Lei 12.048 - 18/07/2001

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LEI Nº 12.048 DE18 DE JULHO DE 2001.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício 2002, nos termos dos art. 37 inciso X, 123 , 124, inciso II, e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2002, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades, estratégicas, diretrizes e metas da Administração Pública Estadual estão pautadas pelo Plano Plurianual 2000/2003, Aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999 e em suas posteriores alterações e revisões, atendendo às discriminações contidas nos Artigos 3º e 4º da presente Lei.

 

Art. 3º Constituem prioridades, estratégicas e diretrizes da Administração Pública Estadual para o exercício de 2002:

I - Cidadania e qualidade da Vida, adotada como princípio básico da ação governamental, com políticas públicas voltadas para a equidade social e enfrentamento da exclusão Social; a ampliação e melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico e habitação popular; criação do Projetos de infra-estrutura em áreas de baixa renda; a definição e aplicação da política

de recursos hídricos para o Estado; a educação como compromisso ético com a inclusão, diversidade e a Justiça social, assegurando os serviços proteção social a população mais vulnerável; a universalização e promoção da saúde a garantia da segurança pública e da justiça como condição fundamental de cidadania; e a cultura, como identidade pernambucana.

II - Desenvolvimento o Competitividade, voltados para a promoção de qualificação profissional e apoio a geração de emprego, ampliação e modernização da oferta de infra-estrutura de transportes, portos , aeroportos, energia e telecomunicações; a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico articulado com as estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

III - Diversidade Econômica, Cultural e Ecológica, visando promover dinamização da economia do Estado e impulsionando segmentos econômicos de maior potencialidade e competitividade; estimular a pequena produção como forma de desenvolvimento e ação do emprego; fortalecer o turismo como elemento indutor do desenvolvimento do Estado; promover a reestruturação e a dinamização da agropecuária, com a integração dos diversos agentes atuentes nesse setor, proteger e defender a ecologia ambiental, e o ecossistema e sua biodiversidade;

IV - Participação e Transparência, com a ampliação e consolidação de espaços institucionais de participação e controle social; a adequação da administração estadual ao novo papel do setor público na sociedade; a melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação dos recursos financeiros; e o aprimoramento dos mecanismo o processo do planejamento governamental;

V - Implementação do programas especiais de caráter regional que direcionem investimentos para fortalecer as economias regionais diminuindo as disparidades e atendendo necessidades econômicas e sociais da população local;

VI - funcionamento adequada das ações dos controles interno e externo, orçamentário e financeiro dos órgãos estaduais municipais e dos demais responsáveis pelos bens e valores públicos; melhoria da prestação dos serviços jurisdicionais e promoção da cidadania;

VII - fortalecimento dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público, de modo a garantir o aprimoramento das instituições democráticas e a consolidação da cidadania; e

VIII - melhorar a qualidade de transporte público e trânsito urbano;

Parágrafo único - Coerente com as estratégias e diretrizes enunciadas no caput dar-se-á continuidade, com vista conclusão das mesmas, às seguintes intervenções consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado;

I - relacionadas a cidadania e qualidade de vida; a qualificação profissional do trabalhador, primeiro emprego e intermediação do emprego, banco do povo, agricultura familiar, educação de qualidade, inteorização e expansão dos serviços de saúde, os centros integrados de operação da defesa social, o programa de erradicação do trabalho precoce e o atendimento a criança e adolescente em situação de risco pessoal e social,

II - no que concerne ao desenvolvimento e competitividade; o programa de desenvolvimento turístico no Nordeste - PRODETUR II, centros tecnológicos expansão da agricultura irrigada, a rede Pernambuco digital, duplicação das BR's 232, 101, a ferrovia transnordestina, o aeroporto internacional dos Guararapes, os terminais de grãos, de containers e de regaseificação, usina termelétrica, sistema estrutural integrado, programa águas de Pernambuco e as barragens e adutoras do oeste e de Jucazinho, o PREMETRÓPOLE, o PROMATA e o programa de desenvolvimento rural sustentável de Pernambuco; e

III - na área relativa a diversidade econômica, cultural e ecológica; as ações relativa à promoção de negócios em Pernambuco, agenda 21 e valorização e revitalização da cultura Pernambucana;

IV. - e, no que se refere a Participação e Transparência; o Programa Governo nos Municípios e o planejamento e Desenvolvimento regional.

