|
Lei 13.480 - 20/06/2008 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 13.480, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, e alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O bônus pecuniário de que trata a presente lei será pago na primeira folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento do beneficiário, devidamente instruído, na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto. Parágrafo único. Em razão da natureza do benefício de que trata o caput deste artigo, sobre ele não incidirão os descontos obrigatórios previstos em lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado |