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Lei 10.423 - 18/04/1990 |
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LEI Nº 10.423 DE 18 DE ABRIL DE 1990.
EMENTA: Estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, bem como pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado de Pernambuco, não poderá ultrapassar, em cada exercício, os seguintes limites: I - no caso de órgãos da administração direta, o valor correspondente a 1%. (um por cento) da receita efetiva realizada no exercicio anterior, excluídas as operações de créditos; II - na casa de entidades da administração indireta, e Fundacões, o valor correpondente a 1% (um por cento) da receita da respectiva entidade, no exercício anterior, excluídas as transferências de capital de operações de crédito.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetáriamente com base em índice oficial nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Excluir-se-ão, dos limites referidos no artigo 1º desta Lei, as despesas relativas a: I - publicação, legalmente obrigatória, de quaisquer atos administrativos, inclusive no Diário Oficial do Estado; II - campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo no Estado de Pernambuco, aprovadas pelo Conselho Estadual de Turismo.
Art. 4º Serão respeitados os contratos celebrados, antes da vigência da Constituição Estadual, obedecidos os critérios contidos no § 1º, do artigo 37, da Constituição da República.
Art. 5º Ficam as entidades da adrninistração indireta, inclusive Fundações, obrigadas a publicar na Imprensa Oficial, os balancetes anuais, referentes às despesas com publicidade.
Art. 6º É vedada a utilização da imagem ou a aparição de autoridades constituidas do Estado em campanhas de publicidade promovidas por órgãos ou entidades do poder público.
Art. 7º O descurnprimento desta Lei por parte do Governador do Estado, Secretários de Estado, Diretores de Fundações Públicas ou Sociedade de Economia Mista, caracterizará, crime de responsabilidadade, no termo do disposto na Lei FedereI nº 1.079, de 19 de abril de 1950.
Art. 8º Esta Lei entram em vigor data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º, janeiro de 1990.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições ern contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de abril de 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado Romeu Neves Baptista Silvio Pessoa de Carvalho Tânia Bacelar de Araújo João Andrade de Arraes José Almino Arraes de Alencar Pinheiro Humberto Maranhão Antunes Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva Paulo Marcelo Wanderley Raposo Amaro Nèlson Miranda Gantois Pedro Eugénio de Castro Toledo Cabral Alexandre Andrade Lima da Fonte
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