 

Art. 4º As metas fiscais para o exercício do 2002 são as constantes do Anexo I da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhara Assembléia Legislativa do Estado no prazo previsto no inciso III, do artigo 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99 sercomposta das seguintes partes:

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição;

a) texto da lei;

b) quadros demonstrativos da receita das despesas, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma que trata o inciso II, do 1º§ do art. 211 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesas do tesouro do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) anos inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária.

d) demonstrativos consolidados do orçamento;

e) legislação da receita;

f) orçamento fiscal; e

g) orçamento de investimento das empresas.

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo incluir os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

III - sumário dos investimentos das empresas por função; e

IV - sumário dos investimentos por empresas;

§ 2º Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

I - resumo geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as das entidades supervisionadas;

II - resumo geral da despesa por categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes de recursos referida no inciso anterior;

III - especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo as fontes de recurso originários do tesouro estadual e os das entidades supervisionadas;

IV - demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos:

V - demonstrativo da despesa por sub-função, segundo as fontes de recursos;

VI - demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes de recursos;

VII - demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;

VIII - demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;

IX - demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de recursos;

X - demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de recursos;

XI - demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;

XII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de recursos;

XIII - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômica e as fontes de recursos;

XIV - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

XV - demonstrativo das vinculações de que tratam os artigos 173, 185, 203, 227 e 249, da Constituição Estadual e da emenda constitucional de nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 3º - Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea "f" do inciso II deste artigo;

I - especificação da receita do Tesouro Estadual e das entidades supervisionadas:

II - especificação da despesa, segundo as fontes de recurso; e

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:

a) legislação, finalidades, bem como a descrição das categorias de programação definidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias sua execução; e

b) quadro de dotação nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos artigos 7º e 8º da presente Lei.

§ 4º integrarão o Orçamento de investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II do artigo 5º desta Lei;

I - resumo dos investimentos por órgão:

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

V - resumo dos investimentos por sub-função, segundo as fontes do recursos; e

VI -discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

a) fontes de financiamento; e

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividade.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º O orçamento fiscal abranger a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto a que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária ser processada por cada órgão dos Poderes e do Ministério Público, abrangendo os recursos de todas as fontes, no sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

I - participação acionária; e,

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamento.

§ 2º Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto inciso 4º, do artigo 125, e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma o disposto na Lei Complementar nº 28 de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como, aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal discriminara despesas do Governo por unidade orçamentária, organizada segundo os programas, projetos e atividades estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003. indicando para essas categorias de programação, os objetivos, e quando couber, as metas, as etapas e a localização, bem como as operações especiais necessárias realização da ação governamental.

§ 1º Os projetos e as atividades poderão ser desdobrados em subtítulos, tendo em vista a melhor conveniência para o planejamento e a programação das ações, bem como para o acompanhamento e avaliação de seus resultados.

§ 2º - Os desdobramento dos projetos e atividades, do parágrafo anterior, não poder implicar em alteração do seu objetivo, mas visar quando for o caso estabelecer a correspondência entre o substituto e a respectiva meta, etapa ou localização da ação.

§ 3º - Para efeito de inclusão na Lei Orçamentária Anual, as metas serão classificadas em:

I - metas físicas, as destinadas a quantificar os bens e serviços para atingir o objetivo de um projeto ou de uma atividade; e

II - metas de qualidade e produtividade, as destinadas a medir o desempenho na consecução do objetivo de um projeto ou de uma atividade;

§ 4º As metas a que se refere o parágrafo anterior somente serão adotadas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 8º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e sub-funções de governo, nos termos do § 2º do artigo 10 da presente lei e, ainda segundo a natureza da despesa. detalhados até o nível de grupo de despesa e indicar, para cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação de e as fontes de recursos.

Parágrafo único. Adotar-se-á o mesmo procedimento de que trata o "caput" quando do desdobramento dos projetos e atividades;

 

Art. 9º O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerátodas os empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do Capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do Orçamento fiscal e utilizar detalhamento, apresentação compatível com a demonstração que se refere o art. 188 da lei nº 3.340 de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando, a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o "caput", compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404 de 15 dezembro de 1976, indicar:

I - os investimentos correspondentes a aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operação do crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

Art. 10. Para efeito da presente lei, identificam-se como categoria de programação, programa, projeto, atividade e operações especiais com as seguintes definições:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando, concretização dos objetivos pretendidos sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto, de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou servi‡os.

§ 1º Cada programa identificaràs ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valor, e quando for o caso, o desdobramento em subtítulos, com as metas físicas, etapas ou fases e a localização da ação, bem como a unidade orçamentária responsável por sua realização.

§ 2º Para fins da presente Lei, considera-se como:

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

II -sub-função, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

§ 3º Nas Leis Orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em termos de funções sub-funções, programas, projetos, atividades, operações especiais e, quando for o caso, subtítulos.

 

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO

ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SECÃO I

DO OBJETO E CONTEÚDO DA PROGRAMACÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2002, contemplar os programas estabelecidos para o referido período na Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, que aprovou o Plano Plurianual de que trata o inciso IV do artigo 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, e ser compatível com os níveis da receita e despesa preconizados nas metas de política fiscal,

constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas ultimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades executoras.

 

Art. 13. As despesas com o custeio administrativo e operacional dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Publico, conta do recursos ordinários do Tesouro Estadual, classificadas no "Grupo 3 - outras despesas Correntes" não poderão ultrapassar a montante equivalente ao conjunto das dotações de mesma natureza fixadas na lei orçamentária de 2001, excetuando-se aquelas:

I - decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste art. e enquadrado nas prioridades do Governo do Estado;

II - necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados a comunidade; e

III - relativas a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no exercício de 2002.

 

Art. 14. As ações de expansão dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério publico serão programadas na Lei Orçamentária, observando-se os seguintes princípios:

I -os Investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, desde que observado, qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência;

II - não poderão ser programados novos projetos:

a) Custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até‚ o exercício de 2001, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, apos avaliação, afigure técnica e financeiramente viável;

b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado em qualquer hipótese, o interesse social.

III - os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parcerias terão prioridade sobre os demais.

Parágrafo único - As despesas correspondentes a "obras e instalações" e a aquisição de imóveis" somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a execução daquela através da categoria programática "atividade".

 

Art. 15. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos socais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 16. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades da economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital após o atendimento das despesas do custeio administrativo e operacional, e dos serviços da divida.

Parágrafo único. No caso do atendimento as despesas com investimentos, os recursos aludidos no "caput" serão prioritariamente destinados às contrapartidas do financiamentos e de convênios.

 

Art. 17. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Publica Estadual, para exercício de 2002, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei 10.423 de 18 de abril de 1990

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" acresce-se às exclusões expressas no inciso II do art 3º da Lei ali mencionada as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológica e de prevenção à violência.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou normal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Conta, Judiciário, executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação financeira

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos:

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

II - transferências voluntárias a municípios;

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

IV - despesas com serviços de consultoria;

V - despesas com treinamento;

VI - despesas com diária e passagens aéreas;

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

VIII - despesas com combustíveis;

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

X - despesas com Investimentos diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade;

XI - outras despesas de custeio;

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alçance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribuna de Contas e ao Ministério Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos, Ordinários, constantes da Lei Orçamentária Anual de 2002, excluídas as despesas que contribuem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público Estadual com base na comunicação de que trata o § 3º, publicarão ato até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação do empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivas.

§ 6º Excetuam-se das disposições do "caput", as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e controle.

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, em até vinte e cinco dias, após o final do bimestre perante a Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do parágrafo 3º, deste artigo.

 

Art. 19. No orçamento fiscal para 2002 ou em suas alterações durante o exercício as dotações para despesas de capital classifiçáveis no elemento "99 Regime do Execução Especial", restringir-se-ão a investimento, especiais em situações de emergência e de calamidade pública.

 

Art. 20. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação, de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 do maio do 2000. é a demonstrada no Anexo III da presente Lei.

 

Art. 21. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no financiamento de despesas de capital, em programas de investimentos, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 22 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002 conterá Reserva de Contingência montante correspondente a 1,0% (hum por cento), da receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, destina a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são as contidas no Anexo V da Presente Lei.

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previsto no "caput" até 30 de novembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser aberto para os esforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, obedecendo ainda as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231 de 14 julho de 1995.

Parágrafo único - No prazo referido do "caput" o Poder Legislativo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

 

Art. 24. As Contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei orçamentária anual.

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2001, obedecerão às disposições pertinentes na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitadas inclusive, as ressalvas do § 3º do seu artigo 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos.

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo a 2% (dois por cento) no total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

IV - atenda ao disposto nos artigos 128, inciso IV e 185, da Constituição Estadual bem como no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o "caput", em execução ou já executado;

VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos municipais de Saúde , de Diretos e Tutelar da Criança e do adolescente, de Assistência Social, de Educação, de acompanhamento do FUNDEP e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

VII - esteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.

Parágrafo Único - A comprovação prevista neste artigo, far-se-á

I - com relação ao inciso I, através da exibição da respectiva legislação;

II - com relação aos incisos II e IV, através da Lei Orçamentária de 2002 e do relatório a que se refere o § 3º, do artigo 123, da Constituição Estadual.

III - relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente:

IV - relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e

V. relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP;

 

Art. 26. A avaliação da situação financeira e atual do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é a constante do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 27. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos. diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas o aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e a fiscalização da gestão fiscal o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa ao Tribunal de Contas, ao Judiciário e Ministério Público, senhas de amplo acesso, para fins de consulta ao Sistema Integrado da Administração Financeira para Estados e Município - SIAFEM, na forma a ser regulamentado em decreto.

§ 2° Será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular a realização de audiência públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

Art. 28. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente inclusive da receita corrente líquida, as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 do maio do 2000.

 

Art. 29 Até o final dos meses de maio, setembro, fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, Lei Complementar Federal nº 101 de 04 do maio do 2000,

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DOS

PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 30. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e Judiciário e o Ministério Público, para o ano 2002, observará as disposições constantes dos artigos 11. 12, 13, 14, 40, 41, 42, 43. 44 e 45 da presente Lei, , sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

Parágrafo único. As disposições de que trata "caput" correspondem pela "receita corrente líquida" assim definida conforme o inciso IV do Artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 31. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e Judiciário e do Ministério Público, ser-Ihe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.

 

Art. 32. As despesas dos Poderes Legislativo e judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2002, não serão inferiores a programação financeira do exercício de 2001 e obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 do maio do 2000.

 

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 33. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único - Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto for menor que o autorizado, situação em que a abertura far-se-á através do Poder Executivo.

 

Art. 34. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentárias em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo respeitados com objetivos dos mesmos.

 

Art. 35. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não constituindo essas modificações, créditos adicionais.

Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" mediante portaria do Secretário da Fazenda, ressalvados os casos de vinculação de fonte de recursos mediante lei.

 

Art. 36. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 37. Fica proibida, na Lei Orçamentária, Anual em seus créditos adicionais, a consignação de dotações a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único - Desde que observadas as vedações contidas no art. 128. inciso I da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

 

Art. 38. Nos Projetos de Lei, para abertura de créditos adicionais, fica o Poder Executivo obrigado a informar as alterações para mais e/ou menos, ocorridas anteriormente nas rubricas acrescidas e as indicadas como fonte.

 

SEÇÃO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS ,

 

Art. 39. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do estado, obedecerão às disposições pertinentes contida no artigo 26 da Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesas:

I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadora de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320 de de 17 de marco de 1964, e no que couber pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995, e ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978:

II - Contribuições -As destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I" acima:

III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto as mencionadas no inciso II, acima.

 

Art. 40. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso I do artigo 37 desta Lei, somente far-se-á em escrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.

Parágrafo único - Excetuam-se da limitação contida no "caput", os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado repassados pelo Tesouro Estadual para transferência aquelas entidades.

 

Art. 41. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros as instituições de que tratam os inciso II e III do art. 37 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 -Contribuições e 42 - Auxílios" deverão ser observadas as seguintes normas:

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

II - os recursos transferidos não poderão se destinar a manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado proveniente de outra entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO ESTADO COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAS

 

Art. 42. A Lei Orçamentária para 2002 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se ainda ao seguinte:

I - o aumento do numero total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

II - a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei complementar nº 28 de 14 de janeiro de 2000, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais.

III -A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração pública estadual, poderá ser efetuada desde que, trata o presente art., notadamente o que dispõe o art. 71 da Lei Complementar Federal de nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 43. É vedada a Inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação a conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações Instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 44. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei orçamentária Anual, quando de sua implantação.

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e qualificação necessária ao eficiente e eficaz desempenho das funções e elas inerentes;

III - a adoção de mecanismo destinado a pertinente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processos de aferição do mérito funcional, com vista à movimentação das carreiras; e

IV -o enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 45. Para efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2002, o montante da despesa de pessoal e encargos sociais de cada órgão, observará, como parâmetro referencial, o valor da folha de pagamento do mês de junho de 2001, projetada para o exercício, observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000.

 

Art. 46. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado publicará, até 31 de agosto de 2001 a tabela de cargos efetivos e comissionados Integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo. Incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se inclusive de entidades vinculadas de administração indireta.

 

Art. 47. No exercício de 2002, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o artigo 44 da presente Lei considerados os cargos criados de acordo com o inciso I do artigo 40 desta Lei;

II - houver vacância após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da tabela referida no inciso anterior.

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - for observado o limite previsto no artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 48. Para fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 não considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos á execução indireta atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art.49. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de Lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§1º - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

§ 2° - O demonstrativo da estimativa da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º. do artigo Federal nº 101, de 04 do maio de 2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50. O Poder Executivo enviará á Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

Parágrafo único -O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão legislativa de 2002.

 

Art. 51. Para fins de acompanhamento do execução física e financeira do Plano Plurianual PPA será assegurado Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia Legislativa de Pernambuco o acesso irrestrito, para fins de consulta sistema de informações gerenciais informatizado e integrado do Poder Executivo.

 

Art. 52. VETADO.

 

Art. 53. O Poder Executivo, na elaboração dos propostas Orçamentárias, assegurará dotação anual especifica no valor R$ 300.000.00 (trezentos mil reais), por Deputado, totalizando R$ 14.100.000.00 (quatorze milhões e setecentos mil reais possibilitando desta forma a execução das emendas parlamentares, aprovada, e incluídas no Plano Plurianual para 2000/2003.

 

Art. 54. O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e de verificação das ações do Governo, tendo vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.

 

Art. 55. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tornará como módulo de monitoração do programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,e Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de Verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 56. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesas se efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para o Estado e Município SIAFEM, independentemente de formalização legal específica.

§ 1º Para efeito informativo, a Secretaria da Fazenda encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

§ 2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento de despesas observados os limites fixados para cada grupo de despesa modalidade de aplicação e fonte específica de recurso registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário. ,

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de julho de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

DORANY DE SA BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABAAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIAO JORGE JATOBA BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA

GUILHERME JOSE ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURICIO ELISEU COSTA ROMAO

MARIA DE FATIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS

CLAUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTONIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JAIME GALVÃO

ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGENIO VIANA COELHO

SILVIO PESSOA DE CARVALHO