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Lei 13.227 - 10/05/2007 |
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LEI Nº 13.227. DE 10 DE MAIO DE 2007.
(Regulamentada pelo Decreto 32.103/2008)
Autoriza a instituição de Campanha, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, Campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos, nos termos do Regulamento. Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos ou culturais e para programas de premiações junto a escolas públicas estaduais e a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos de Regulamento.(Redação dada pela Lei 13.471/2008)
Art. 3º Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito à operacionalização e à forma de participação na Campanha. Art. 3º Esta Lei será regulamentada por decreto, para cada uma das etapas a ser implantada, conjunta ou individualmente, especialmente no que diz respeito à operacionalização e à forma de participação na campanha. (Redação dada pela Lei 13.471/2008)
Art. 4º A Campanha de que trata esta Lei será coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária da Campanha instituída pela presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO |