Lei 11.564 - 18/08/1998

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LEI Nº 11.564, DE 18 DE AGOSTO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O subsidio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponde a noventa por cento do subsidio dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsidio daqueles e dos Juizes, na ordem das entrâncias.

 

Art. 2º - Os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º - E vedada à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço publico, ao subsidio de Magistrados.

 

Art. 4º - Enquanto não instituído o subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, prevalecera como teto, para efeito de fixação e escalonamento do subsidio da Magistratura Estadual, a maior remuneração paga atualmente aqueles, conforme demonstrativo em anexo.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 da Constituição Federal.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de agosto de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ANEXO UNICO

DEMONSTRATIVO DOS SUBSIDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL

Teto Remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: R$ 10.800,45

Desembargador

9.234,38

Juiz de 3ª Entrância

8.310,95

Juiz de 2ª Entrância

7.479,85

Juiz de 1ª Entrância

6.731,87