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Lei 12.719 - 02/12/2004 |
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LEI Nº 12.719, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004
(Regulamentada pelo Decreto 27.606/2005)
Institui o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares, pela apreensão de armas, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o sistema de bônus pecuniário aos integrantes das Polícias Civil e Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal, apreendam-nas e providencie para que seja efetuado o respectivo flagrante. § 1º O bônus pecuniário de que trata a presente Lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido. § 2º O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em Decreto. § 2º O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto.(Redação dada pela Lei 13.355/2007) § 2º O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto. (Redação dada pela Lei nº 15.457/2015)
Art. 2º O bônus pecuniário de que trata a presente Lei será pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu deferimento pela autoridade hierárquica maior da Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em Decreto. Art. 2º O bônus pecuniário de que trata a presente Lei será pago no prazo de até 08 (oito) dias, a contar de sua instrução e protocolo na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto.(Redação dada pela Lei 13.355/2007) Art. 2º O bônus pecuniário de que trata a presente lei será pago na primeira folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento do beneficiário, devidamente instruído, na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto.(Redação dada pela Lei 13.480/2008)
Parágrafo único. Em razão da natureza do benefício de que trata o caput deste artigo, sobre ele não incidirão os descontos obrigatórios previstos em lei.(Incluido pela Lei 13.480/2008)
Art. 3º As armas apreendidas deverão ser entregues nas unidades de Polícia Judiciária da circunscrição da sua apuração a fim de que seja instaurado o competente inquérito policial, após o que serão remetidas à autoridade judicial competente para as medidas de persecução criminal próprias.
Art. 4º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei serão indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.
Art. 5º Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, observados os dispositivos do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento (Lei Federal nº 10.826/03 e Decreto nº 5.123/04).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, na rubrica 339031 (Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA RICARDO GUIMARÃES DA SILVA RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |