Lei 13.355 - 13/12/2007

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LEI Nº 13.355, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dá nova redação ao § 2º do artigo 1º e o artigo 2º da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O § 2º do artigo 1º e o artigo 2º da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ....................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto.

 

Art. 2º O bônus pecuniário de que trata a presente Lei será pago no prazo de até 08 (oito) dias, a contar de sua instrução e protocolo na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto.

................................................................................................................................"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado