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Lei 11.543 - 15/05/1998 |
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LEI Nº 11.543, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Ementa: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 825,20 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) a MARIA ROSENILDA DA SILVA, companheira, IVANILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, SHERLYTON RODRIGUES DA SILVA, DANIELLE RODRIGUES DA SILVA, IVANELSON RODRIGUES DA SILVA e IVSON RODRIGUES DA SILVA, os dois últimos representados por sua genitora Sra. Maria Jose Oliveira da Silva, filhos menores de IVANILDO RODRIGUES DA SILVA ex-Agente de Policia, SP-09, da Secretaria de Segurança Publica, a contar de 10 de julho de 1995. § 1º - Os valores relativos à pensão compreendidos no período de 10 de julho de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2o. do artigo 83 da Lei no. 6.425, de 29 de setembro de 1992. § 2º - A partir de 12 de janeiro de 1996, o calculo dos valores da pensão observara o disposto no artigo 1o. da Lei no. 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 4º - Nos futuros orçamento do Estado devera constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Carlos Correia de Albuquerque Jose Carlos Lapenda Figueiroa João Joaquim Guimarães Recena Massilon Gomes Filho |