuam na busca de formas alternativas e de tratamento; IX - Recuperar biopsicossocial o infrator; X - Evitar o encarceramento, atenuando o inchaço do Sistema Penitenciário, através de medidas de reinserção social diferenciada para dependentes psicoativos; XI - Executar determinação judicial e acompanhamento do infrator dependente; XII - Assegurar o direito à cidadania e ao bem estar físico, mental e social dos infratores envolvidos com drogas.
Art. 7º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, vinculadas ao Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas da VEPA: I - 1 (uma) função gratificada de chefe do Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas, símbolo FGCSJ - 1; II - 1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Acolhida, símbolo FGJ - 1; III - 1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento, símbolo FGJ - 1; IV - 1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Justiça Terapêutica, símbolo FGJ - 1; V - 1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Formação, Estudos e Convênios, símbolo FGJ - 1.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de abril de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |