Lei 11.544 - 15/05/1998

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 11.544, DE 15 DE MAIO DE 1998.

 

Ementa: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 356,45 (trezentos). e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a ANA CIBELE DA SILVA, MARCILIO LAURENTINO MATOS, MICHELE CIBELY MATOS, MARILIA LAURENTINO MATOS E MARLY CIBELE MATOS, respectivamente, viúva e filhos menores de MARCOS LAURENTINO MATOS, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 28 de abril de 1996.

§1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e apos a data estabelecida este artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ , e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

§2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publica estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamento do Estado devera constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Gustavo Jose Monteiro Guimarães

Jose Carlos Lapenda Figueiroa

João Joaquim Guimarães Recena

Massilon Gomes Filho